Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000137-65.2020.4.03.6206
Relator(a)
Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
01/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/08/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO RÉU. PREENCHE REQUISITOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO. MAIS DE QUATRO
CONTRIBUIÇÕES. NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000137-65.2020.4.03.6206
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO DE ALENCAR FILLO
Advogados do(a) RECORRIDO: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DINALVA GARCIA LEMOS DE MORAIS MOURAO - MS3752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000137-65.2020.4.03.6206
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO DE ALENCAR FILLO
Advogados do(a) RECORRIDO: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A,
DINALVA GARCIA LEMOS DE MORAIS MOURAO - MS3752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000137-65.2020.4.03.6206
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO DE ALENCAR FILLO
Advogados do(a) RECORRIDO: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A,
DINALVA GARCIA LEMOS DE MORAIS MOURAO - MS3752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de procedência do
pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
O INSS sustenta, em suas razões recursais que a Perita concluiu pela incapacidade laborativa,
tendo fixado a data de início da incapacidade total e temporária em 08/08/2017. Contudo, a
Perita posteriormente fixou a incapacidade total e permanente desde 18/05/2018, não havendo
justificativa no laudo pericial que afaste a data de início da incapacidade total e temporária
desde 08/08/2017.
Informa que ante a conclusão pericial, o Juízo condenou a implantar em favor do autor,
FRANCISCO RIBEIRO DE ALENCAR FILLO, o benefício de aposentadoria por invalidez,
fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 18/05/2018. No entanto, os pedidos devem
ser julgados improcedentes, como se demonstrará.
Assevera que, conforme dados constantes do CNIS, por ocasião da eclosão da incapacidade
(DII fixada em08/08/2017), a parte autora havia vertido apenas 3 contribuições (06 a 08/2017)
desde seu ingresso no RGPS, ou seja, na data de início da incapacidade, a parte autora não
havia cumprido o período de carência (12 contribuições) desde seu ingresso no RGPS, período
esse exigido pela Lei 8213/1991 (artigo25, inciso I)
Pugna pela revogação da tutela concedida, bem como a devolução dos valores pagos em razão
da referida medida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Trago, para registro, parte da sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora:
(...)
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DE ALENCAR FILLO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. I –
FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões prévias As preliminares suscitadas pela Autarquia não
merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado
o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No
que tange à incidência da prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85
do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo
modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência
alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito. 2. Mérito Superadas as questões
preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Em linhas gerais, os benefícios
previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios
não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja
acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto,
os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência,
quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria
por invalidez). Na hipótese dos autos, não se questiona a qualidade de segurado da autora,
nem o cumprimento da carência, visto que já concedido benefício anterior pela autarquia
previdenciária, que se busca restabelecer. Acerca do requisito da incapacidade, por meio do
laudo médico pericial conclui-se que o demandante se encontra incapacitado total e
permanente para o exercício de atividades profissionais (Doc. 15, 26 e 37): (...) Posto isto, após
nova análise aos documentos médicos anexados ao processo, verifica-se a necessidade de
RETIFICAÇÃO do meu parecer, sendo assim, considerando o quadro patológico constatado
através da documentação médica anexada posteriormente ao processo pelo periciando, frente
ao exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro), concluo que em 18/05/2018 (data
do início da internação) o periciando encontrava-se incapaz para o exercício do seu labor
habitual de forma TOTAL E PERMANENTEMENTE. Sendo assim, considerando o conjunto de
patologias de que o demandante é portador, idade e sua baixa instrução, resta caracterizada a
sua incapacidade total e permanente, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício (DIB) deverá ser a data da incapacidade, em 18/05/2018 (Doc. 37).
Com relação ao exercício de atividade remunerada concomitante à período em que a parte
autora esteve incapaz, apontado no CNIS destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização
tem se posicionado pelo garantimento do benefício por incapacidade, com o pagamento de
todas as parcelas de benefício desde a data do indeferimento ou cancelamento indevidos, ainda
que tenha havido retorno ao trabalho: Súmula 72, TNU: É possível o recebimento de benefício
por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou. Sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, há de se concluir que, se
houve o exercício de atividade remunerada, esse fato não ocorreu por recuperação da
capacidade laborativa do segurado, mas por questão de sobrevivência, de necessidade, nesse
sentido se encontra o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) A TESE
REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem
julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ):
"A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de
prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade." 22.
