Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011446-23.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO
RECORRENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011446-23.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VANILDA DO NASCIMENTO CABRAL MORETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011446-23.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VANILDA DO NASCIMENTO CABRAL MORETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício por
incapacidade.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011446-23.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VANILDA DO NASCIMENTO CABRAL MORETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora é portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. O perito médico atestou
que, in verbis: Periciando portador de doença crônica, controlada, sem agudizações. Faz
acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Sem indicação de internação ou
procedimento hospitalar. Exame físico sem limitações. Exame psíquico, vigil, vestido
adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de
memória. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades
habitualmente realizadas pelo requerente. Concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa
habitual (ID 213162286).
Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para a
concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade
permanente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte
autora, consoante atestado no laudo do perito judicial.
Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Ressalte-se que O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Inteligência da
Súmula 77 da TNU.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO
RECORRENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO
GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA