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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. TRF3. 0000186-19.2015.4.03.6130...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000186-19.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000186-19.2015.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE
DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa.
3. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000186-19.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARCHIMEDES BUZAITE MALLIO

Advogado do(a) APELANTE: VIKTOR ENRIQUE DANTAS - SP264289-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000186-19.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARCHIMEDES BUZAITE MALLIO
Advogado do(a) APELANTE: VIKTOR ENRIQUE DANTAS - SP264289-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação nos autos da ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS em que
se objetiva a restituição do débito referente ao benefício de aposentadoria por idade, no período
de 14/11/09 a 31/05/10 no valor de R$22.170,87. Alega a autarquia que foi inserido
indevidamente o vínculo trabalhista de 13/04/98 a 13/11/09, o que gerou a equivocada concessão
do benefício.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu em honorários advocatícios de
10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.

Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000186-19.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARCHIMEDES BUZAITE MALLIO

Advogado do(a) APELANTE: VIKTOR ENRIQUE DANTAS - SP264289-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Razão assiste ao réu.
De acordo com a contestação, o réu afirmou que nunca trabalhou na empresa Localplena
Máquinas e Equipamentos no período de 13/04/98 a 13/11/09; que foi apresentado a Peterson de
Paula Fernandes Silva, que se identificoucomo advogado e especialista em direito previdenciário;
que Peterson informou que o INSS havida esclarecido que ainda faltava um tempo de
contribuição, e era preciso fazer o pagamento de R$27.546,16, para o benefício ser deferido; que
o réu também foi vítima de Peterson e que este foi indiciado no inquérito policial nº1856/13-5 por
crimes previdenciários.
Conforme o Relatório Conclusivo Individual do INSS (ID 90077786, págs. 35/36 e 45/46), não
houve a imputação de má-fé ao réu.
Ainda, de acordo com o referido Relatório de págs. 35/36, consta que o benefício foi cessado por
“irregularidades”.
De acordo com o termo de declarações de Peterson de Paula Fernandes Silva perante a
Delegacia da Polícia Federal (ID 90077726, p. 92), não foi imputada ao réu qualquer participação
delituosa na concessão do benefício.
Assim, pelas provas dos autos, se vê que o apelante, agindo de boa-fé, entregou os documentos
para Peterson, na convicção de que estava agindo corretamente.
E é sabido que as pessoas idosas, como o réu que tem 79 anos de idade não sabem exatamente
o critérios para a concessão do benefício, pois para elas somente interessam rendimento mensal.
Não há nos autos nenhuma prova, apurada em processo administrativo ou criminal, que
comprova a participação efetiva e dolosa do réu no delito. O que se depreende é de que foi
ludibriado por seu advogado.
A boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada, o que não foi feita nos autos.
Por seu turno, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a
restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES .
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão

submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Cito, ainda, o seguinte precedente:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR . RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes. 2. Decisão
judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)".

O c. STJ já decidiu no mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE
CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da
boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 18/05/2016)".

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido,declarando a
inexigibilidade do valor do débito no período de 14/11/09 a 31/05/10 referente a aposentadoria por
idade, arcando a autoria com os honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à
causa.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.









PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE
DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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