Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5931663-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
I- Ao relator compete o exame acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação,
devendo verificar se estão presentes ao julgar o pedido.
II- Caso existentes quando da propositura da demanda, mas desaparecendo, qualquer um deles,
durante o processamento do feito, há a carência superveniente.
III- No presente caso, perante a concessão do benefício pleiteado no âmbito administrativo, antes
mesmo da citação da autarquia, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não havendo mais interesse em se
processar o feito, ausente o binômio utilidade/necessidade, tal como reconhecido na R. sentença.
IV- Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da
causa (R$ 12.000,00), a serem pagos pelo INSS, em razão do princípio da causalidade, nos
termos do art. 85, §10, do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5931663-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RUBENS GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5931663-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RUBENS GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do
benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, a partir da data do
requerimento administrativo (28/1/15), sob o fundamento de ser pessoa idosa (65 anos à época
do ajuizamento da ação) e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na contestação, o INSS informou que o benefício foi concedido administrativamente desde
28/1/15, requerendo a extinção do feito por falta de condição da ação.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da
superveniente ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão no julgado, os
quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a extinção do feito com julgamento de mérito,
sob o fundamento do reconhecimento do direito pela autarquia, com a consequente condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, ou caso mantida a R. sentença, requer o arbitramento
da verba honorária, considerando o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC:
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5931663-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RUBENS GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Destaco, de
início, que o objeto da presente demanda cinge-se à concessão do benefício previsto no art. 203,
inc. V, da Constituição Federal de 1988, a partir da data do requerimento administrativo (28/1/15).
O INSS informou que o benefício foi concedido administrativamente a partir de 28/1/15, ou seja,
data do requerimento administrativo, de modo que o objeto dessa demanda foi plenamente
atendido pela autarquia.
Ao relator compete o exame acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação,
devendo verificar se estão presentes ao julgar o pedido.
Caso existentes quando da propositura da demanda, mas desaparecendo, qualquer um deles,
durante o processamento do feito, há a carência superveniente.
No presente caso, perante a concessão do benefício pleiteado no âmbito administrativo, antes
mesmo da citação da autarquia, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não havendo mais interesse em se
processar o feito, ausente o binômio utilidade/necessidade, tal como reconhecido na R. sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados em 10% sobre o
valor da causa (R$ 12.000,00), a serem pagos pelo INSS, em razão do princípio da causalidade,
nos termos do art. 85, §10, do CPC.
A esse respeito, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"... Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na
condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz
fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse
julgada no mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou
deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento de honorários e custas, porque
deu causa à propositura da ação (CPC 26)..."(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 7ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 380).
Neste sentido, também são os julgados proferidos por esta E. Corte, a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante não tivesse sido efetuada a citação da autarquia previdenciária, esta acabou
tomando ciência dos fatos constitutivos do direito dos autores descritos na inicial por meio de
notificação judicial (fl. 31). Portanto, resta evidenciado o trabalho profícuo do causídico na medida
em que sua atuação impeliu o INSS a reconhecer o direito dos autores.
II - O princípio da causalidade norteia a fixação dos honorários advocatícios, de modo que aquele
que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito deve suportar tal ônus, sendo, no
caso, o INSS, em face de ter concedido o benefício em comento no âmbito administrativo.
III - Ante a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios em salários mínimos, em face
da vedação constitucional inserta no art. 7º, IV, da Constituição da República, arbitro-os em R$
450,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF3ª Região, AC 1216842, Processo n.º 2006.61.13.000708-3, 10ª Turma, Rel.Des. Federal
Sérgio Nascimento, DJ. 25/06/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou
resposta da apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional
buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o
benefício pleiteado na via administrativa.
3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser
mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, AC 708036, Processo n.º 2001.03.99.031793-8, 10ª Turma, Rel. Des. Federal
Galvão Miranda, DJ. 08/11/2005).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios na forma explicitada no voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
I- Ao relator compete o exame acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação,
devendo verificar se estão presentes ao julgar o pedido.
II- Caso existentes quando da propositura da demanda, mas desaparecendo, qualquer um deles,
durante o processamento do feito, há a carência superveniente.
III- No presente caso, perante a concessão do benefício pleiteado no âmbito administrativo, antes
mesmo da citação da autarquia, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não havendo mais interesse em se
processar o feito, ausente o binômio utilidade/necessidade, tal como reconhecido na R. sentença.
IV- Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da
causa (R$ 12.000,00), a serem pagos pelo INSS, em razão do princípio da causalidade, nos
termos do art. 85, §10, do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
