
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033250-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DELGAVIO MORAIS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033250-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DELGAVIO MORAIS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 20/11/2013, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a trabalhador rural, a partir da citação.
O feito foi sentenciado em 15/09/2016. O pedido foi julgado procedente, para conceder à autora aposentadoria por invalidez, a partir da citação (07/02/2014). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009, “até 28/03/2015, passando a partir de então a incidir o índice de correção previsto pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Anteciparam-se os efeitos da tutela provisória perseguida.
O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, alega, em síntese, que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora à época em que nela se instalaram as enfermidades incapacitantes. Bate-se, ainda, pela revogação da tutela antecipada. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício recaia na data da juntada do laudo pericial aos autos, determinando-se à parte autora que cumpra o estabelecido no artigo 101 da Lei nº 8.213//1991.
Com contrarrazões da autora, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033250-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DELGAVIO MORAIS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Em se cuidando de benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente, ao menos, a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que conte com bastante confirmação oral (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel. Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ).
Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).
O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por consistente prova testemunhal (REsp 1321493/PR).
É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).
Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, qualificando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015)
Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).
Muito bem.
A autora, intitulando-se rurícola, persegue benefício por incapacidade.
Principie-se por dizer que está ela deveras incapacitada.
O exame pericial realizado em 03/12/2015 (ID 87223809 – Págs. 24/33) revela que a autora – trabalhadora rural, com escolaridade correspondente ao primeiro grau incompleto – padece de osteoporose em região da coluna lombar e fêmur proximal, hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia.
No corpo do laudo, expôs o senhor Louvado: “Trata-se de uma trabalhadora rural a vida toda, cardiopata, hipertensa e com fortes dores na coluna lombar há 15 anos e osteoporose há 3 anos conforme exame apresentado, fazendo uso de medicação para dores e faz uso contínuo para doenças do coração e hipertensão arterial sistêmica. Estamos diante de uma doença ortopédica degenerativa crônica na coluna lombar, que piorou com certeza aos granes movimentos e esforços realizados no longo do seu trabalho como lavradora ou trabalhadora rural. Apresenta fortes dores sem melhora com medicação e testes específicos positivos. A requerente encontra-se impossibilitada permanentemente de realizar qualquer atividade diária que exija esforço, em especial atividade rurícola” (ID 87223809 – Págs. 29/30 e ID 87223813 – Págs. 1/3).
Nessa medida, considerou total e permanente a incapacidade da autora para exercer atividade agrícola e qualquer outra que recrute esforço físico.
Indagado sobre a data de início da incapacidade, a fixou “há cerca de 15 anos mais ou menos” (ID 87223809 – Pág. 33 – quesito 3). Ou seja, fixou a DII no ano 2000, com base no relato da autora, na “anamnese realizada na pericianda e exame físico compatível com o tempo relatado” (ID 87223809 – Pág. 33).
A autora trouxe a lume exame de densitometria óssea da coluna lombar e fêmur proximal direito, realizado em 10/05/2013, atestando que o valor aferido no exame é compatível com osteoporose (ID 87223498 – Págs. 22/23).
Segundo o CNIS, a autora esteve em gozo de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 5.546.646-6), no período compreendido entre 23/06/1994 e 29/09/2011. A perícia médica do INSS atestou que a autora padecia de moléstias incapacitantes desde 1992 (ID 87223498 – Pág. 11).
Em que pese a conclusão pericial acerca da DII, do conjunto probatório é possível extrair que a autora estava acometida de doenças incapacitantes para suas atividades laborativas habituais, em decorrência de osteoporose na coluna lombar e fêmur, hipertensão arterial e cardiopatia, ao menos desde 1992, data relatada na perícia médica do INSS.
