Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000355-32.2021.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 177) . REFORMA SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença com DCB em 27/04/2022 e o encaminhamento
para eventual processo de reabilitação profissional.
2. Na linha de precedentes da TNU, a decisão judicial pode determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não sendo
compatível a fixação de DCB.
3. Recurso do INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000355-32.2021.4.03.6312
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA - SP249359-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000355-32.2021.4.03.6312
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA - SP249359-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, condenando o réu à concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de
14/12/2020 até 27/04/2022 (um ano após a realização da perícia judicial) e determinando ao
INSS, dentro de sua administração, promover eventual processo de reabilitação profissional.
O INSS insurge-se alegando a impossibilidade de prever DCB quando realizado procedimento
de reabilitação profissional. Requer a modificação da sentença para encaminhar a parte para a
perícia de elegibilidade do Programa de Reabilitação, com a exclusão da DCB prevista.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000355-32.2021.4.03.6312
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA - SP249359-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:
“Da incapacidade
No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada em 27/04/2021 (laudo anexado em
03/05/2021), o perito clínico geral concluiu que a parte autora está incapacitada total e
permanentemente para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividade laboral
sem esforços físicos. Fixou a data do início da incapacidade (DII) em 16/07/ 2020(respostas aos
quesitos 5, 6, 7, 9, 11, 12 e 13 - fl. 02 do laudo pericial). Assim, considerando as conclusões do
laudo pericial, entendo que se trata, no presente caso, de incapacidade total e temporária para
o labor a partir de 16/07/2020, podendo ser reabilitada pelo INSS.
[...]
Da fixação da DCB.
Portanto, tendo em vista que o perito concluiu que a incapacidade da parte autora é passível de
um processo de reabilitação profissional, entendo que o prazo de 1 (um) anoé razoável para
que a parte autora obtenha uma melhor qualificação profissional. Assim sendo, a fixação prévia
da DCB do benefício no prazo estipulado é medida plausível que se impõe.
O benefício é devido até 27/04/2022 (um ano após a realização da perícia judicial), exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias que
anteceder a cessação do benefício, conforme disposto no artigo 60, § 9º (parte final) da citada
lei.
Analisando as alegações da parte autora (petições anexadas em 11/05/2021 e 22/ 06/2021), o
laudo judicial foi claro e conclusivo ao concluir que a parte autora está total e permanentemente
incapacitada somente para atividade laboral que exija esforços físicos, entretanto está apta a
trabalhar em atividade que não demande força física, podendo, se for elegível, iniciar o
processo de reabilitação profissional assim que for convocada pelo réu.
Portanto, caberá ao INSS, dentro de sua administração, promover eventual processo de
reabilitação profissional, conforme sugerido pelo perito judicial. Ressalto que, o processo de
reabilitação fica a cargo do INSS e é realizado de acordo com as possibilidades administrativas,
técnicas e financeiras, bem como as condições locais do órgão.
O prazo para cumprimento da reabilitação foi fixado por este juízo (um ano após a data da
perícia). Caso a parte autora, após o prazo estipulado por este juízo, entenda não estar em
condições de trabalhar, deverá procurar o instituto réu e pedir a prorrogação do referido
benefício(PP) no prazo de 15 (quinze) dias que anteceder a cessação do benefício.”
Assiste razão ao INSS.
Quanto à manutenção do benefício e a realização da reabilitação profissional do autor, deverão
obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no
julgamento do Tema 177, cuja ementa abaixo transcrevo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inafastável a possibilidade de que o judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o
processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.
2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em
conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende
de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a
determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através
da perícia de elegibilidade.
3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a
concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo
inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela
aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise
pormenorizada pós início da reabilitação.
4. Por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a
reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa
julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a
superveniência de fatos novos.
5. Tese firmada: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o
caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 6. Pedido de uniformização conhecido
e parcialmente provido.
(PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator RONALDO JOSE DA SILVA, Relatora para
Acórdão TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, j. 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
Neste contexto, incompatível a fixação de DCB e o encaminhamento para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional.
Anoto que a autarquia previdenciária deve adotar como premissa a conclusão do laudo pericial
quanto à existência de incapacidade total e permanente da autora para atividade habitual de
doméstica e outras atividades que exijam esforços físicos, ressalvada a possibilidade de
constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, afastando a fixação da DCB e mantendo a
determinação quanto ao encaminhamento da autora para análise administrativa de elegibilidade
à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a
conclusão do laudo pericial quanto à existência de incapacidade total e permanente da autora
para atividade habitual de doméstica e outras atividades que exijam esforços físicos, ressalvada
a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Eventual impossibilidade de reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos, nos termos
da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 177) . REFORMA SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença com DCB em 27/04/2022 e o
encaminhamento para eventual processo de reabilitação profissional.
2. Na linha de precedentes da TNU, a decisão judicial pode determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não sendo
compatível a fixação de DCB.
3. Recurso do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
