Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003354-11.2019.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003354-11.2019.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003354-11.2019.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face da sentença em embargos que assim dispôs (ID: 197606732):
“De fato, há erro material na evolução do cálculo, segundo informado pela contadoria (anexos
100-103).
Consequentemente, reconheço o erro material apontado, devendo o dispositivo da sentença
conter a seguinte determinação:
“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido, e condeno
o INSS a restabelecer o NB 620.374.107 -1, com conversão em aposentadoria por
incapacidade permanente em favor do autor, DANIEL LIMA DOS SANTOS, desde 09/11/2019
(incapacidade oftalmológica), com renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 3.199,71 (TRêS
MIL CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), para a
competência abril/2021.
MANTENHO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, reconsiderando-a, no entanto, em
parte, apenas para determinar a conversão do benefício implantado em benefício por
incapacidade permanente.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 44.546,26
(QUARENTA E QUATRO MIL QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE E SEIS
CENTAVOS), em maio/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, incidindo juros e
monetária, na forma da Resolução nº 658/2020- CJF. Ressalto que dos valores em atraso
foram descontadas as quantias percebidas a título da antecipação de tutela”.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.”.
Aduz em suas razões (ID: 197606733): ausência de interesse agir, uma vez que a patologia
oftalmológica não foi alegada na via administrativa; no mérito, alegada inexistência de
incapacidade permanente, não sendo devido o benefício, destacando: “Segundo o estudo do
instituto Benjamin Constant (anexo no evento 72), quem possui visão subnormal pode exercer
diversas atividades, tais como a de vendedor.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003354-11.2019.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir.
O CNIS revela o recebimento de auxílio-doença em 2011, 2015/2016 e 2017/2019. Houve
pedido de prorrogação em 20/08/2019, indeferido por não constatada incapacidade laborativa,
ao passo que o quadro oftalmológico remonta a 29/10/2018, antes da última perícia realizada
pela autarquia previdenciária. Veja-se também que os últimos benefícios foram deferidos em
razão de complicações do quadro de diabetes, configurando a amputação do pé esquerdo e a
retinopatia agravamento relacionado com a enfermidade. O próprio perito do INSS, na perícia
de agosto/2018, apontou: pouco suscetível a reabilitação profissional; quadro de cura muito
lento; idade avançada (fl. 20 do arquivo OFÍCIO CUMPRIMENTO).
No mérito, os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal
dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
Fundamentou o juízo de origem (ID: 197606539):
“A incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional ficou devidamente
comprovada, conforme laudos anexados aos autos, a saber:
“Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular
estado de alinho e higiene, desacompanhado, respondeu ao interrogatório do exame físico/
pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua
faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientado no tempo e no espaço, pensamento claro,
sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos
parâmetros dos limites da normalidade. Considerando os dados obtidos através do exame que
foi realizado, confrontando com seu histórico, tempo de evolução, analise dos exames
subsidiários apresentados, restou aferido que apresenta tornozelo e pé direito sem alterações e
pé esquerdo, presença de edema no tornozelo esquerdo amputação no antepé esquerdo a
nível da articulação metatarso falangeanas do 2º, 3º, 4º e 5º, 1º pododáctilo apresenta
amputação a nível do terço médio da falange proximal, ferida aberta em fase de resolução,
calor, rubor local, edema local, a época em que foi avaliado considerando os dados obtidos no
exame físico, exame de imagem apresentado, relato do periciando, apresentava uma
incapacidade total e temporária para as atividades de trabalho, tendo em vista que a ferida se
encontra em aberto em fase de resolução, devendo o mesmo ser reavaliado após 180 dias a
contar da data do exame pericial, realizado em 11/12/2019.
(LAUDO CLÍNICO – ANEXO 13)
Analisando o relatório médico constante no anexo 2 fls. 09, analisando as condições que se
encontrava o periciando por ocasião do exame médico pericial em 11/12/2019, cerca de
aproximadamente dois meses da data de emissão de tal documento, as condições avaliadas
por ocasião do exame médico pericial, procede a fixação da data do inicio da incapacidade em
09/09/ 2019 (data da emissão do relatório).
(ESCLARECIMENTOS CLÍNICO – ANEXO 28)
Tendo em vista os termos da documentação médica do anexo 52 e 53, em específico o relatório
médico emitido pela médica Monique Favero Beceiro, CRM 208190, datado de 17/06/2020,
ainda permanece com a lesão da amputação dos pododáctilos do MIE em aberto. Diante das
considerações do médico assistente deve o mesmo ser reavaliado em 180 dias a partir da data
da emissão do relatório, ou seja, 17/06/2020.
(ESCLARECIMENTOS CLÍNICO – ANEXO 55)
Exame clínico: 1. Geral: Regular estado geral, corada, eupneica.
2. Específico: Acuidade Visual com correção: PARA LONGE: Olho Direito: percepção de luz //
Olho Esquerdo: 20/120//
BIOMICROSCOPIA: Olho Direito: membrana pupilar. Olho Esquerdo: catarata nuclear
incipiente. FUNDOSCOPIA: Olho Direito: impossível. Olho Esquerdo: retina colada, papila
pálida, proliferação fibrovascular.
[...]
Análise e discussão de resultados:
Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta
cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo (classificação da OMS) por
retinopatia diabética. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui -se: O
autor apresenta cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, sendo incapaz
total e permanente para toda função.
(LAUDO OFTALMOLÓGICO – ANEXO 69)
Extrai-se dos autos que quando do início da incapacidade fixada em perícia médica – 09/2019,
a parte autora estava vinculada ao regime geral, conforme já salientado em sede de
antecipação de tutela, pois recebeu auxílio-doença entre 26/09/2017 e 31/08/2019.
Evidenciada a incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, o autor faz jus
ao restabelecimento do NB 620.374.107-1, já que confirmada a incapacidade temporária em
razão dos males clínicos desde 09/09/2019, conforme esclarecimentos prestados no anexo 28,
não me parecendo crível que o autor esteve capaz entre a cessação do benefício em
31/08/2019 e o exame realizado em 09/09/2019, especialmente considerando a amputação a
que se submeteu (anexo 14). No mais, considerando o laudo oftalmológico (anexo 69), o auxílio
temporário deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de
09/11/2019.
No que tange à impugnação do INSS, destaco que além da visão subnormal em olho direito
(20/120), em exame clínico o perito afirma que o autor possui pupila pálida com proliferação
fibrovascular, em razão da avançada retinopatia diabética, tendo a diabetes ocasionado,
inclusive, a amputação em membro inferior, conforme se pode verificar no anexo 14 das provas.
“.
Comungo da mesma análise acima, negando provimento ao recurso, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos – art. 46, Lei 9.099/95.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