Veja-se que a autora (nascida em 02/11/1937 – ID 87223495 – Pág. 6) vem doente desde 1992, segundo prova que aportou nos autos. Ditas enfermidades são irremissivelmente incapacitantes para o desempenho do labor habitual. Atividade laborativa como trabalhadora rural, a autora não a pode mais desempenhar, diante dos efeitos da doença que cursam com a natureza braçal de sua atividade.
A essa altura nada autoriza supor que o autor possa reabilitar-se para diferente atividade profissional. Com a idade que soma, formação escolar, preparo e experiência profissional angariados, vis-à-vis com as moléstias e limitações que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, mesmo que elegível a procedimento de reabilitação profissional.
Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47).
Seja sublinhado que a autora ajuizou a presente ação em 20/11/2013, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da citação.
Não há nos autos comprovante de prévia postulação administrativa de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega a autora na inicial: “A Requerente possui, atualmente, 75 (setenta e cinco) anos, sendo que sempre desempenhou atividade profissional como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados. (...) A Requerente casou-se com o Sr. Lázaro no ano de 1961 na cidade de Flórida Paulista/SP (certidão de casamento anexa) e passou a morar e trabalhar na propriedade rural do Sr. Atílio Michelle, localizada no Bairro Alto Iris, tendo permanecido por 11 (onze) anos, trabalhando na lavoura de café como diarista, juntamente com seu marido. Posteriormente, mudou-se para a propriedade rural também do Sr. Atílio Michelle, localizada na cidade de Lucélia/SP, onde também trabalharam na lavoura. Durante este período, a Requerente também trabalhou em outras propriedades rurais, localizadas próximas ao matadouro municipal, tendo permanecido por 03 (três) anos. Após o período em Lucélia, a Requerente e seu marido mudaram-se para a cidade de Osvaldo Cruz/SP, na propriedade rural denominada ‘Sítio Primavera’, localizada no Bairro ‘Água 10’, de propriedade da família Lang. Permaneceram por mais de 07 (sete) anos nesta propriedade, trabalhando na lavoura de café. Posteriormente, mudou-se para a propriedade rural denominada Fazenda Santa Terezinha, também na cidade de Osvaldo Cruz/SP, de propriedade do Sr. Luiz Batista Neto, trabalhando na lavoura. Nesse período, seu marido foi devidamente registrado, enquanto que a Requerente e os filhos permaneceram trabalhando sem registro, como diaristas. Depois de passados vários anos, a Requerente e seu marido mudaram para uma propriedade rural localizada no Bairro Canguçu, onde permaneceram por certo período e depois se mudaram para a cidade. Ocorre que, durante as lides rurais, a Requerente passou a sentir fortes dores na coluna e na perna direita, o que a impossibilitava de desempenhar suas atividades na lavoura, cujo quadro clínico piorou quando a Requerente sofreu uma queda em sua residência. Em razão dos fatos, a Requerente requereu junto à Autarquia requerida o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, contudo, foi-lhe concedido o benefício de amparo (espécie 30). Cabe ressaltar que além dos problemas na coluna e perna, a Requerente também possui sérios problemas cardíacos, fazendo uso constante de medicamentos e também tem pressão alta. Faz uso diário do medicamento ‘hidroclorotiazida’. Esclarece a Requerente que foi agnosticada com ‘(...) espondiloartrose (...) e esclerose do colo femural (...)’, bem como foi diagnosticada com ‘osteoporose’ na coluna e no fêmur” (ID 87223494 – Págs. 4/7).
