Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001750-22.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RECEBIMENTO MEDIANTE FRAUDE. MÁ-FÉ. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Diante da cessação da aposentadoria, o réu ingressou anteriormente com ação de
restabelecimento do benefício e inexigibilidade da devolução dos valores, sendo que em tal ação,
o mérito foi amplamente debatido, concluindo o MM. Magistrado pela ocorrência de fraude diante
da situação fática amplamente comprovada, julgando a ação improcedente.
2. Ressalte-se que a sentença da ação anteriormente proposta transitou em julgado antes da
propositura da presente ação ressarcitória, de modo que seu conteúdo decisório fez coisa
julgada, descabendo nova discussão acerca da inexistência de má-fé por parte do réu.
3. Dessa forma, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea
interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida por meio de fraude devem ser
devolvidos.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
5. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001750-22.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GARCIA MORENO FILHO - SP77031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001750-22.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GARCIA MORENO FILHO - SP77031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS contra José Antonio Ribeiro,
objetivando a devolução dos valores indevidamente recebidos em razão de fraude.
A sentença, proferida em 11.04.18, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a
ressarcir ao INSS o valor reclamado na inicial, o qual será corrigido monetariamente desde a
data de cada recebimento indevido e acrescido de juros de mora, a contar da citação, de acordo
com a Res. 267/13. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a concessão da gratuidade.
Apela o réu, aduzindo a inexistência de má-fé, tratando-se de pessoa muito simples e sem
instrução, que não pode ser responsabilizada pela inserção indevida de dados no CNIS.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001750-22.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GARCIA MORENO FILHO - SP77031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Passo a análise do mérito.
Os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37)
e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas
sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e
rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-
os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do
artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou
cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses do
segurado.
No caso dos autos, conforme se verifica dos autos, foi concedido ao réu auxílio-doença em
13.10.09.
Posteriormente, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, ante a constatação
da incapacidade total e permanente, aposentadoria fixada com DIB em 12.02.10.
Ocorre que, ante a conversão do benefício originário, a concessão da aposentadoria por
invalidez foi submetida a auditoria interna, na qual restou constatada a consideração de
vínculos empregatícios extemporâneos no NIT do segurado nos períodos de 01.01.01 a 02.03 e
de 01.01.08 a 01.09.
Diante das inserções extemporâneas, foram solicitados ao segurado documentos visando a
comprovação dos vínculos, bem como foram realizadas diligências junto aos órgãos
competentes.
À mingua de regular comprovação e ante o esgotamento das instâncias administrativas, no
sentido do cumprimento dos princípios do contraditório e ampla defesa, concluiu o INSS pela
inexistência de tais vínculos, maculando a concessão do benefício, vez que comprometidos os
requisitos de carência e qualidade de segurado.
Portanto, entendendo pela percepção indevida dos benefícios, o INSS ajuizou a presente ação.
Neste contexto, diante da cessação da aposentadoria, o réu ingressou anteriormente com ação
de restabelecimento do benefício e inexigibilidade da devolução dos valores, ação distribuída
perante o mesmo Juízo Federal sentenciante.
Em tal ação (Proc. 0004434-56.2013.4.03.611), o mérito foi amplamente debatido, concluindo o
MM. Magistrado pela ocorrência de fraude diante da situação fática amplamente comprovada,
julgando a ação improcedente, conforme se verifica da transcrição:
“(...) Em outro giro, de acordo com a redação do art. 115, II e §único , da Lei nº 8.213/91,
comprovado o pagamento do benefício além do devido (hipóteses que mais se aproxima da
concessão irregular de benefício), a restituição, que se impõe, só não será feita em parcelas se
houve má-fé, aqui reconhecida existente, de acordo com a prova produzida nos autos.
(...) Ante o exposto, resolvendo mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO
(i)IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (NB 540.253.439-6) E (ii) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDDE DA
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR POR CONTA DO CITADO
BENEFÍCIO.(...)”
Ressalte-se que a sentença transitou em julgado em 27.02.15, anteriormente a propositura da
presente ação ressarcitória, de modo que seu conteúdo decisório fez coisa julgada, descabendo
absolutamente nova discussão acerca da inexistência de má-fé por parte do réu.
A comprovação de que o réu, ciente da falsidade documental, persistiu no requerimento do
benefício afasta em absoluto a hipótese de boa-fé, sendo responsável pelo ressarcimento ao
erário.
Dessa forma, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea
interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida por meio de fraude devem ser
devolvidos ao erário.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RECEBIMENTO MEDIANTE FRAUDE. MÁ-FÉ. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Diante da cessação da aposentadoria, o réu ingressou anteriormente com ação de
restabelecimento do benefício e inexigibilidade da devolução dos valores, sendo que em tal
ação, o mérito foi amplamente debatido, concluindo o MM. Magistrado pela ocorrência de
fraude diante da situação fática amplamente comprovada, julgando a ação improcedente.
2. Ressalte-se que a sentença da ação anteriormente proposta transitou em julgado antes da
propositura da presente ação ressarcitória, de modo que seu conteúdo decisório fez coisa
julgada, descabendo nova discussão acerca da inexistência de má-fé por parte do réu.
3. Dessa forma, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea
interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida por meio de fraude devem ser
devolvidos.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