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado
ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba
sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015. (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 24/06/2020, DJe 01/07/2020) Sendo assim, o fato de a parte autora estar laborando na data
em que fixado o início da sua incapacidade não é óbice para o reconhecimento da mesma. Não
há indicação no laudo pericial de que o demandante necessita de assistência permanente de
outra pessoa, logo não faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. A data de início
do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo
INSS) será a data desta decisão, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo
concedida. 3. Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter
alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, é caso de se
conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se
determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora,
independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos
agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a
plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da
causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano
irreparável , não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que
marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício,
sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos
que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a
capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Do
reembolso dos honorários periciais Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita,
o custo da perícia judicial realizada (i.é., os honorários periciais) foi suportado pelo Poder
Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso pela autarquia federal sucumbente
na causa, nos termos do art. 82, §2º do Código de Processo Civil, assim como do art. 32 da
Resolução CJF 305/2017. Sendo assim, é caso de condenação do INSS também ao reembolso
dos honorários periciais, que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de
liquidação do julgado, para expedição de RPV específica (cfr. Lei 10.259/01, art. 12, §1º).
aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 18/05/2018 e
como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos
efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício do autor em até 10 dias contados da
ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe
comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar ao autor os
atrasados, desde 18/05/2018 - descontados os valores pagos a título de auxílio-doença no
período e de antecipação dos efeitos da tutela - devidamente atualizados desde o momento em
que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condeno o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários
periciais, que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de liquidação do
julgado, para expedição de RPV específica; Demais da intimação pessoal da Procuradoria
Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ SR I para fins de cumprimento,
observados os dados da súmula abaixo. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta
instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. II.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS Opostos
embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte
contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado
contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a
apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de juízo de
admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Caso tenha sido deferida a tutela provisória em
sentença, aguarde-se a resposta ao ofício já expedido ou o decurso do prazo, certificando-se
em caso de eventual inércia da autarquia previdenciária. Uma vez juntada aos autos a prova da
implantação do benefício, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais de Mato
Grosso do Sul. Não havendo a interposição de recurso ou, com o retorno dos autos da E.
Turma Recursal, certificado o trânsito em julgado: i) INTIME-SE o INSS para que apresente os
cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias; ii) com a
apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste sobre
eles, no prazo de 10 (dez) dias; iii) caso a parte exequente não concorde com os valores
apresentados pelo INSS ou não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, deverá
promover o cumprimento de sentença contra a fazenda pública (CPC, art. 534); iv) neste caso,
intime-se o INSS para impugnar em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, “caput” e incisos de
I a VI, do CPC; v) em qualquer hipótese, decorrido o prazo de manifestação sem impugnação
dos cálculos ou em caso de concordância, desde já homologo os cálculos incontroversos,
expeçam-se os respectivos requisitórios; vi) Em caso de impugnação, abra-se vista à parte
credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, após venham os autos conclusos.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício autorizo a
retenção dos honorários contratuais em favor do (a) Advogado (a) da parte autora sobre o
crédito desta última no percentual contratado entre eles. Desde já autorizo eventual retificação
de classe para expedição de RPV. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Pois bem.
Segundo teor do laudo pericial elaborado pelo médico do Juízo, a parte autora apresenta:
“patologia ortopédica, escoriações e/ou Diabetes Mellitus do autor, contudo, no ato pericial ao
realizar o exame físico, foi constatado hérnia inguinal esquerda, quadro de acidente vascular
encefálico há 2 anos, desde então com queixa de dor intensa em coluna e membro inferiores”,
com incapacidade total e temporária.
No laudo pericial indicou a data de início da incapacidade em 17/09/2020. Posteriormente, em
laudo complementar, após analisar exames médicos da cirurgia que o autor fez, retificou o
laudo informando que a data de início da incapacidade ocorreu em 18.05.2018.