Para provar exercício da atividade rural, a autora trouxe a lume os seguintes documentos:
- Certidão de seu casamento, celebrado em 20/05/1961, dando ao seu marido, Lásaro Morais, a qualificação de lavrador (ID 87223495 – Pág. 8);
- Certidões de nascimento de seus filhos, com registros datados de 13/02/1975 e 05/05/1976, constando a profissão de lavrador seu marido Lásaro Morais (ID 87223495 – Págs. 9/10);
- Certidões de casamento de seus filhos, atos celebrados em 23/05/1981, 19/11/1988 e 15/12/1990, qualificando o seu cônjuge Lásaro Morais como lavrador (ID 87223495 – Págs. 11/13);
- CTPS de seu marido Lásaro Morais, com registros de atividades rurais de 11/06/1974 a 30/06/1974, 17/02/1979 a 26/03/1979 (Antonio Borguetti – Fazenda Santa Luzia), 1º/10/1987 a 31/01/1989 (Luiz Baptista Netto – Fazenda Santa Terezinha), 1º/03/1990 a 30/08/1990 (Jayme Persin), 1º/09/1990 a 31/07/1991 (Jayme Persin) e 1º/07/1992 a 31/07/1992 (Nelson Jamelini e outros), todos no município de Osvaldo Cruz/SP (ID 87223495 – Págs. 14/16 e ID 87223496 – Págs. 1/3);
- Termo de rescisão e quitação de contrato verbal de parceria agrícola com o proprietário “Emilio Lang e outros”, da Fazenda Primavera (firmado para o período de 1º/10/1986 a 30/09/1987), celebrado em 07/08/1987, constando a qualificação de lavrador e parceiro agrícola de seu cônjuge Lásaro Morais (ID 87223496 – Págs. 4/5);
- Certidão de óbito de seu marido Lásaro, ocorrido em 30/09/2011 (ID 87223496 – Pág. 10);
- Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Parapuã/SP, em nome da autora, emitida em 1994 e homologada pelo Ministério Público, com conteúdo ilegível (ID 87223498 – Págs. 6/7);
- Certidão negativa de imóvel em nome da autora e seu cônjuge Lásaro (ID 87223498 – Pág. 9); e
- Certidão do Posto Fiscal de Presidente Prudente/SP, datada em 19/06/2013, atestando que o marido da requerente, Lasaro Morais, possui inscrição estadual de produtor como porcenteiro, com início da atividade em 19/05/1981, renovação da inscrição em 23/02/1987 e cancelamento dela em 30/09/1987 (ID 87223498 – Págs. 18/19).
Na audiência realizada em 15/09/2016 (ID 87223818 – Pág. 9), foram colhidos os depoimentos de 3 (três) testemunhas (sistema de gravação audiovisual).
José Maria Romani disse conhecer a autora da Fazenda Santa Terezinha. Acredita que a autora trabalhou nessa fazenda no período compreendido entre 1982 e 1986 ou 1987. A requerente carpia café naquela fazenda. Após esse período, sabe que a autora trabalhou em outras fazendas, mas não soube detalhar. Depois, a autora ficou doente e parou de trabalhar (ID 307113368).
Nelson Benhossi disse conhecer a autora da Fazenda do Lang (Fazenda Primavera). A autora trabalhava colhendo café e residia na fazenda. Conhece a autora desde 1980. Sabe que “até dois mil e pouquinho” a autora ainda trabalhava na agricultura. Após, a autora e seu marido mudaram-se para a cidade. Sabe que a autora e seu marido também trabalharam por 5 (cinco) ou 6 (seis) anos em outra fazenda. Na década de 1990, a autora trabalhava no sítio vizinho ao do depoente, ambos no plantio de café (ID 307113369).
Deolindo Borges disse conhecer a autora do Sítio Primavera, onde trabalharam juntos por 7 (sete) anos. Trabalhavam com lavoura de café. A autora morava no sítio, junto com sua família. Trabalharam todos com o depoente. Acredita que foi aproximadamente no ano de 1977. Depois disso, a autora continuou trabalhando na lavoura. Trabalhou no campo até mudar-se para a cidade, porque ficou doente e não mais trabalhou (ID 307113366).
