Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001387-39.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001387-39.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA CRISTINA ZAMPIERI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001387-39.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA CRISTINA ZAMPIERI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar-lhe o
benefício de auxílio-doença desde 25.02.2021 (data da perícia), até 30 dias contados da
implantação pelo INSS, a fim de que, em caso de necessidade, a parte autora possa apresentar
pedido administrativo de prorrogação, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema
246.
Requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001387-39.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA CRISTINA ZAMPIERI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA
APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:
[...]
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 47 anos de idade, é portadora
de transtorno depressivo (patologia principal), fibromialgia, diabetes mellitus e hipertensão
arterial (patologias secundárias), estando parcialmente incapacitada para o exercício de sua
alegada atividade habitual (monitora).
Em resposta aos quesitos 8 e 15 do juízo, o perito fixou a DII em dezembro de 2020 e
esclareceu que não há elementos para estimar a data da recuperação da capacidade laboral.
Em 19.05.2021 proferi a seguinte decisão:
“Tendo em vista a conclusão do perito judicial e a resposta que deu ao quesito 6.2 do juízo,
intime-se o perito judicial a esclarecer, no prazo de 10 dias:
a) se a autora está incapacitada para a sua alegada atividade habitual.
b) em caso positivo à pergunta anterior, se a incapacidade é temporária. Qual é o prazo
estimado para a recuperação da capacidade laboral para a função habitual.
c) em caso de incapacidade parcial (mas não para a função habitual), esclarecer no que
consiste a incapacidade parcial.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias.” (evento 38).
Em resposta, o perito reiterou que a autora está incapacitada temporariamente para o exercício
de sua alegada atividade habitual, assim como para as funções que demandem esforço físico
intenso e com grande pressão psicológica.
Conforme CNIS, a autora trabalhou no Município de Morro Agudo no período de 05.02.2018 a
19.12.2018, esteve em gozo de auxílio-doença no período de 16.09.2018 a 31.10.2018, e voltou
a trabalhar no Município de Morro Agudo, no período de 03.02.2020 a 24.12.2020 (evento 46).
Em seu laudo, o perito judicial fixou a DII em dezembro de 2020, sem especificar o dia.
Com a inicial, a autora apresentou apenas um relatório médico, datado de 05.12.2019, onde
consta que naquele momento fazia uso de dois medicamentos (fl. 12 do evento 02).
Vale dizer: não consta no referido relatório médico qualquer necessidade de afastamento do
trabalho.
Embora o perito judicial tenha fixado a DII em dezembro de 2020, não especificou o dia e não
há documento médico nos autos para tal comprovação.
Assim, fixo a DII na data da perícia médica realizada em 25.02.2021.
Na DII, a autora ostentava a qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência.
Desta forma, considerando a idade da autora (apenas 47 anos) e o laudo pericial, não há que
se falar, por ora, em aposentadoria por invalidez, mas sim em auxílio-doença.
Tendo em vista que o perito não estimou um prazo de recuperação da capacidade laboral da
autora, e que não há notícia de que a autora já teria obtido a recuperação da capacidade
laboral, o benefício deverá ser pago até 30 dias contados da implantação, a fim de que, em
caso de necessidade, a parte autora possa apresentar pedido administrativo de prorrogação,
conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 246.
Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação
imediata do benefício, nos termos dos artigos 300 do CPC e 4º da Lei 10.259/01.
Indefiro o pedido do INSS, de intimação do perito judicial para esclarecer se a autora possui ou
não incapacidade para a sua atividade habitual de monitora (inspetora de alunos), eis que o
perito já enfatizou no laudo e na resposta ao quesito complementar deste juízo que autora está
incapacitada temporariamente para a sua função habitual.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença em favor da autora desde 25.02.2021
(data da perícia) até 30 dias contados da implantação pelo INSS a fim de que, em caso de
necessidade, a parte autora possa apresentar pedido administrativo de prorrogação, conforme
tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 246, sem qualquer impacto nestes autos.
[...]
Embora o laudo pericial tenha constatado a existência de incapacidade parcial e temporária,
que, em princípio não enseja a concessão até mesmo de auxílio por incapacidade temporária, o
laudo complementar de evento 40 demonstrou que a incapacidade é, de fato, total e temporária,
o que permite a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Devido à idade da autora e à possibilidade potencial de sua recuperação para o exercício de
sua atividade habitual, incabível a aplicação da Súmula nº 47 da TNU, sendo indevida, ao
menos por ora, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
