
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:12:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042252-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito, com tutela antecipada.
Alega a parte autora que recebia auxílio-acidente, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 01/01/1994 (NB 104.096.867-5). Aduz que, antes da conversão, efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual também foi concedida, com DIB em 22/08/1992 (NB 055.648.175-5), tendo recebido ambos os benefícios até junho de 2012, quando o INSS suspendeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Após procedimento administrativo, a autarquia passou a realizar desconto de 30% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, para cobrança de dívida no valor de R$ 43.933,74.
Concedida a tutela antecipada, determinando a cessação dos descontos sobre a aposentadoria por invalidez do autor.
A sentença julgou improcedente o pedido e revogou a tutela anteriormente concedida.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que os valores foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, sendo indevida a cobrança efetuada pelo INSS.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/01/2017 16:24:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042252-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 43.933,74 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), referentes à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 055.648.175-5), no período de 01/08/2007 a 31/05/2012, em razão de recebimento cumulado com aposentadoria por invalidez.
Verifica-se que a parte autora recebeu ambos os benefícios na esfera administrativa, entre 01/01/1994 a 06/2012, quando foi efetuada revisão administrativa e constatada a irregularidade, cessando, dessa forma, a aposentadoria por tempo de contribuição.
A fls. 15, há comunicação de desconto em benefício, informando que houve constatação de recebimento irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 01/08/2007 a 31/05/2012, respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual será efetuado desconto, à razão de 30%, sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de junho de 2015.
A fls. 20, há consulta ao sistema Dataprev, informando a renda mensal da aposentadoria por invalidez recebida pelo autor, qual seja, R$ 1.387,82, com desconto no valor de R$ 416,34, para a competência de junho de 2015.
Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Ademais, cumpre observar que o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
Assim, devem ser restituídos os valores pagos indevidamente, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao requerente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
Confira-se:
Nesses termos, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:12:25 |
