Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001930-14.2017.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001930-14.2017.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI - SP317754-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001930-14.2017.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI - SP317754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando “o restabelecimento benefício de incapacidade ou a concessão de
aposentadoria de invalidez”.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/612.646.235-5) a partir de 28/01/2016,
como data de início do pagamento (DIP) em 01/04/2021.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No caso dos autos, verifica-se a qualidade de segurada e a carência exigida na legislação
previdenciária uma vez que vinha recebendo o benefício de auxílio doença NB nº
31/612.646.235-5, com DCB em 27-01-2016.
Passo a analisar o laudo médico judicial.
Foi efetuada a(s) perícia(s) médica(s) judicial na(s) especialidade(s) de clínica geral (evento
nº11) no dia 25-04-2018, na qual conclui-se que a parte autora: “não há constatação de
incapacidade funcional para atos da vida independente e para o trabalho.”, na(s)
especialidade(s) de neurologia (evento nº 24/25) no dia 15-08-2018, na qual conclui-se que a
parte autora: “A pericianda apresenta incapacidade para suas atividades laborativas, de modo
parcial e temporário.”, e novamente na(s) especialidade(s) de neurologia (evento nº 26/27) no
dia 21-03-2019, na qual conclui-se que a parte autora: “A pericianda apresenta incapacidade
para suas atividades laborativas. Sim. Epilepsia. Sim. Desde 2015. Parcialmente. Incapacidade
parcial temporária. Sim. Após 6 a 9 meses com tratamento adequado.”
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade
somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer, deverá ser
restabelecido o benefício auxílio doença desde 28-01-2016.
Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem as
conclusões exaradas pelos peritos judiciais, profissionais equidistantes das partes e com
habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da
parte autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, o laudo
pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião das perícias médicas,
através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados”.
4. O INSS recorre alegando que a incapacidade laborativa não restou comprovada, pois “a
autora não comprovou que sua atividade habitual lhe exigisse o uso de máquinas ou
substâncias perigosas”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001930-14.2017.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI - SP317754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. A parte autora foi submetida a duas perícias (ID nº 169545484 e ID nº 169545486), na
especialidade neurologia, e os dois peritos afirmaram incapacidade parcial e temporária para o
trabalho.
7. Ademais, o segundo laudo pericial (ID nº 169545486, fl. 03), em resposta ao quesito 8
esclareceu o seguinte: “8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o
periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Apenas
atividades leves, sem uso de máquinas ou substâncias perigosas”. Assim, a alegação do INSS
não procede, pois a perícia considerou a atividade habitual da parte autora de ajudante geral,
restando comprovada a incapacidade parcial e temporária para esta atividade.
8. No mais, a sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, negar
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
