
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019992-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: HELIO APARECIDO CAVALARI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019992-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: HELIO APARECIDO CAVALARI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 12/12/2014, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a trabalhador rural, a partir do requerimento administrativo (07/07/2014).
Julgou-se improcedente o pedido.
O autor interpôs apelação.
Decisão colegiada de segundo grau anulou, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral.
Baixados os autos e realizada a oitiva de testemunhas, o feito foi sentenciado em 08/03/2019. O pedido foi julgado improcedente, ante a não comprovação da qualidade de segurado.
O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, sustenta primacialmente que demonstrou qualidade de segurado. Defende que o início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais iluminam a sua condição de segurado especial até a aquisição das moléstias incapacitantes.
Com contrarrazões do INSS, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019992-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: HELIO APARECIDO CAVALARI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Em se cuidando de benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente, ao menos, a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que conte com bastante confirmação oral (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel. Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ).
Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).
O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por consistente prova testemunhal (REsp 1321493/PR).
É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).
Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, qualificando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015)
Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).
Muito bem.
O autor, intitulando-se rurícola, persegue benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Principie-se por dizer que está ele deveras incapacitado.
O exame pericial realizado (ID 95736908 – Págs. 71/82) revela que o autor – trabalhador rural - retireiro, com escolaridade correspondente à 5ª série do primeiro grau – padece de coxartrose de quadril, mais intensa à esquerda (CID M16), com indicação cirúrgica de artroplastia total de quadril.
No corpo do laudo, expôs o senhor Perito:
“Periciando, 47 anos, informando ter exercido funções de retireiro até 18 meses atrás, com quadro clínico compatível, pois apresenta restrição aos movimentos de rotação e dismetria – diminuição do membro afetado – e comprometimento radiológico sugestivo de artrose de quadril (coxartrose).
A articulação do quadril é uma das maiores e mais estáveis articulações do corpo. A artrose de quadril, também chamada de coxartrose, é produto final da degradação tissular cartilaginosa que causa dor, incapacidade articular e consequentemente comprometimento da qualidade de vida.
(...) Periciando informa ter ocorrido redução do peso, não faz uso de órteses e nem foi submetido a tratamento fisioterápico. No presente caso, apesar do periciando informar que não há mais nada a fazer, pelo quadro clínico e exame de imagem apresentado (datado de 2013), há indicação cirúrgica, principalmente à esquerda.
(...) Pacientes portadores de coxartrose têm uma dificuldade cada vez maior de caminhar e ficar em pé.
(...) Deve-se afastar pacientes de postos de trabalho que exijam movimentos de carregar pesos, subir e descer escadarias, agachar, abaixar e caminhar frequentemente” (ID 95736908 – Págs. 80/81).
Nessa medida, considerou a incapacidade total e temporária do autor para a atividade agrícola, incluindo a de retireiro, ficando a depender de cirurgia a cura da enfermidade.
Disse, a propósito, o senhor Perito: “Há necessidade de ser submetido ao processo cirúrgico (artroplastia de quadril), inicialmente em quadril esquerdo e posteriormente quadril direito. Após a realização da mesma, nova avaliação do periciando quanto à possibilidade de atividade laboral – esta cirurgia é realizada pela rede pública. No momento, temporária e com necessidade de nova reavaliação após a cirurgia ortopédica.
(...) Em se submetendo ao processo cirúrgico, em média seis meses de recuperação, quando deverá ser reavaliado quanto à possibilidade de retorno ou não às atividades laborais. Mas para tanto há necessidade de agendamento de consulta na rede pública (AME/hospitais conveniados), encaminhamento para avaliação ortopédica e clínica (pré-operatório) e a recuperação. O tempo maior na verdade é encaminhamento, tempo de avaliação e indicação cirúrgica, variando este tempo de serviço a serviço” (ID 95736908 – Pág. 77).
Indagado sobre a data de início da doença (DID), respondeu o senhor Louvado: “Não apresentou laudos médicos. Único exame apresentado data de 2013, RX simples de quadril” (ID 95736908 – Pág. 78, quesito 12).
Sobre a data de início da incapacidade (DII), asseverou: “Resposta prejudicada, pois não foi examinado anteriormente pelo médico perito. Sabe-se que periciando informa que apresenta este quadro há mais de quinze anos, que não o impediu de exercer atividades em área rural (como retireiro), sendo que cessou esta atividade há dezoito meses. No momento exerce alguma atividade laboral” (ID 95736908 – Pág. 78, quesito 13).
Em que pese a conclusão da perícia judicial acerca da DII, o autor trouxe a lume atestado médico, de 20/05/2013, emitido por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia. Aludido documento menciona padecer o autor de coxartrose bilateral grave (CID M16), sem condições de trabalho, recomendando seu encaminhamento ao INSS “para ver possibilidade de aposentadoria” (ID 95736908 – Pág. 12).
Não há notícia nos autos de que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico para recuperação da patologia.
