Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000444-92.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000444-92.2020.4.03.6311
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DENILSON CARLOS DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: NATHALIA DE FREITAS MELO - SP202858-A, JOAO LUIZ
BARRETO PASSOS - SP287865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000444-92.2020.4.03.6311
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DENILSON CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: NATHALIA DE FREITAS MELO - SP202858-A, JOAO LUIZ
BARRETO PASSOS - SP287865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), objetivando “o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação ou, em sendo o
caso, a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez”.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS “a
restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/621.530.379-1 desde a
cessação em 28/06/2019, mantendo-o ativo até que se proceda a reabilitação da parte autora
para outra atividade compatível com a sua restrição física, faixa etária e grau de escolaridade”.
3. Constou da sentença o seguinte:
“Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que foram implementados todos os
requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O autor provou a condição de segurado, uma vez que se encontrava empregado quando do
início da doença/incapacidade, conforme pesquisa ao CNIS anexada aos autos.
Preencheu também, o requisito de carência, exigido pelo artigo 25, I, da Lei n. 8213/91, na
medida que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais antes do início
da doença/incapacidade.
O próprio INSS já havia reconhecido o preenchimento dos requisitos retro mencionados, uma
vez que concedeu, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Por sua vez, no que tange ao último requisito, diagnosticou o perito que a parte autora está
incapacitada total e definitivamente para a sua atividade laborativa habitual.
(...)
De fato, o perito diagnosticou que a doença que acomete o autor não é suscetível de
recuperação. No entanto, também deixou claro que é possível que a parte autora possa ser
reabilitada para outra função compatível com suas limitações.
Em resposta ao ofício emitido à empresa L Silva & Silva Ltda (arquivo virtual nº 61) restou
evidente que o autor não possuía mais condição de realizar sua função, indo de encontro ao já
relatado no laudo médico.
Nestes termos, cumpre observar que o demandante preencheu os requisitos do art. 59 e
seguintes da Lei n.º 8.213/91, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por
incapacidade temporária e encaminhamento ao processo de reabilitação.
Diante da conclusão do termo inicial da incapacidade pelo perito judicial, entendo por
restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/621.530.379-1 desde a
cessação em 28/06/2019, data em que restou comprovado nos autos que o autor permanecia
incapaz.
No mais, incabível, por ora, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pois
concluiu-se que o autor pode ser reabilitado para outras funções.
Por fim, a conclusão pericial deste Juízo bem como a presente decisão não afasta o direito da
parte buscar a sua reabilitação profissional, obrigação esta que também cabe ao ente
autárquico, desonerando os cofres públicos no sentido de pagar benefícios previdenciários
durante toda a vida do trabalhador, e permitindo, em última instância, a possibilidade do
segurado exercer outras funções adequadas ao seu novo quadro clínico e grau de escolaridade
ou, em não sendo possível a reabilitação, a apreciação administrativa da aposentadoria por
invalidez, à luz dos requisitos legais.
Assim, entendo ser incabível a aposentadoria por invalidez, eis que ainda é possível a
reabilitação da parte autora à luz de sua restrição física, faixa etária e grau de escolaridade”.
4. No recurso, o INSS alega que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte
autora, pois ela estaria apta a trabalhar como porteira e ascensorista. Ademais, requer seja
reconhecida a discricionariedade da atuação da autarquia na condução do procedimento de
reabilitação profissional, “sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses
predeterminadas de cessação do benefício concedido”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000444-92.2020.4.03.6311
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DENILSON CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: NATHALIA DE FREITAS MELO - SP202858-A, JOAO LUIZ
BARRETO PASSOS - SP287865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso comporta parcial provimento.
6. O laudo pericial identificou o seguinte: “Autor permanentemente e totalmente incapacitado
para realizar suas atividades laborais habituais. Mesmo com as atuais limitações o autor
poderia manter atividades que demandem uma menor exigência física, podendo o periciando
realizar labor que não demandem esforços intensos, por exemplo, porteiro e ascensorista”. (ID
nº 203423717, fl. 01/02).
7. Nos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
8. Embora o laudo pericial tenha indicado que há incapacidade total e permanente, em resposta
ao quesito 13 “A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício
de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?” o perito afirmou “Não.” (ID nº
203423717, fl. 03). Desta forma, entendeu que a parte autora não poderá se recuperar para sua
atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, podendo, contudo, se reabilitar para o exercício
de outra atividade.
9. Assim sendo, correta a sentença recorrida ao deixar de fixar a data de cessação do
benefício, tendo em vista que, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei n. 8.213/91, o benefício será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de outra atividade
que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
10. A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese nos autos do processo nº
0506698-72.2015.4.05.8500/SE: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”.
11. No caso, segundo o laudo, a parte autora poderá ser reabilitada para outra atividade.
Portanto, cabível o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade
à reabilitação profissional, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização.
12. Ante o exposto, douparcial provimento ao recurso para reformar a sentença para declarar
que a análise da reabilitação deve ser feita pela autarquia federal, nos termos da tese fixada
pela Turma Nacional de Uniformização no tema 177.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA
FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
