
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008130-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ODILA CREUSA DE OLIVEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, observada a gratuidade a que se refere a Lei nº 1.060/1950.
Visa a parte autora à reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 28/06/2011 (fls. 151/153).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o primeiro laudo médico, elaborado em 21/09/2012, considerou que a autora, nascida em 20/03/1972, de 44 anos, rurícola, com ensino fundamental completo, é portadora de "tendinite em ombro direito com sintomatologia do túnel do carpo a direita, associando-se lombociatalgia devido à hérnia de disco em coluna lombar", apresentando incapacidade laboral definitiva (fls. 61/63).
Proferida sentença de procedência pelo juízo da Comarca de Capão Bonito, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez (fls. 74/75), foi a mesma anulada, de ofício, determinando-se a realização de novo exame médico pericial, a fim de esclarecer a extensão da incapacidade da parte autora (fls. 103/104).
Realizado novo exame médico, em 10/11/2014, este concluiu que a autora é portadora de transtorno de discos lombares, lombalgia e síndrome do túnel do carpo à direita, apresentando incapacidade laboral parcial e temporária. Fixou a data de início da lombalgia em 2009 e da síndrome do túnel do carpo em 05/2011, deixando de fixar a DII (fls. 115/120).
Cumpre salientar, outrossim, que ambos os laudos médicos apreciaram os mesmos exames médicos apresentados pela parte autora, quais sejam tomografia de coluna (15/04/2010) e eletroneuromiografia de membro superior direito (17/06/2011), além de atestados médicos (fls. 62 e 117).
Embora a segunda perícia tenha atestado incapacidade parcial e temporária, colhe-se do histórico do laudo que a demandante informou ao perito que: "em 2009 começou a sentir dor nas costas, principalmente na região lombar, com piora progressiva quando pegava caixas. Começou a tomar remédios, saiu do trabalho e permaneceu parada por pouco tempo, voltando a trabalhar, pois precisava de dinheiro. Em maio da 2011 sentiu piora da dor lombar por ficar muito tempo agachada. Passou a sentir formigamento no membro superior direito." (fl. 116).
Ademais, em resposta ao quesito 5 do juízo, o perito esclareceu que a requerente tem condições de desempenhar atividade que não exija esforço físico com membro superior direito e movimentos de flexo-extensão da coluna lombar (fl. 119).
Ora, não se olvida que o exercício das atividades rurais demanda esforço físico, inclusive com os membros superiores e flexão da coluna lombar, de modo que a incapacidade da parte autora se revela, em verdade, total e temporária para suas atividades habituais.
Por sua vez, os dados do CNIS, bem como as cópias da CTPS (fls. 09/11), revelam que a parte autora exerceu trabalho rural nos interstícios de 13/04/1987 a 30/07/1998, 01/06/2002 a 12/08/2002 e de 02/07/2007 a 29/05/2009. Recebeu auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, com DIB em 03/12/2012 (fls. 68/69 e 73) e, convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, foi o mesmo revogado quando da prolação da sentença de improcedência (fl. 145).
Além de recente início de prova material do labor campestre (maio/2009), consoante artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do egrégio STJ, as testemunhas ouvidas em 14/08/2013, Clelia Aparecida Mendes e Marcelino Celestino, confirmaram que a requerente trabalhou como rurícola aproximadamente até dois anos antes (fls. 76/77), agosto de 2011.
Embora o perito tenha fixado o início da doença em 2009, tem-se que, após seu afastamento por algum tempo naquele ano, a parte autora retomou as lides rurais, até sucumbir ao agravamento das moléstias. Tal assertiva se coaduna com o requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 28/06/2011, indeferido pelo INSS por falta da qualidade de segurado (fl. 20).
Apesar de o trabalho ter se estendido até 2011, o atestado médico de fl. 15, datado de 31/05/2010, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde, confirma que a parte autora já se encontrava incapacitada para suas atividades laborais desde então, quando mantinha qualidade de segurado.
Ressalte-se que o fato de ter continuado a exercer suas atividades laborais após o início da incapacidade deve-se à necessidade de manter sua subsistência, não afastando sua inaptidão atestada pela perícia.
Em suma, a análise do conjunto probatório permite concluir que a parte autora faz jus ao auxílio doença, uma vez que preenchia os requisitos para tanto.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/06/2011 - fl. 20), uma vez que a incapacidade advém desde então (segundo os documentos médicos que instruem o feito, desde 31/05/2010).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder o benefício de auxílio doença, bem como para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 07/10/2016 14:48:04 |
