Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5307520-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta pelo INSS, protocolada em 25/03/2020 (ID
139758658), em razão da ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade das decisões, vez que protocolado o primeiro recurso de apelação em
06/03/2020 (ID 139758653).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139758527) e com a carteira de
trabalho e previdência social – CTPS (ID 139758540 – fl. 09), a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam a qualidade de segurada e o
período de carência uma vez que mantém relação de emprego, o que lhe confere a condição de
segurada obrigatória do RGPS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Periciado (a) apresenta quadro
compatível com Transtorno Depressivo Recorrente episódio atual leve F 33.0 da CID 10.
Periciada apresentando melhora dos sintomas depressivos e ansiosos, perduram sintomas de
irritabilidade e baixa tolerância as frustrações, que aparentemente decorrem da sua
personalidade e não do quadro depressivo. Devido ao trabalho que realiza como psicóloga
clínica, necessita estar em condições psíquicas para lidar com os pacientes em psicoterapia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Deste modo, considero como estabilizado seu quadro mórbido atualmente. Considero que o
tempo de afastamento não foi suficiente para conseguir a melhora necessária para o quadro
apresentado. Não apresenta incapacidade laboral atualmente. Considero presença de
incapacidade laboral de agosto de 2016 a novembro de 2017.” (ID 139758632) e esclareceu:
“Periciada em virtude de seu quadro psiquiátrico necessitou ser afastada de suas atividades
laborais no período de setembro de 2015 a fevereiro de 2016., ocasião na qual seu benefício
previdenciário auxílio-doença foi suspenso. Através da avaliação pericial ocorrida em janeiro de
2018, foi constatada duas situações. A primeira delas diz respeito ao momento atual da periciada,
isto é, por ocasião da avaliação pericial. Nesta ocasião constatei que sua incapacidade havia
cessado, encontrando-se apta para realizar suas atividades laborais. A segunda situação se
refere ao período anterior, abrangendo desde fevereiro de 2016 a época da avaliação. Neste
período foi constatado, através de documentos solicitados, observo que entre fevereiro e agosto
não havia incapacidade laboral, mas voltou a ter recidiva de seu quadro no período de agosto a
novembro de 2017. Resumidamente, apresentou nova incapacidade total e temporária de agosto
a novembro de 2017. Atualmente, em janeiro de 2018, sem apresentar incapacidade para suas
atividades laborais.” (ID 139758643).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, parte autora faz jus ao benefício por incapacidade
temporária.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, observo que a apelante
permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 20.09.2015 a
23.02.2016, consoante extrato do CNIS (ID 139758527 – fl. 03).
8. De acordo com a documentação médica, que acompanhou a petição inicial, há atestado,
emitido em 23.02.2016 que indica a ausência de capacidade laborativa (ID 139758553 – fls. 02).
9. Outrossim, em perícia judicial, realizada em 02.02.2018, constatou-se que a parte autora
apresentava incapacidade, a partir de agosto de 2016 a novembro de 2017, em virtude de quadro
clínico que justificou a concessão inicial do benefício por incapacidade temporária.
10. Assim, ante os meios de prova produzidos pela parte autora, o benefício por incapacidade
temporária deve ser concedido a partir de 24.02.2016, isto é, desde sua cessação indevida, até
novembro de 2017, já que, ao tempo da perícia judicial, a segurada não mais se mostrou inapta
às suas atividades laborativas habituais.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
16. Apelação não conhecida (ID 139758658). Apelações parcialmente providas. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307520-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDA PAULA GODINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: KELLY DE ARAUJO - SP363633-N, NEILSON GONCALVES -
SP105347-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDA PAULA
GODINHO
Advogados do(a) APELADO: NEILSON GONCALVES - SP105347-N, KELLY DE ARAUJO -
SP363633-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307520-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDA PAULA GODINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDA PAULA
GODINHO
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SP363633-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou
o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício por
incapacidade temporária, de agosto a novembro de 2017, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até sua prolação (ID 139758650)
Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram acolhidos para que o termo
inicial do benefício por incapacidade temporária fosse fixado a partir de agosto de 2016 até
novembro de 2017 (ID 139758656).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença para
que seja reconhecida a falta de qualidade de segurada. Em caso de manutenção do julgado,
requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a isenção das custas
processuais, além da aplicação do INPC, como critério de correção monetária (ID 139758653).
