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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCELAMENTO. TRF3. 5005481-1...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCELAMENTO. 1. O autor não impugnou a parte da r. sentença que o condenou ao ressarcimento ao erário a quantia indevidamente recebida a título de aposentadoria por invalidez em sede de benefício NB 112.921.013-5 no importe de R$ 210.653,52 (duzentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) atualizado para 02/03/2016, assim, transitou em julgado esta parte do decisum. 2. Os descontos dos valores indevidamente pagos não podem superar os 30% (trinta por cento), nos termos do v. Acórdão, transitado em julgado, prolatado no agravo de instrumento nº 2008.03.00.025085-2 que afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal." 3. Deve ser revogada a tutela que determinou o bloqueio pelo sistema BACENJUD dos ativos financeiros e aplicações em nome de Luiz Tadeu da Silva, até o limite de R$ 210.653,52, passando-se a ser descontado do benefício o percentual de 30% (trinta por cento) mensal sobre o salário-de-benefício. 4. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005481-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005481-10.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCELAMENTO.
1. O autor não impugnou a parte da r. sentença que o condenou ao ressarcimento ao erário a
quantia indevidamente recebida a título de aposentadoria por invalidez em sede de benefício NB
112.921.013-5 no importe de R$ 210.653,52 (duzentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e três
reais e cinquenta e dois centavos) atualizado para 02/03/2016, assim, transitou em julgado esta
parte do decisum.
2. Os descontos dos valores indevidamente pagos não podem superar os 30% (trinta por cento),
nos termos do v. Acórdão, transitado em julgado, prolatado no agravo de instrumento nº
2008.03.00.025085-2 que afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício
pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo,
conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
3. Deve ser revogada a tutela que determinou o bloqueio pelo sistema BACENJUD dos ativos
financeiros e aplicações em nome de Luiz Tadeu da Silva, até o limite de R$ 210.653,52,
passando-se a ser descontado do benefício o percentual de 30% (trinta por cento) mensal sobre o
salário-de-benefício.
4. Apelação do autor provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005481-10.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ TADEU DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FERRO NETO - SP351803

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005481-10.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ TADEU DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FERRO NETO - SP351803
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo INSS, em face de LUIZ TADEU DA
SILVA objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a
título de aposentadoria por invalidez (NB 112.921.013-5), referente ao período de 01/08/2006 a
31/07/2011, em razão da ausência de incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao ressarcimento ao erário da
quantia indevidamente recebida a título de aposentadoria por invalidez em sede de benefício NB
112.921.013-5 no importe de R$ 210.653,52 (duzentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e três
reais e cinquenta e dois centavos) atualizado para 02/03/2016. Devendo incidir correção
monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor, sendo os juros devidos a contar da citação até a data da
conta de liquidação. Condenou ainda o réu ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, restando suspensa a
exigibilidade da obrigação conforme o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária. Foi deferida a antecipação da tutela de urgência

determinando o bloqueio pelo sistema BACENJUD dos ativos financeiros e aplicações em nome
de Luiz Tadeu da Silva, até o limite de R$ 210.653,52.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Apelou o réu, requerendo, em síntese, que seja modificada em parte a r. sentença, liberando-se o
valor bloqueado em conta corrente pelo sistema BACENJUD, pois trata-se de benefício de
aposentadoria em valor de três salários mínimos, insuficientes para manutenção das suas
despesas familiares, sendo o benefício bem impenhorável à luz da doutrina e jurisprudência.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005481-10.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ TADEU DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FERRO NETO - SP351803
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.

Verifico que o autor não impugnou a parte da r. sentença que o condenou ao ressarcimento ao
erário a quantia indevidamente recebida a título de aposentadoria por invalidez em sede de
benefício NB 112.921.013-5 no importe de R$ 210.653,52 (duzentos e dez mil, seiscentos e
cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) atualizado para 02/03/2016, assim, transitou
em julgado esta parte do decisum.
Assim, a controvérsia se restringe ao bloqueio efetuado pelo sistema BACENJUD determinado
por meio de antecipação da tutela.
Quanto à restituição de valores recebidos indevidamente do INSS cabe citar o disposto no artigo
115 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
871/2019)
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas,
desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco
por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
(Redação dada pela Lei nº 13.183/2015)(...)” g.n.
Desta forma, entendo que os descontos dos valores indevidamente pagos não podem superar os
30% (trinta por cento), nos termos do v. Acórdão, transitado em julgado, prolatado no agravo de
instrumento nº 2008.03.00.025085-2 que afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor
do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um
salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
Portanto, entendo que deve ser revogada a tutela que determinou o bloqueio pelo sistema
BACENJUD dos ativos financeiros e aplicações em nome de Luiz Tadeu da Silva, até o limite de
R$ 210.653,52.
Deste modo, determino que seja descontado do benefício do autor o percentual de 30% (trinta por
cento) mensal sobre o salário-de-benefício, conforme previsto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação
da tutela anteriormente concedida, que determinou o bloqueio pelo sistema BACENJUD dos
ativos financeiros e aplicações em nome de Luiz Tadeu da Silva, até o limite de R$ 210.653,52,
pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto dou provimento à apelação do autor para determinar o desbloqueio de sua conta
corrente pelo BACENJUD, passando-se a ser feita a cobrança por meio do desconto de 30%
(trinta por cento) do salário de benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCELAMENTO.
1. O autor não impugnou a parte da r. sentença que o condenou ao ressarcimento ao erário a
quantia indevidamente recebida a título de aposentadoria por invalidez em sede de benefício NB
112.921.013-5 no importe de R$ 210.653,52 (duzentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e três
reais e cinquenta e dois centavos) atualizado para 02/03/2016, assim, transitou em julgado esta
parte do decisum.
2. Os descontos dos valores indevidamente pagos não podem superar os 30% (trinta por cento),
nos termos do v. Acórdão, transitado em julgado, prolatado no agravo de instrumento nº
2008.03.00.025085-2 que afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício
pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo,
conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
3. Deve ser revogada a tutela que determinou o bloqueio pelo sistema BACENJUD dos ativos
financeiros e aplicações em nome de Luiz Tadeu da Silva, até o limite de R$ 210.653,52,
passando-se a ser descontado do benefício o percentual de 30% (trinta por cento) mensal sobre o
salário-de-benefício.
4. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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