
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001600-96.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo em ação de conhecimento objetivando a condenação do réu ao pagamento de juros decorrente do atraso entre a DER e a concessão do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, revisar o benefício com o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 18/08/1976 a 03/12/1984, com a majoração da renda mensal inicial.
A sentença de fls. 134/141 foi anulada nos termos da decisão de fls. 427/428.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a averbar o labor especial no período de 18/08/1976 a 03/12/1984, e pagar os juros de mora sobre os valores atrasados no período de 18/10/2002 a 13/10/2004 pela regra do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre o valor dos atrasados no período de 18/10/2002 a 13/10/2004, e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
O autor recorre, adesivamente, pleiteando a reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, que são devidos juros de 1% sobre os valores atrasados entre a DER e a concessão do benefício e, calculados até o pagamento do principal em 24/08/2005, e atualizado até o efetivo pagamento; a majoração da renda mensal inicial do benefício pelo reconhecimento do tempo de trabalho especial com o acréscimo da conversão em tempo comum.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.533.218-2 com a DER em 18/10/2002, que resultou na concessão do benefício com início de vigência na DER, com 31 anos, 03 meses e 26 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 22/09/2004 (fls. 14/15) e procedimento reproduzido às fls. 178/302 e 304/424, e a petição inicial protocolada aos 07/03/2007 (fls. 02).
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 18/08/1976 a 03/12/1984, laborado na empresa M. Dedini S/A Participações, no cargo de desenhista projetista I (CTPS - fls. 18/19), exposto a ruído superior a 80 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Laudos técnicos de fls. 36/46, 47/62 e 66/85.
O empregador Dedini S/A - Siderúrgica, forneceu o formulário de Informações sobre atividades com exposição a gentes agressivos, datado de 18/04/1997, relatando que o autor trabalhou no período de 01/01/1980 a 03/12/1984 no setor "projetos e demais setores" (fls. 194 e 320).
Anoto também que os depoimentos colhidos em audiência confirmam o trabalho do autor dentro da fábrica (fls. 127/131).
Cumpre observar que o aludido tempo de serviço desempenhado no período de 18/08/1976 a 03/12/1984, contado de forma simples, já se encontra computado no cálculo do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria do autor, conforme planilhas de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntada às fls. 213/215 e 412/414.
Destarte, resta então, apenas a inclusão no cálculo do tempo de serviço/contribuição do benefício NB 42/126.533.218-2, do acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em tempo comum, com sua repercussão no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
Quanto ao pedido de juros de mora sobre o valor pago com atraso pela concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não assiste razão ao autor.
Na petição inicial o autor alega que requereu o benefício - NB 42/126.533.218-2, diretamente perante a autarquia com a DER em 18/10/2002, o qual foi deferido em 13/10/2004.
O autor reconhece expressamente que o pagamento das prestações do aludido período foi realizado com a incidência da atualização monetária em conformidade com a legislação previdenciária vigente.
No que toca aos juros reclamados nos autos, importa ressaltar que para os benefícios requeridos e pagos administrativamente, não há previsão na legislação previdenciária para autorizar ou imputar à autarquia a efetuar o pagamento com incidência de juros sobre o valor das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e o efetivo pagamento.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
Contudo, reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças das parcelas vencidas oriundas desta revisão.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito aos juros do período de 18/10/02 a 24/08/05, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para reformar a r. sentença no que toca ao pedido de juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente, restando mantido o reconhecimento do trabalho em atividade especial com a inclusão do acréscimo decorrente da conversão em tempo comum e sua repercussão na renda mensal inicial - RMI, desde a DER, com os consectários legais e honorários advocatícios explicitados, e nego provimento ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/03/2017 18:29:00 |
