
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 21/03/2014, data do requerimento administrativo, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001365-31.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MARIA APARECIDA PASSONI e pelo INSS em face da sentença que concedeu auxílio-doença desde 12/06/2014, data fixada no laudo como início da incapacidade. Sem remessa oficial (CPC, art. 475, § 2º).
Sustenta a autora que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo em 21/03/2014.
Apela o INSS, pugnando pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001365-31.2014.4.03.6127/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a sentença considerou a data fixada na perícia médica como início da incapacidade - 12/06/2014, data do exame de fl. 94. A autora requer seja a data do requerimento administrativo em 21/03/2014 (fl. 21). Verificando-se os documentos de fls. 22, 23, 24, 28, 29, 30 e 96, todos datados de março e abril 2014, tem-se pedido de encaminhamento para auxílio-doença e fisioterapia e receitas para medicamentos de contenção da dor. Assim, denota-se que na data do requerimento administrativo a parte autora já não tinha condições de exercer suas atividades habituais de empregada doméstica, de modo que o benefício deve ser concedido a partir de tal data.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 21/03/2014, data do requerimento administrativo, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
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