Como dito, o CNIS atualizado revela que a autora esteve em gozo de renda mensal vitalícia por incapacidade NB 5.546.646-6 no período de 23/06/1994 a 29/09/2011. Ademais, seu marido Lásaro percebeu aposentadoria por idade a trabalhador rural NB 055.746.460-9 no período de 22/10/1993 a 30/09/2011. Passou a autora, a partir do óbito de seu marido, a desfrutar de pensão por morte previdenciária de trabalhador rural NB 147.196.985-9, com DIB em 30/09/2011 (consulta atualizado ao CNIS).
Na entrevista realizada em 14/04/1994, durante o processo administrativo para obtenção da renda mensal vitalícia por incapacidade, a autora prestou as seguintes informações:
"É natural de GALIA deste Estado, casou-se em 1961 com o SR. LASARO MORAIS, em FLÓRIDA PAULISTA neste Estado. Declara que reside no município de Osvaldo Cruz/SP, sendo que na cidade reside há mais ou menos dois anos e meio. Declara que desde que reside em Osvaldo Cruz, digo, no Município de Osv. Cruz, quase todo o período foi em propriedades rurais, sendo que exerceu atividades rurais em duas propriedades as quais são: Fazenda Primavera, propriedade do SR. HANS VALTER LANG, localizada no Bairro Água Reis, Município de Osvaldo Cruz/SP. A requerente afirma que nesta Fazenda residiu por um período de sete anos (não lembra quais foram estes anos), onde o esposo tocava lavoura de café como porcenteiro e a mesma junto com um de seus filhos trabalhava diariamente na roça na ajuda ao esposo, onde o mesmo tinha contrato de parceria e nota fiscal de produtor, portanto declara que no momento não foram encontrados os contratos e notas fiscais. Outra propriedade onde residiu e trabalhou foi na Fazenda Santa Terezinha de propriedade do SR. LUIZ BATISTA NETO, declara e afirma que nesta fazenda residiu e trabalhou por um período de dois anos, não se lembra quais foram estes anos. Declara mais que, exercia atividades somente em lavoura de café como diarista e que havia uma ficha onde era controlado todos os dias de trabalho, pois o Sr. LUIZ só fazia contrato em Carteira de Trabalho dos homens e as mulheres trabalhavam através das fichas. Declara também a requerente, que residiu em outras propriedades, portanto não chegou a exercer atividades rurais nas mesmas, seu trabalho era somente no lar. Há cerca de mais ou menos dois anos e meio reside na cidade e não exerce nenhuma atividade além dos trabalhos domésticos, por problemas de saúde. O esposo é aposentado por idade, Benef. Esp. 41 nº 55.746.460-9, mantido nesta Ag. de Correios e recebe um salário mínimo. Afirma também que o esposo não tem nenhum outro tipo de renda, apenas o salário da aposentadoria” (ID 87223496 – Págs. 21/23).
A combinação dos elementos probatórios coligidos permite inferir que a autora trabalhou na lavoura de 1977 até 1991/1992, até cair incapacitada.
De acordo com eles, a autora trabalhou na Fazenda Primavera (de 1977 a 1987), na Fazenda Santa Terezinha (de 1987 a 1989) e em outras fazendas (1992), no cultivo e colheita de café. Intrometia-se com os afazeres da roça, juntamente com seu marido, comparando-se o que disseram as testemunhas ("que em 1977 a autora trabalhava no Sítio Primavera" e na década de 1990 a autora trabalhava no campo") e a entrevista da autora no INSS realizada em 1994 ("que parou de trabalhar há mais de 2 anos em razão de problemas de saúde").
Tais depoimentos encontram suporte nas certidões de nascimento e casamento de seus filhos (datadas em 1975, 1976, 1981, 1988 e 1990), qualificando o seu marido “Lásaro Morais” como lavrador; a CTPS de seu marido, com vínculos rurais de 1974 a 1992 nas fazendas mencionadas nos depoimentos; do termo de rescisão de contrato de parceria agrícola, datado de 1987, referente à Fazenda Primavera, indicada na prova oral; e da certidão do Posto Fiscal relativo ao cadastro de produtor rural de Lásaro (ID 87223495 – Págs. 9/10; ID 87223495 – Págs. 11/13; ID 87223495 – Págs. 14/16; ID 87223496 – Págs. 1/3; ID 87223496 – Págs. 4/5; ID 87223498 – Págs. 18/19).
