Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0003698-49.2019.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
30/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2022
Ementa
EMENTA
Direito PRevidenciário – BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA DESTINADO À PESSOA
DEFICIENTE - CRITERIOS SUBJETIVOS AFASTAM MISERABILIDADE -provido
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003698-49.2019.4.03.6201
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: V. P. F.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: SOLANGE PORTILHO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença de
procedência:
́ ́Visto em SENTENÇA. I – RELATÓRIO Pleiteia a parte autora Vinicius Portilho Fernandes,
representado por sua genitora, Solange Portilho, a concessão de Benefício Assistencial ao
Deficiente desde a data do requerimento administrativo. Dispenso o relatório, na forma da lei
(art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício de assistência social é
devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei
nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção
ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de
pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93 (com redação atual, conforme as leis nºs
12435/2011 e 12470/2011). A perícia médica realizada, conforme laudo anexo nos presentes
autos, conclui que o menor apresenta incapacidade funcional no momento da perícia médica.
Início de incapacidade em 2017, com dificuldade na socialização e comunicação e é de longo
prazo. Assim, conclui-se que o real quadro clínico do autor é de incapacidade total e
permanente. Preenche, portanto, o requisito de incapacidade, delineado no § 2° do artigo 20 da
Lei n° 8.742/93. Examina-se, em seguida, a renda familiar “per capita”. Segundo Levantamento
Social, o autor reside com a genitora, a Sra. Solange Portilho. O autor não recebe renda por ser
menor impúbere. A única renda familiar é da mãe e essa renda mensal não é fixa, pois trabalha
como doméstica na casa da irmã e essa irmã, Sra. Cintia Ramona Coutinho, ajuda pagando o
aluguel e a alimentação. O pai do autor possui outra família, porém custeia alguns gastos do
autor como o plano de saúde e a mensalidade da escola. O autor não necessita de objetos para
sua mobilidade, utiliza medicamentos de uso contínuo e faz acompanhamento na APAE. Assim,
o benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a
subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente
a moléstia da qual padece. Dessa forma, reputo atendido o limite expresso no artigo 20, § 3º da
Lei nº 8.742/93, restando clara a hipossuficiência econômica do autor. Da antecipação de tutela.
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do
provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a
antecipação dos efeitos da tutela. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no
artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS
que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
DISPOSITIVO benefício assistencial no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50
(cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Expeça-se ofício para o cumprimento da medida
antecipatória da tutela. As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado.
Após o 11 trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Defiro a gratuidade da justiça
requerida. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95. ́ ́
Alega o INSS que:O gasto mensal do núcleo familiar se aproxima ao montante de dois mil reais,
o que é incompatível com a miserabilidade alegada;A genitora da parte autora exerce trabalho
remunerado, de forma que a renda per capita é superior a 1/4 do salário-mínimo ;O núcleo
familiar do requerente é composto por várias pessoas maiores e capazes, sem qualquer
impedimento para obtenção de trabalho.O sustento é de responsabilidade primária do núcleo
familiar;O eventual desemprego é apenas transitório.
Não houve apresentação de contrarrazões, embora as partes tenham sido regularmente
intimadas.
O feito por mim distribuído para exame e julgamento.
É o relatório. Passo ao voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003698-49.2019.4.03.6201
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: V. P. F.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: SOLANGE PORTILHO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece provimento pelas razões que passo a discorrer.
Devo dizer inicialmente que o legislador constituinte pretendeu, através do art. 203, V, da
Constituição Federal, criar um mecanismo de proteção estatal àqueles que em razão de
barreiras físicas ou mentais ou de avançada idade, não pudessem, através de o seu esforço
próprio manter o seu sustento.
Ainda, em uma leitura atenta do dispositivo constitucional mencionado, percebe-se que se trata
de um amparo subsidiário por parte do Estado, eis que compete primeiramente à família o
amparo daqueles que estão impedidos de se sustentarem.
Vejamos o artigo da Constituição Federal:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei 8.742/93, alguns anos após a promulgação da Lei Maior, regulamentou o dispositivo,
trazendo quesitos a serem cumpridos para o recebimento da prestação assistencial do Estado,
a saber:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
§ 1oPara os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto
§ 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória’
Ocorre que o amparo estatal é subsidiário, ou seja, é devido quando os filhos ou os pais não
puderem sustentar os seus descendentes/ascendentes.
No caso dos autos, o Laudo Social, traz elementos infomativos que afastam a alegada
miserabilidade legal, como se observa a seguir:
Conforme relato da mãe do autor, a família não possui renda mensal fixa. Declarou que faz
faxina na casa da irmã e que a irmã Sra. Cintia Ramona Coutinho, CPF 012.616.321-92, DN
06.07.1982, paga o seu aluguel R$ 700,00 e ajuda na alimentação, os gastos com energia e
água estão inclusos no valor do aluguel. gás R$ 75,00, alimentação R$ 400,00, credito para
celular pré-pago R$ 15,00, o plano de saúde Unimed Campo Grande
e a escola do autor são custeados pelo pai do autor Sr. Marcos Antônio Fernandes, CPF
239.141.149- 91,DN26.11.1956, “ele possui outra família, mais custeia alguns gastos do autor –
unimed R$ 300,00 e mensalidade escola R$ 550,00”.
O autor estuda em escola privada e possui plano de saúde, que, de acordo com o Laudo Social
são custeados por seu genitor, e importavam em 2020 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
A experiência de vida e de Magistratura me permite afirmar, com a certeza necessária, que o
indivíduo miserável não possui condições de pagar plano de saúde e escola privada, valendo-
se dos serviços ofertados gratuitamente pelo Poder Público.
No mais, como já discorrido, o benefício assistencial não se presta à melhoria das condições
financeiras, mas, sim, ao amparo estatal para a sobrevivência, o que, flagrantemente não é o
caso dos autos.
Como se vê, as condições subjetivas da autora, que devem ser analisadas em conjunto com a
renda, permitem a este Julgador afastar a miserabilidade legal. Vale dizer, ainda, que a TNU
tem posicionamento firme de que a renda não é o único critério para aferir a miserabilidade para
fins de concessão do benefício postulado (PEDILEF 00029555220144013814, DJ 07.11.2017 –
Relator Ministro RAÚL ARAÚJO).
Logo, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, julgando improcedente o
pleito autoral, devendo ser cassada a antecipação de tutela concedida em sentença.
Oficie-se ao INSS.
EMENTA
Direito PRevidenciário – BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA DESTINADO À PESSOA
DEFICIENTE - CRITERIOS SUBJETIVOS AFASTAM MISERABILIDADE -provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