A parte autora, por sua vez, apelou pleiteando a reforma parcial da sentença para que o termo
inicial do benefício por incapacidade temporária seja estabelecido a partir de sua cessação
indevida, em virtude da manutenção do estado incapacitante. Requer ainda que o termo final do
benefício seja fixado até maio de 2020 ou até novembro de 2018 (ID 139758668).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 139758669), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307520-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDA PAULA GODINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: KELLY DE ARAUJO - SP363633-N, NEILSON GONCALVES -
SP105347-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDA PAULA
GODINHO
Advogados do(a) APELADO: NEILSON GONCALVES - SP105347-N, KELLY DE ARAUJO -
SP363633-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da
apelação interposta pelo INSS, protocolada em 25/03/2020 (ID 139758658), em razão da
ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, vez que
protocolado o primeiro recurso de apelação em 06/03/2020 (ID 139758653). Passo ao exame
do mérito.
O benefício por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139758527) e com a carteira de
trabalho e previdência social – CTPS (ID 139758540 – fl. 09), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam a qualidade de
segurada e o período de carência uma vez que mantém relação de emprego, o que lhe confere
a condição de segurada obrigatória do RGPS.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Periciado (a) apresenta quadro
compatível com Transtorno Depressivo Recorrente episódio atual leve F 33.0 da CID 10.
Periciada apresentando melhora dos sintomas depressivos e ansiosos, perduram sintomas de
irritabilidade e baixa tolerância as frustrações, que aparentemente decorrem da sua
personalidade e não do quadro depressivo. Devido ao trabalho que realiza como psicóloga
clínica, necessita estar em condições psíquicas para lidar com os pacientes em psicoterapia.
Deste modo, considero como estabilizado seu quadro mórbido atualmente. Considero que o
tempo de afastamento não foi suficiente para conseguir a melhora necessária para o quadro
apresentado. Não apresenta incapacidade laboral atualmente. Considero presença de
incapacidade laboral de agosto de 2016 a novembro de 2017.” (ID 139758632) e esclareceu:
“Periciada em virtude de seu quadro psiquiátrico necessitou ser afastada de suas atividades
laborais no período de setembro de 2015 a fevereiro de 2016., ocasião na qual seu benefício
previdenciário auxílio-doença foi suspenso. Através da avaliação pericial ocorrida em janeiro de
2018, foi constatada duas situações. A primeira delas diz respeito ao momento atual da
periciada, isto é, por ocasião da avaliação pericial. Nesta ocasião constatei que sua
incapacidade havia cessado, encontrando-se apta para realizar suas atividades laborais. A
segunda situação se refere ao período anterior, abrangendo desde fevereiro de 2016 a época
da avaliação. Neste período foi constatado, através de documentos solicitados, observo que
entre fevereiro e agosto não havia incapacidade laboral, mas voltou a ter recidiva de seu quadro
no período de agosto a novembro de 2017. Resumidamente, apresentou nova incapacidade
total e temporária de agosto a novembro de 2017. Atualmente, em janeiro de 2018, sem
apresentar incapacidade para suas atividades laborais.” (ID 139758643).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, parte autora faz jus ao benefício por incapacidade
temporária.
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, observo que a apelante
permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 20.09.2015 a
23.02.2016, consoante extrato do CNIS (ID 139758527 – fl. 03).
De acordo com a documentação médica, que acompanhou a petição inicial, há atestado,
emitido em 23.02.2016 que indica a ausência de capacidade laborativa (ID 139758553 – fls.
02).
Outrossim, em perícia judicial, realizada em 02.02.2018, constatou-se que a parte autora
apresentava incapacidade, a partir de agosto de 2016 a novembro de 2017, em virtude de
quadro clínico que justificou a concessão inicial do benefício por incapacidade temporária.