Confiram-se os pertinentes trechos do laudo pericial:
CONCLUSÃO Considerando os exames clínico e físico, pela análise documental apresentada
no ato pericial, análise dos documentos junto aos Autos, qualificação profissional declarada,
grau de instrução e relato do(a) periciado(a) conclui-se que: - Não foram encontrados elementos
significativos comprovando a incapacidade laborativa por patologia ortopédica, escoriações e/ou
Diabetes Mellitus do autor, contudo, no ato pericial ao realizar o exame físico, foi constatado
hérnia inguinal esquerda de aproximadamente 15cm de diâmetro o que incapacita o autor de
exercer a sua atividade laborativa habitual de forma TOTAL E TEMPORÁRIA, sendo assim,
autor necessita de tratamento cirúrgico para a recuperação do seu labor habitual. - O(a)
Autor(a) é portador(a) de incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA, estima-se a incapacidade
desde 17/09/2020, data do exame físico realizado em perícia, cabe ressaltar que não foram
encontrados junto aos autos documentação médica com diagnóstico de hérnia inguinal,
diagnóstico esse encontrado em exame pericial. - Ressalta-se que, o periciado não apresenta
incapacidade laborativa por patologia ortopédica, escoriações e Diabetes mellitus.
Após análise novos documentos médicos apresentados, ficou constatado quadro de acidente
vascular encefálico há 2 anos, desde então com queixa de dor intensa em coluna e membro
inferiores. Cabe esclarecer que, ao exame físico realizado em consulta pericial, foi constatado
Presença de hérnia inguinal esquerda de aproximadamente 15cmde diâmetro. Considerando o
exame de tomografia crânio datado de 15/09/2020 o periciando apresenta como resultado
“sinais sugestivos de manipulação cirúrgica; escefalomalácea (é quando tecido cerebral que
sofreu algum dano no passado, ou seja, são lesões cicatriciais de algum insulto antigo como
isquemia após AVC, trauma, manipulação cirúrgica entre outras) e microangiopaia/gliose”.
Posto isto, após nova análise aos documentos médicos anexados ao processo, verifica-se a
necessidade de RETIFICAÇÃO do meu parecer, sendo assim, considerando o quadro
patológico constatado através da documentação médica anexada posteriormente ao processo
pelo periciando, frente ao exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro), concluo que
em 18/05/2018 (data do início da internação) o periciando encontrava-se incapaz ara o
exercício do seu labor habitual de forma TOTAL E PERMANENTEMENTE. Cabe esclarecer
ainda, considerando o quadro de saúde do periciando constatado através da documentação
médica complementar atualizada e apresentada ao processo, não há como estimar prazo
determinado para a melhora do quadro através de tratamento regular, portanto, RETIFICO
parecer considerando o autor incapaz total e permanentemente para o exercício do seu labor
habitual.
O INSS alega que por ocasião da eclosão da incapacidade (DII fixada em 08/08/2017), a parte
autora havia vertido apenas 3 contribuições (06 a 08/2017) desde seu ingresso no RGPS, ou
seja, na data de início da incapacidade, a parte autora não havia cumprido o período de
carência (12 contribuições) desde seu ingresso no RGPS, período esse exigido pela Lei
8213/1991 (artigo25, inciso I).
Verifica-se do site da Previdência, no CNIS em nome da autora, vínculos empregatícios desde
01.09.1978. Houve um intervalo sem recolhimentos no período de 1994 a 2017. O reingresso
ocorreu em 2017, ocasião em houve recolhimentos no período de 01.06.2017 a 31.12.2018.
Por conseguinte, considerando que o perito judicial estabeleceu a data do início da
incapacidade em 18.05.2018, nesta época, já havia recolhido 12 contribuições, sendo que para
o reingresso, tão somente, quatro contribuições bastavam para a carência.
Sendo assim, não há reparos a serem feitos na sentença que concedeu a aposentadoria por
invalidez à parte autora.
Por conseguinte, a sentença está em consonância com as provas carreadas aos autos e a
norma jurídica aplicável à hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença
recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da
Lei nº 9.099/95, e de acordo com a fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Custas na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO RÉU. PREENCHE REQUISITOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO. MAIS DE QUATRO
CONTRIBUIÇÕES. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
