
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203676-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARCIA DOS REIS MATHIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203676-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARCIA DOS REIS MATHIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 18/07/2017, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou a auxílio-doença a trabalhadora rural, a partir do requerimento administrativo (05/07/2017).
O feito foi sentenciado em 02/08/2019. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de perda de qualidade de segurada.
A autora interpôs, então, o recurso de apelação de que se cogita.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que o início de prova material corroborado com a prova oral produzida demonstrou sua condição de segurada especial até a aquisição das moléstias incapacitantes.
Com contrarrazões do INSS, nas quais empenha-se na manutenção da sentença, vieram ter os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203676-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARCIA DOS REIS MATHIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
Em se cuidando de benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Verifico que a autora, nascida em 25/03/1972 (ID 107919763), requereu administrativamente auxílio-doença previdenciário em 05/07/2017. Aludido pleito foi indeferido, de vez que inverificada incapacidade da autora para o trabalho em exame médico realizado pelo INSS (ID 107919771 – Pág. 1).
Inconformada com a negativa do benefício, ajuizou a presente ação em 18/07/2017.
Em suas dobras, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 11/05/2018 (ID 107919844).
Os achados revelam que a autora padece de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), labirintite compensada clinicamente (CID H830), lombalgia (CID M54), obesidade (CID E66) e episódio depressivo moderado (CID F321).
O senhor Perito vislumbrou na autora incapacidade total e temporária, com DII em 1º/07/2017, “estimando-se um prazo de 18 meses para retorno de sua capacidade laborativa” (ID 107919844).
Sobra escrutinar a presença dos demais requisitos que na espécie se exigem.
Na inicial a autora declarou-se trabalhadora rural e disse ter trabalhado em várias propriedades rurais no município de Serra Azul, envolvida com o corte de cana: Fazenda de João Briori, Fazenda do Maré, Fazenda do senhor Moacir e para o turmeiro Anastácio. Não delimitou a extensão nem o recorte temporal desse trabalho (ID 107919760 – Pág. 1).
A r. sentença guerreada (ID 107919869) não reconheceu a condição de rurícola da autora, por entender que as testemunhas não precisaram o período em que ela teria laborado na zona rural sem anotação formal.
Muito bem.
Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
Permite-se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que este seja contemporâneo ao período a comprovar e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (Súmula 577 do STJ).
Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).
O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por consistente prova testemunhal (REsp 1321493/PR).
É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).
Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).
Cabe consignar que marido empresta início de prova material à esposa quando trabalham associados em regime de economia familiar, como assinalado alhures. Vínculos de emprego do marido, anotados em CTPS, como regra para isso não têm valia (cf. TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5000869-62.2019.4.03.9999, Rel. a Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019), salvo na hipótese de inserção da mulher na situação fática do labor campesino do cônjuge varão, demonstrando a condição rurícola da entidade familiar.
Com essa moldura, percebe-se que a autora não juntou aos autos nenhum documento, em nome próprio, que circunstancie trabalho rural por ela realizado. Não possui registros de atividades ou recolhimentos cadastrados no CNIS.
Como a incapacidade diagnosticada na autora na perícia realizada em 11/05/2018 remete-se a 1º/07/2017, deverá a parte autora comprovar labor rural ao menos entre julho de de 2016 e junho de 2017.
Para provar exercício da atividade rural, a autora trouxe a lume os seguintes documentos:
- certidão de seu casamento, núpcias havidas em 17/12/2003, emprestando a seu marido, Fernando Paulino da Silva, a qualificação de lavrador (ID 107919764); e
- CTPS de seu marido, Fernando Paulino da Silva, com registros de atividades rurais nos períodos de: a) 09/04/1991 a 21/06/1991 (“Carpa Cia Agropecuária Rio Pardo” – “rurícola”); b) 15/05/1991 a 1º/06/1991 (“Presal prestadora de Serviços Agrícolas Gerais S/C Ltda” – “rurícola”); c) 11/06/1992 a 15/08/1992 (“Agropecuária Taquaral” – “trabalhador rural”); d) 11/09/1992 a 27/03/1994 (“Fazenda Serra Azul” – “tratorista”); e) 02/05/1994 a 22/12/1996 (“Santa Maria Agrícola Ltda” – “rurícola”); f) 27/06/1994 a 26/09/1994 (“Eduardo Biagi e Outros” – “rurícola”); g) 02/05/1995 a 29/05/1995 (“AGB Mecanização, Transportes e Serviços Agrícolas Ltda” – “rurícola”); h) 06/05/1996 a 13/12/1996 (“AGB Mecanização, Transportes e Serviços Agrícolas Ltda – “rurícola”); i) 17/05/2000 a 30/06/2000 (“Conteúdo Transportes e Mecanização Agrícola Ltda” – “rurícola”); j) 27/10/2000 a 22/12/2000 (“Frucan Prestações de Serviços Gerais Sc Ltda” – “trabalhador rural”); k) 22/06/2001 a 02/08/2001 (“DAZ Agrícola Ltda ME – “rurícola”); l) 08/08/2001 a 01/10/2001 (“Suzana Maria Gomes Serrana – ME” – “rurícola”); m) 20/05/2002 a 04/11/2002 (“Santa Maria Agrícola Ltda” – “trabalhador rural”); n) 28/04/2003 a 25/09/2003 (“Nova União S.A Açúcar e Álcool” – “trabalhador rural”); o) 02/01/2006 a 19/06/2006 (“José Carlos Alchimin Agropecuária – “retireiro”); p) 05/02/2007 a 20/04/2007 (“Japão Jardinagem e Limpeza Urbana” – “tratorista”); q) 09/06/2008 a 01/10/2008 (“Nova União S.A. Açúcar e Álcool” – “trabalhador rural”); r) 1º/02/2011 a 30/04/2011 (Pedro Tavares da Silva e outra” – “serviços gerais – CBO 6210-05”); s) 24/05/2011 a 26/05/2011 (“Itue Shibuya e outros” – “serviços gerais”); t) 1º/12/2011 a 31/08/2012 (João Alcides Prioli” – “trabalhador agropecuário”); u) 04/12/2014 a 13/02/2015 (“José Moacyr da Costa” – “trabalhador agrícola polivalente”) (ID’s 107919765, 107919766, 107919767, 107919768 e 107919769).