Assim, ante os meios de prova produzidos pela parte autora, o benefício por incapacidade
temporária deve ser concedido a partir de 24.02.2016, isto é, desde sua cessação indevida, até
novembro de 2017, já que, ao tempo da perícia judicial, a segurada não mais se mostrou inapta
às suas atividades laborativas habituais.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, não conheço da apelação (ID 139758658) e, no mérito, dou parcial provimento
à apelação do INSS para reconhecer sua isenção ao pagamento das custas processuais e dou
parcial provimento à apelação da parte autora para que o termo inicial do benefício seja fixado a
partir de sua cessação indevida, em 24.02.2016, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta pelo INSS, protocolada em 25/03/2020 (ID
139758658), em razão da ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade das decisões, vez que protocolado o primeiro recurso de apelação em
06/03/2020 (ID 139758653).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139758527) e com a carteira de
trabalho e previdência social – CTPS (ID 139758540 – fl. 09), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam a qualidade de
segurada e o período de carência uma vez que mantém relação de emprego, o que lhe confere
a condição de segurada obrigatória do RGPS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “Periciado (a) apresenta quadro
compatível com Transtorno Depressivo Recorrente episódio atual leve F 33.0 da CID 10.
Periciada apresentando melhora dos sintomas depressivos e ansiosos, perduram sintomas de
irritabilidade e baixa tolerância as frustrações, que aparentemente decorrem da sua
personalidade e não do quadro depressivo. Devido ao trabalho que realiza como psicóloga
clínica, necessita estar em condições psíquicas para lidar com os pacientes em psicoterapia.
Deste modo, considero como estabilizado seu quadro mórbido atualmente. Considero que o
tempo de afastamento não foi suficiente para conseguir a melhora necessária para o quadro
apresentado. Não apresenta incapacidade laboral atualmente. Considero presença de
incapacidade laboral de agosto de 2016 a novembro de 2017.” (ID 139758632) e esclareceu:
“Periciada em virtude de seu quadro psiquiátrico necessitou ser afastada de suas atividades
laborais no período de setembro de 2015 a fevereiro de 2016., ocasião na qual seu benefício
previdenciário auxílio-doença foi suspenso. Através da avaliação pericial ocorrida em janeiro de
2018, foi constatada duas situações. A primeira delas diz respeito ao momento atual da
periciada, isto é, por ocasião da avaliação pericial. Nesta ocasião constatei que sua
incapacidade havia cessado, encontrando-se apta para realizar suas atividades laborais. A
segunda situação se refere ao período anterior, abrangendo desde fevereiro de 2016 a época
da avaliação. Neste período foi constatado, através de documentos solicitados, observo que
entre fevereiro e agosto não havia incapacidade laboral, mas voltou a ter recidiva de seu quadro
no período de agosto a novembro de 2017. Resumidamente, apresentou nova incapacidade
total e temporária de agosto a novembro de 2017. Atualmente, em janeiro de 2018, sem
apresentar incapacidade para suas atividades laborais.” (ID 139758643).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, parte autora faz jus ao benefício por
incapacidade temporária.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, observo que a apelante
permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 20.09.2015 a
23.02.2016, consoante extrato do CNIS (ID 139758527 – fl. 03).
8. De acordo com a documentação médica, que acompanhou a petição inicial, há atestado,
emitido em 23.02.2016 que indica a ausência de capacidade laborativa (ID 139758553 – fls.
02).
9. Outrossim, em perícia judicial, realizada em 02.02.2018, constatou-se que a parte autora
apresentava incapacidade, a partir de agosto de 2016 a novembro de 2017, em virtude de
quadro clínico que justificou a concessão inicial do benefício por incapacidade temporária.
10. Assim, ante os meios de prova produzidos pela parte autora, o benefício por incapacidade
temporária deve ser concedido a partir de 24.02.2016, isto é, desde sua cessação indevida, até
novembro de 2017, já que, ao tempo da perícia judicial, a segurada não mais se mostrou inapta
às suas atividades laborativas habituais.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
16. Apelação não conhecida (ID 139758658). Apelações parcialmente providas. Consectários
legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação (ID 139758658) e, no mérito, dar parcial
provimento às apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
