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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DEMORA NA RESPOSTA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 0001064-26.2019.4.03...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DEMORA NA RESPOSTA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001064-26.2019.4.03.6316, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001064-26.2019.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DEMORA NA RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-26.2019.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NEUSA LOURENSETTI BOCCHI

Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-26.2019.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NEUSA LOURENSETTI BOCCHI
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, formulado em face do INSS, com inclusão na RMI das verbas remuneratórias
reconhecidas em reclamação trabalhista.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a
revisar do cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte NB 177.060.433-0, em
decorrência da incorporação das verbas reconhecidas na ação trabalhista n. 0053100-
41.2006.5.15.0057 no benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
138.429.799-2) e pagar as diferenças em atraso desde a data da DIB do benefício de pensão
por morte (19/05/2017).

Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-26.2019.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NEUSA LOURENSETTI BOCCHI
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O INSS sustenta a ausência de indeferimento da revisão na via administrativa.

Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença recorrida:
DO INTERESSE DE AGIR
Às fls. 23/29 do evento n. 2, a autora comprovou ter formulado requerimento administrativo de
revisão com os mesmos requerimentos ora ajuizados.
O pedido foi formulado em 29 de maio de 2019, sem ter havido, até o presente
momeninformação sobre uma decisão do INSS.
Deste modo, considerando o decurso de mais de um ano, é o caso de, excepcionalmente,
realizar a análise do pedido, estando presente o interesse de agir, à luz, ainda, do entendimento
fixado pelo STF nos autos do RE 631.240.


Saliento que o E. STF nos autos do Recurso extraordinário nº 631240, no qual foi reconhecida a
repercussão geral, assim decidiu em acórdão publicado em 10/11/2014:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. ... ”

De fato, a demora na apreciação do requerimento administrativo de revisão na data da prolação

da sentença já era superior há um ano, o demonstra o excesso de prazo do INSS na resposta
na esfera administrativa e caracteriza o interesse de agir.

Logo a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao recuso.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida por
advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda
ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota
mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito
econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa atualizado.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DEMORA NA RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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