Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003279-96.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 177). REFORMA SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua manutenção até
que a parte autora seja reabilitada.
2. No caso em tela, o laudo pericial informa incapacidade parcial e permanente, que impedem o
desempenho da atividade habitual do autor.
3. Na linha de precedentes da TNU, não é possível a determinação da readaptação propriamente
dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade.
4. Recurso do INSS provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003279-96.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH - SP320127-N,
THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA -
SP151776-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003279-96.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH - SP320127-N,
THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA -
SP151776-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença NB 6233336140, a partir da data da cessação (16/02/2019).
O INSS insurge-se alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento do
pedido de esclarecimentos do perito. No mérito, sustenta que as atividades desempenhadas
pelo autor não envolvem as restrições descritas pelo perito judicial. Subsidiariamente, recorre
quanto à obrigatoriedade do processo de reabilitação. Requer que seja determinada apenas a
deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem
vinculação dos possíveis resultados de tal processo.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003279-96.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH - SP320127-N,
THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA -
SP151776-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:
“[...]
No caso dos autos, após a realização do exame pelo perito médico designado por este Juízo,
foram obtidos os seguintes dados:
Benefício anterior:NB 6233336140, de 25/05/2018 a 16/02/2019(Id 77773733)
Data da perícia:07/04/2021
Doença diagnosticada:insuficiência venosa crônica em ambos os membros inferiores
Atividade profissional do(a) segurado(a):almoxarifado, comércio, inspetor de qualidade,
vendedor
Data do início da incapacidade:JAN/2019
Tipo da incapacidade:parcial epermanente
O perito, após realizar o exame clínico e analisar a documentação juntada pela parte autora
concluiu que: “O autor comprova ser portador de insuficiência venosa crônica em ambos os
membros inferiores. Já foi submetido a inúmeros procedimentos cirúrgicos, porém mantem o
mesmo quadro evolutivo.Segundo exame físico descrito e fotos anexadas no laudo, o autor
encontra-se classificado em C5(conforme o quadro anterior) com insuficiência venosa com
presença de cicatriz de ulcera venosa previa,estando portando, em estágio severo da doença
venosa. Para atividades laborais que demande posição ortostática (em pé) e/ou deambulação
frequente, o autor possui incapacidade, porémautor é passível de reabilitação profissional para
atividades em repouso e/ou sentado (atividades administrativas, por exemplo), logo,autor possui
incapacidade parcial e permanente.” (Grifo nosso)
ADIIfoi definida emjaneiro de 2019(ultrassonografia com doppler anexado aos autos)
Segundo o laudo pericial, orequerente apresenta incapacidade para exercer sua atividade
habitual, podendo exercer outras atividades laborativas, desde que não demande posição
ortostática e/ou deambulação frequente.
Tendo em vista que a incapacidade é parcial e que o demandante está em faixa etária ainda
propícia à produtividade (50 anos), deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, até que
se proceda àreabilitação profissionalpara outra atividade compatível com a sua limitação física,
tal como recomendado no laudo pericial.
O cumprimento dos requisitos dacarência mínima e da qualidade de seguradorestaram
comprovados, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício que foi cessado
administrativamente.
Ressalte-se que o laudo pericial foi confeccionado por médico devidamente
habilitado,especialista em perícias médicas, que prestou compromisso de bem desempenhar
seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório
consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por
ele realizado. Desse modo,indefiro o pedido formulado pelo INSS(Id 77773871).
Faz jus, portanto, aorestabelecimento doNB6233336140, cessado em16/02/2019, eis que
comprovado que o início da incapacidade é anterior àquela data.O benefício somente poderá
ser cessado após o INSS submeter o segurado ao procedimento de reabilitação profissional.”
(original)
A despeito das alegações recursais, analisando as telas do SABI, observo que, embora
estivesse registrado como caixa operador, o autor exercia a atividade de açougueiro, atividade
que demanda longos períodos em posição ortostática (fls. 43/45 – Id 210445269).
Portanto, afasto a alegação de cerceamento de defesa e mantenho a concessão do benefício
de auxílio-doença.
No que se refere à manutenção do benefício e à realização da reabilitação profissional da parte
autora, por outro lado, deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Turma Nacional de
Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 177, cuja ementa abaixo transcrevo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inafastável a possibilidade de que o judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o
processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.
2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em
conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende
de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a
determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através
da perícia de elegibilidade.
3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a
concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo
inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela
aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise
pormenorizada pós início da reabilitação.
4. Por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a
reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa
julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a
superveniência de fatos novos.
5. Tese firmada: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o
caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 6. Pedido de uniformização conhecido
e parcialmente provido.
(PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator RONALDO JOSE DA SILVA, Relatora para
Acórdão TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, j. 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
Neste contexto, a parte autora faz jus ao encaminhamento para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade total para atividade
habitual de açougueiro e outras atividades que exijam deambulação frequente, bem como
permanência em posição ortostática, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação
das circunstâncias fáticas após a sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando parcialmente a
sentença apenas para determinar, quanto à reabilitação, que seja a autora encaminhada para
análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia
previdenciária adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de
incapacidade total para atividade habitual de açougueiro e outras atividades que exijam
deambulação frequente, bem como permanência em posição ortostática, ressalvada a
possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Eventual impossibilidade de reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos, nos termos
da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 177). REFORMA SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua manutenção até
que a parte autora seja reabilitada.
2. No caso em tela, o laudo pericial informa incapacidade parcial e permanente, que impedem o
desempenho da atividade habitual do autor.
3. Na linha de precedentes da TNU, não é possível a determinação da readaptação
propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade.
4. Recurso do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
