
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000232-02.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito de R$31.881,49, referente à aposentadoria por idade recebida irregularmente no período de 29/10/2008 a 31/10/2012.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender configurada a má-fé da autora. Não houve condenação nos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O processo da autora foi selecionado pelo INSS após a constatação da existência de muitos benefícios concedidos em que o endereço dos titulares era o mesmo (Rua Adrião Dias, 1.950, Mongaguá/SP) e onde foram apuradas irregularidades.
De acordo com o processo administrativo disciplinar de seus servidores, instaurado pelo INSS, verificou-se que o benefício de aposentadoria por idade da autora (NB 41/144.630.866-6), com termo inicial em 29/10/2008, foi concedido mediante a inclusão irregular dos períodos de 10/87 a 06/89, 08/89, 10/89 a 03/90 e 03/99 a 02/2000, com o NIT 1.102.989.741-1 que pertencem a outro segurado, Maurício Castilho (fls. 30/31 e 100/103).
A autora foi devidamente intimada a comparecer ao INSS e apresentou os carnês, verificando-se que não possuía tempo suficiente para a percepção da aposentadoria. Foi a ela oportunizada a defesa, mas quedou-se inerte (fls. 89/90).
Em seu depoimento como testemunha no processo administrativo disciplinar (fls. 14/19) a autora disse que mora em Marília, interior de São Paulo, mas foi requerer o benefício em Mongaguá, no litoral paulista, pois estava "a passeio"; que nunca foi a um posto do INSS; "Que até então estava apenas contribuindo mas sem acreditar que seria a hora de requerer a aposentadoria."; "Que foram para a cidade de Mongaguá a passeio, e que nesse local foram visitar uma conhecida de muitos anos, da qual não se recorda do nome, e que a mesma teria indicado o Sr. Cesar, o qual seria genro da mesma, como pessoa capaz de resolver o problema de sua aposentadoria. É de seu conhecimento de que essa pessoa já teria falecido."
Ora, causa estranheza a autora sair da sua cidade (Marília) para requerer a aposentadoria no litoral paulista, na cidade de Mongaguá.
Ademais, disse que não se lembra do nome da "conhecida de muitos anos", mas lembra do nome da pessoa que intermediou o seu benefício perante o INSS (Sr. Cesar), que provavelmente só viu uma vez.
A própria segurada, em seu depoimento, disse que não acreditava que seria a hora de requerer a aposentadoria, mas mesmo assim o fez, por meio do Sr. Cesar.
Afirmou, ainda, que foi ao "escritório" do Sr. Cesar e que ele se apresentou como funcionário do INSS e que inclusive, pagou R$1.000,00 a ele. Ora, é sabido, pela população em geral, que qualquer benefício deve ser pleiteado diretamente perante o posto do INSS, sem necessidade de efetuar qualquer pagamento e que seus funcionários trabalham nas agências da autarquia e não em escritórios particulares.
Assim, diante de todo o quadro probatório colacionado aos autos, restou comprovado que a autora agiu de má-fé ao requerer o seu benefício, devendo, portanto, restituir os valores recebidos a título de aposentadoria por idade referentes ao período de 29/10/2008 a 31/10/2012.
O e. Supremo Tribunal Federal apenas permite o reconhecimento da inexigibilidade de débitos recebidos de boa fé, o que não é o caso dos autos. (STF, MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165); STF, RE 587371, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014; RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015; STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, Processo Eletrônico DJe-175 divulg 04-09-2015 public 08-09-2015).
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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