Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001624-59.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE.
- Acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a questão impugnada.
- Limita-se a parte embargante a repisar os mesmos fundamentos de sua insurgência retratada
no Agravo legal interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza no acórdão impugnado
que, de forma fundamentada, rechaçou sua pretensão, resultando claro que pretende o
rejulgamento da causa com intento infringente, contrariando o intuito da via aclaratória, que a
tanto não se presta, como é pacífico na jurisprudência.
- Não ocorrência do vício apontado.
- Simples intuito de prequestionamento não basta para a oposição dos embargos declaratórios,
sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do
NCPC. Precedentes.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001624-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENEIDA BAPTISTETE
MATARAZZO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
APELADO: ENEIDA BAPTISTETE MATARAZZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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APELAÇÃO (198) Nº 5001624-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de Declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu
Agravo Interno, em demanda voltada à readequação da renda de benefício previdenciário aos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Alega obscuridade no decisum quanto à decadência, insistindo que a “revisão dos tetos” tal qual
reconhecida pelo STF no RE 564.354/SE não é revisão de reajustamento, não se podendo
afastar a incidência do prazo decadencial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou contraminuta.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001624-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENEIDA BAPTISTETE
MATARAZZO
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- INSS
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V O T O
Inicialmente, conheço dos embargos, dada sua tempestividade.
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Limita-se a parte embargante a repisar os mesmos fundamentos de sua insurgência retratada no
Agravo legal interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza no acórdão impugnado que,
de forma fundamentada, rechaçou sua pretensão, resultando claro que pretende o rejulgamento
da causa com intento infringente, contrariando o intuito da via aclaratória, que a tanto não se
presta, como é pacífico na jurisprudência. A propósito, no C. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no
REsp 1219225, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07/04/2011, DJe
15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845.184, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
j. 15/03/2011, DJe 21/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1214231, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita
Vaz, j. 14/12/2010, DJe 01/02/2011; EDcl no MS 14.124, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge
Mussi, j. 27/10/2010, DJe 11/02/2011).
No mesmo sentido o seguinte precedente da Nona Turma deste E. Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER
INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos
de declaração, as quais se referem à valoração do conjunto probatório, com o que fica
descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está
obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações
que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a
convicção de decidir (Precedentes do STF). 2. Mera divergência de entendimento, do qual
discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de
declaração. 3. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se pretende
o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu
interesse contrariado, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo. 4.
Embargos de declaração improvidos." (AC 00146242020144039999, Relator Juiz Convocado
Rodrigo Zacharias, j. 01/02/2016, e-DJF3 16/02/2016).
Assim, a insatisfação da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável deve ser, por
conseguinte, formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação
dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento , por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
É como voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE.
- Acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a questão impugnada.
- Limita-se a parte embargante a repisar os mesmos fundamentos de sua insurgência retratada
no Agravo legal interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza no acórdão impugnado
que, de forma fundamentada, rechaçou sua pretensão, resultando claro que pretende o
rejulgamento da causa com intento infringente, contrariando o intuito da via aclaratória, que a
tanto não se presta, como é pacífico na jurisprudência.
- Não ocorrência do vício apontado.
- Simples intuito de prequestionamento não basta para a oposição dos embargos declaratórios,
sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do
NCPC. Precedentes.
- Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar ao embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