Ademais, compõem-se harmonicamente com o laudo médico do ID 87223498 – Pág. 11, a descrever que a autora, desde 1992, já padecia das enfermidades incapacitantes identificadas na perícia judicial.
É possível então concluir que a autora empalmava qualidade de segurada ao tempo em que nela se instalou a incapacidade laboral certificada -- assim como nos doze meses que a antecederam.
Total e permanente a incapacidade que desponta, já que iniável qualquer tentativa de reabilitação profissional, o caso é de deferir à autora aposentadoria por invalidez.
Perfilhando esse entendimento, referem-se precedentes desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial. Preliminar afastada.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral e sopesadas as condições de saúde e a idade do autor, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.
- Termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fixado na data do requerimento administrativo
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Inversão da sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela provisória concedida” (Ac nº 5000737-88.2022.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.
O poder/dever de autotutela da Administração autoriza verificar se as circunstâncias fáticas da incapacidade ainda ensejam a manutenção do benefício, o que não se confunde com o ato de revisão do ato inicial de concessão. Ausência de nulidade do ato em razão da decadência.
Incapacidade parcial e permanente reconhecida em laudo pericial.
Circunstâncias pessoais da autora, notadamente a idade e acometimento de outras enfermidades, atestadas por laudo pericial, e limitações provocadas pelo estado da incapacidade, configuram restrição considerável desempenho de outras atividades laborativas, indicando difícil êxito na reabilitação profissional e justificando a concessão do benefício por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez.
Apelo parcialmente provido” (AC nº 5019019-30.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 13/02/2024, DJEN 19/02/2024).
A data de início da aposentadoria por invalidez deve recair em 07/02/2014, data da citação (ID 87223498 – Pág. 26), diante da ausência de requerimento administrativo de benefício por incapacidade e em observância aos limites do pedido (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). Juntada de laudo pericial aos autos nada tem a ver com incapacidade; nem a data do diagnóstico da doença com ela se confunde. Dados cruzados de DII, requerimento administrativo e data da citação é que relevam para esse fim.
Não custa remarcar que o requerimento do ID 87223496 – Pág. 20 diz respeito a “amparo previdenciário”.
Segundo o CNIS, a autora faleceu em 11/06/2017. Dessa forma, o termo final da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na referida data. Não se pode tomar declaração de não cumulatividade de benefícios de pessoa falecida, de resto exigência que não se aplica a benefícios deferidos na seara judicial.
A habilitação de herdeiros deverá ser realizada no Juízo de primeiro grau (art. 296 do Regimento Interno desta Corte).
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
À autora (sucessores) serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).
Anoto no fecho que, conforme consulta ao CNIS, a autora esteve em gozo da aposentadoria por invalidez NB 174.959.712-5, no período de 07/02/2014 a 11/06/2017, por força da tutela antecipada deferida na sentença. Não mais ativo o benefício, prejudicado o pedido de revogação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
- Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
- Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
- Permite-se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que este seja contemporâneo ao período a comprovar e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (Súmula 577 do STJ).
- O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).
- As conclusões do laudo pericial atestam incapacidade total e permanente para a atividade de rurícola e que demandem esforço físico.
- Numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47).
A autora comprovou qualidade de segurada no período de carência (12 meses antes da incapacitação), mediante a combinação de início de prova material e prova oral que reafirmou trabalho no meio campesino.
- A hipótese é de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 07/02/2014, data da citação (ID 87223498 – Pág. 26), diante da ausência de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez / auxílio-doença e em observância aos limites do pedido (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
- A DCB deve ser fixada na data do óbito da autora, em 11/06/2017.
- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
