Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003148-31.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VERIFICADA A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA, UNICAMENTE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. EXISTÊNCIA DE DOENÇA, MAS NÃO DE
INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003148-31.2019.4.03.6338
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA CELY PEREIRA DA PAIXAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON
DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003148-31.2019.4.03.6338
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA CELY PEREIRA DA PAIXAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON
DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para determinar o pagamento das parcelas do benefício de auxílio
por incapacidade temporária, de 28/02/2019 até 02/08/2019.
Requer que o auxílio por incapacidade temporária seja concedido por prazo indeterminado, até
a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade. Requer, ainda, que sejam
analisadas suas condições pessoais e sociais para o fim de concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003148-31.2019.4.03.6338
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA CELY PEREIRA DA PAIXAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON
DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
Não assiste razão à recorrente.
Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
(incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA ou de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, o
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O AUXÍLIO-
ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os
casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/2015).
Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por
incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE,
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os
mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é
que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício
previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra
petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF
05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da
Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF
05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG.
101/164).
Do caso concreto.
Realizada a perícia judicial (ID 193014444), foi verificado que a autora, com 37 anos na data da
perícia, curso superior completo, operadora de telemarketing, é portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual leve, transtorno de personalidade histriônica e
fibromialgia.
De acordo com o laudo, a autora, a despeito das doenças existentes, não possui incapacidade
laborativa atual, mas apenas de 19/03/2019 a 02/08/2019, período que foi dilatado em sentença
de 28/02/2019 a 02/08/2019, sem recurso do INSS.
Constatada a inexistência de incapacidade atual, torna-se incabível a concessão do auxílio por
incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente.
O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades
laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada
pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa atual,
segundo o médico perito.
Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e
jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções
específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de
vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da
permanência em atividade.
Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que
um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa
um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença
obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa.
Se de um lado é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado,
inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não é
menos exato, de outro, que a decisão judicial pode adotar integralmente a prova técnica como
razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
No caso, foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das
enfermidades alegadas na inicial, e o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente
as questões técnicas submetidas a exame, concluindo, de forma convincente, pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do
CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente
vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VERIFICADA A
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA, UNICAMENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. EXISTÊNCIA DE DOENÇA, MAS NÃO DE
INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