Dispõe o art. 479 do CPC que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Embora nas demandas previdenciárias em que se vise a benefício por incapacidade o laudo pericial constitua prova de capital importância, o juízo não está vinculado a suas conclusões, podendo embasar seu convencimento nas demais provas constantes dos autos, nos moldes dos artigos 479 e 371 do CPC, mencionados.
Por ser o Juiz caudatário da prova relevante ao julgamento do feito, que há de ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA DE FATO INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMOS. RENDIMENTOS TOTAIS DE FATO NO LIMITE DOS DISPÊNDIOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR TRÊS PESSOAS, DAS QUAIS DUAS COM MAIS DE SESSENTA ANOS E UMA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(...)
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de dezembro de 2020, quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos, a diagnosticou com ‘tendinopatia de ombro’. Assim sintetizou o laudo: ‘Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que a periciada apresenta uma incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas de esforço e sobrecarga, com início da incapacidade constatada nesta data de consulta pericial”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o laudo tenha indicado que a autora poderia exercer atividades de natureza leve, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre desempenhou trabalhos domésticos (?dona de casa?), e que contava, à época da DER, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Inequívoco, portanto, o preenchimento do requisito impedimento de longo prazo".
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034926-04.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023)
Do conjunto probatório é possível extrair que o autor se encontra incapacitado para suas atividades laborativas habituais, em decorrência de coxartrose bilateral grave. Trata-se de patologia sobremodo incapacitante, que acarreta degeneração e dores intensas nas articulações do quadril, as quais não cessam no estado de repouso e tendem a causar claudicação e limitações na execução de movimentos como agachar, levantar a perna ou girar o quadril.
Veja-se que o autor (atualmente com 58 anos de idade) vem doente desde 2013, segundo prova que aportou nos autos. Dita enfermidade, desde então, denota agravamento, tanto que foi recomendada a realização de cirurgia de artroplastia bilateral visando recuperação. Atividade laborativa como trabalhador rural, o autor não a pode mais desempenhar, diante dos efeitos da doença cruzados com a natureza braçal de sua atividade e da necessidade de cirurgia de colocação de prótese bilateral no quadril, esta mesma de resultado incerto.
A essa altura nada autoriza supor que o autor possa reabilitar-se para diferente atividade profissional. Com a idade que soma, preparo e experiência profissional angariados, vis-à-vis com a moléstia e limitação que o assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, mesmo que elegível a procedimento de reabilitação profissional.
Nada se perde por remarcar que a realização de procedimento cirúrgico não pode ser imposta ao segurado, como condição para a percepção de benefício, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte: AC nº 5003012-82.2023.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Nilson Martins Lopes, j. 17/08/2023, DJE 23/08/2023; AC nº 5409421-48.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 20/10/2022, DJEN 24/10/2022).
Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47).
O fato de o senhor Perito acusar atividade laborativa do autor, em razão da calosidade observada nas mãos, não exclui incapacidade. Não raro acode a necessidade de sobrevivência e o segurado se entrega ao trabalho para supri-la, sacrificando a saúde com o recrudescimento da doença.
Em outro giro, percebo que o autor, nascido em 1º/06/1966 (ID 95736908 – Pág. 10), requereu administrativamente auxílio-doença em 07/07/2014, pleito que foi indeferido, de vez que não constatada incapacidade em exame médico realizado pelo INSS (ID 95736908 – Pág. 13).
Inconformado com a negativa do benefício, intentou a presente ação em 12/12/2014.
Para provar exercício da atividade rural, o autor trouxe a lume os seguintes documentos:
- notas fiscais de produtor emitidas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, em nome do autor e endereço na propriedade rural “Estância El Shaday”, em Sebastianópolis do Sul/SP, referente à comercialização de bovinos (ID 95736908 – Págs. 14/16 e 87/88).
Na audiência realizada em 25/02/2019 (ID 95736908 – Pág. 158), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas (sistema de gravação audiovisual)
Otamir Américo Marques disse conhecer o autor há aproximadamente 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) anos, pois o requerente possuía uma granja em Sebastianópolis do Sul/SP. Quando o depoente o conheceu, o autor e sua esposa eram proprietários de pequena granja/ chácara, sem empregados. Posteriormente, o autor deixou a granja e comprou uma pequena propriedade rural de 3 (três) ou 4 (quatro) alqueires, tornou-se retireiro e passou a produzir leite em regime de economia familiar. Antes de o autor ficar doente, estava trabalhando no seu sítio. Acredita que o autor parou de trabalhar em 2013, em razão dos problemas ortopédicos que o incomodam. Desde que o conhece, o autor sempre trabalhou no campo.
Por sua vez, Nevaldo Carvalho de Souza afirmou conhecer o autor há 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) anos, pois o requerente era proprietário de uma “granjinha”, juntamente com sua esposa, em Sebastianópolis do Sul/SP. Posteriormente o autor fechou a granja e passou a trabalhar como retireiro e a produzir leite em seu próprio sítio (com 3 alqueires), com aproximadamente 10 (dez) vacas. O autor trabalhava juntamente com sua esposa no sítio. O autor parou de trabalhar há 6 anos, em razão dos problemas ortopédicos que possui. Sabe que a esposa do autor está trabalhando fazendo faxina em casas na cidade, para manter o sustento do lar. O casal reside até hoje no sítio.
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 95736908 – Pág. 11), verifica-se que o autor possui registros de atividades urbanas nos períodos de 17/11/1981 a 28/07/1985 (“Passarin Indústria e Comércio de Bebidas Ltda”), de 22/10/1985 a 21/11/1985 (“Síntese Colocação de Pessoal Efetivo e Temporário Ltda”), de 1º/12/1985 a 13/03/1987 (“Andrade & Latorre Participações S/A”), de 27/05/1987 a 31/08/1990 (“Astra S/A Indústria e Comércio”), de 14/10/1991 a 11/12/1991 (“Inovak Serviços Temporários Ltda – ME”), de 14/04/1992 a 1º/07/1992 (“Difference Sistemas Serviços Temporários Ltda – EPP”) e de 1º/07/1992 a 30/10/2002 (“Corticeira Paulista Ltda”).
A combinação dos elementos probatórios coligidos permite inferir que o autor, embora antes tenha sido trabalhador urbano, trabalhou na lavoura até cair incapacitado.
De acordo com eles, o autor possuía uma pequena granja e, posteriormente, passou a ser retireiro e pequeno produtor de leite, de 2003 até 2013, comparando-se o ano em que colhido o depoimento (2019) e o que disseram as testemunhas (“que conhece o autor há 15 ou 16 anos e que o autor possuía uma granja e, posteriormente, passou a trabalhar como retireiro, produzindo leite em seu próprio sítio, juntamente com sua esposa, tendo parado somente em 2013 em razão da doença incapacitante").
Tais depoimentos encontram suporte nas notas fiscais de produtor emitidas em 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, em nome do autor “Helio Aparecido Cavalari” e com endereço na propriedade rural “Estância El Shaday”, em Sebastianópolis do Sul/SP (ID 95736908 – Págs. 14/16 e 87/88).
Ademais, compõem-se harmonicamente com o documento médico do ID 95736908 – Pág. 12, datado 20/05/2013, a estampar que o autor, na época, já fazia tratamento para a coxartrose bilateral grave.
É possível então concluir que o autor empalmava qualidade de segurado ao tempo em que nele se instalou a incapacidade laboral certificada -- assim como nos doze meses que a antecederam.
O fato de autor possuir vínculos laborais urbanos anteriores ao exercício de atividade rural não afasta a sua condição de segurado especial na época em que eclodiu a incapacidade laborativa verificada.
Total e permanente a incapacidade que desponta, o caso é de deferir ao autor aposentadoria por invalidez.
Perfilhando esse entendimento, referem-se precedentes desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial. Preliminar afastada.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral e sopesadas as condições de saúde e a idade do autor, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.
- Termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fixado na data do requerimento administrativo
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Inversão da sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela provisória concedida” (Ac nº 5000737-88.2022.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.
O poder/dever de autotutela da Administração autoriza verificar se as circunstâncias fáticas da incapacidade ainda ensejam a manutenção do benefício, o que não se confunde com o ato de revisão do ato inicial de concessão. Ausência de nulidade do ato em razão da decadência.
Incapacidade parcial e permanente reconhecida em laudo pericial.
Circunstâncias pessoais da autora, notadamente a idade e acometimento de outras enfermidades, atestadas por laudo pericial, e limitações provocadas pelo estado da incapacidade, configuram restrição considerável desempenho de outras atividades laborativas, indicando difícil êxito na reabilitação profissional e justificando a concessão do benefício por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez.
Apelo parcialmente provido” (AC nº 5019019-30.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 13/02/2024, DJEN 19/02/2024).
A data de início da aposentadoria por invalidez deve recair em 07/07/2014, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 606.853.234-1, uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 12/12/2014, postulando efeitos patrimoniais a partir de 07/07/2014.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).
Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para lhe conceder a aposentadoria por invalidez requerida a partir de 07/07/2014, cujas prestações devem receber a incidência de correção monetária e de juros de mora, condenado o INSS em honorários advocatícios da sucumbência, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
- Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
- Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
- Permite-se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que este seja contemporâneo ao período a comprovar e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (Súmula 577 do STJ).
- O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).
- As conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC).
- Malgrado as considerações técnicas lançadas no laudo pericial confeccionado, que atestou incapacidade total e temporária, em razão de possibilidade de cura mediante procedimento cirúrgico, ficou demonstrado que o autor, atualmente com 58 anos de idade, padece desde 2013 de doença ortopédica grave.
- Numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47).
- O autor comprovou qualidade de segurado no período de carência (12 meses antes da incapacitação), mediante a combinação de início de prova material e prova oral que reafirmou trabalho no meio campesino.
- A hipótese é de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 12/11/2021 dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 637.130.852-5, uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação. Precedentes.
- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 1º/04/2023, postulando efeitos patrimoniais a partir de 12/11/2021.
- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).
- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