Na audiência de instrução realizada em 03/04/2019, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (sistema de gravação audiovisual juntada nos autos).
Paulo Ricardo Pereira afirmou ser a autora trabalhadora rural em Serra Azul/SP. Sabe disso porque a conhece desde a infância. A demandante sempre trabalhou no campo de forma informal. O depoente e a autora trabalharam juntos nas Fazendas Santa Eugenia e Santa Clara, há 2 (dois) anos (2017). Trabalharam juntos por muito tempo para Reginaldo Silvério. Plantavam e cortavam cana. Não tinham registro. Não soube informar o nome do proprietário da Fazenda Santa Clara.
Juraci da Silva afirmou conhecer a autora há 25 (vinte e cinco) anos. A autora e o marido eram trabalhadores rurais. A requerente e a depoente trabalharam juntas, sem registro, para Reginaldo Silvério. Não sabe o nome dos proprietários das fazendas em que trabalharam. Plantavam e cortavam cana. Afirmou terem trabalhado juntas em 2 (duas) entressafras. A última vez que laboraram juntas foi há 4 (quatro) anos (2015).
Embora as testemunhas ouvidas tenham referido trabalho da autora em fazendas da região de Serra Azul/SP, não informaram detalhes da afirmada atividade laborativa, os períodos laborados, os donos das fazendas em que ela desempenhou atividade laborativa, tampouco foram unânimes quanto ao período em que a autora parou de trabalhar e se essa paralisação decorreu de doença incapacitante.
Não foi sequer mencionado na prova oral que a autora tenha trabalhado junto com o marido em fazendas/estabelecimentos rurais, a fim de demonstrar a condição rurícola da entidade familiar (compartilhamento de situação fática). A CTPS evidencia que Fernando Paulino da Silva, o marido, laborou em fazendas localizadas em Serrana/SP, Santa Rosa do Viterbo/SP, Araguaína/TO, Ribeirão Preto/SP, Jardinópolis/SP, Sumaré/SP, Luiz Antonio/SP, Santo Antonio da Alegria/SP e Cajuru/SP (ID’s 107919765, 107919766, 107919767, 107919768 e 107919769), mas não em Serra Azul/SP.
Quer dizer, por sobre início material de prova emprestado do marido, os depoimentos testemunhais não deitam prova sobre a faina agrária que era preciso demonstrar no período azado. A análise da prova foi realizada de forma vertical e exauriente e dela se tira que a autora não trabalhou na lavoura nos doze meses que precederam a DII.
Em suma, qualidade de segurada não se evidenciou e, corolário disso, o benefício não é devido.
A sentença proferida, em suma, não merece reparo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- Em se tratando de benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
- Como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos).
- Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
- Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ). Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a apequenada prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR - Tema 554 do STJ).
- É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).
- Seja sublinhado que declaração a respeito de profissão inserta em documentos públicos e particulares relativos a trabalhador rural concentra inegável valor probatório (Sumula 6 da TNU), diante da dificuldade de se produzirem outros, específicos, atinentes ao trabalho mesmo – em razão da informalidade que grassa no meio campesino. Por isso, aludidos documentos constituem início de prova material capaz de conduzir, coadjuvada por outros elementos, ao reconhecimento de tempo de serviço (STJ - AgRg no AREsp 100.566/MT, Rel. o Min. Herman Benjamin, DJe 24/04/2012).
- Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).
- O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).
- Cabe consignar que marido empresta início de prova material à esposa quando trabalham associados em regime de economia familiar, como assinalado alhures. Vínculos de emprego do marido, anotados em CTPS, como regra para isso não têm valia (cf. TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5000869-62.2019.4.03.9999, Rel. a Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019), salvo na hipótese de inserção da mulher na situação fática do labor campesino do cônjuge varão, demonstrando a condição rurícola da entidade familiar.
- Do conjunto probatório produzido não ressai trabalho rural da autora nos doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.
- Benefício por incapacidade indevido.
- Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
