Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147951-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL POR INCAPACIDADE LABORAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há
distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios
de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante
da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegadona exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147951-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO PINHEIRO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLLA TAVARES DANIEL FERREIRA - SP268617-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147951-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO PINHEIRO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLLA TAVARES DANIEL FERREIRA - SP268617-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício rural por
incapacidade laboral (aposentadoria por invalidez ouauxílio-doença),condenando-a ao pagamento
deverba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Nas razões de apelação, requer a reforma do julgado, sob a alegação de que todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício pretendido foram satisfeitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147951-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO PINHEIRO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLLA TAVARES DANIEL FERREIRA - SP268617-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício ruralpor incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei
n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais
(artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel.
juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel.
juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
O autor, nascido em 1963, qualificado como agricultor, alega sempre ter exercido atividades
laborais rurais, sem registro em carteira de trabalho, "em pequenas propriedades rurais, para a
família, ou mesmo auxiliando pequenos produtores na região", até ser acometido de doenças que
o impediram de continuar trabalhando.
Com a petição, apresentou início de prova material do alegado trabalho rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Nestes autos, após a realização da perícia médica judicial,o MM. Juiza quo deferiu a prova oral,
nos termos seguintes:
"Vistos, 1- Não há preliminares nem fatos novos alegados em contestação. 2- Tendo em vista a
necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
22 de maio de 2019, às 15:15 horas, podendo ser arroladas até 03 testemunhas em razão da
baixa complexidade da causa (art. 357, §, 7º, CPC). As partes deverão juntar seu rol de
testemunhas em até 15 (quinze) dias após a intimação desta, sob pena de preclusão. A parte
autora fica ciente que, nos termos do art. 455 "caput" do Código de Processo Civil, fica
responsável pela intimação de suas testemunhas. 3- Intime-se/ Cumpra-se."
Intimada dessa decisão, a parte autora quedou-se inerte quanto à apresentação do rol de
testemunhas.
Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da
própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
Nesse contexto, como a parte autora não arrolou suas testemunhas no momento oportuno,
conclui-se que a decisão do MM. Juízo de Primeiro Grau que entendeu preclusa a produção da
prova oral pretendida.
Verifica-se, ainda, que a parte autora deixou de relacionar suas testemunhas desde a petição
inicial.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias
do devido processo legal, não havendovício algum no ato da magistrada que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos
documentos referentes à alegada atividade rural, não há como ser reconhecido o período de
trabalho rural para fins previdenciários.
Aliás, convém rememorar, o entendimento consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiçaé o de queo início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal
colhida no curso da instrução processualsob o crivo do contraditórionão se mostra hábil ao
reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Não obstante o autor tenha juntado aos autos inícios de prova material da alegada condição de
rurícola, as testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “Pautado o ato, nem o autor e nem suas testemunhas se fizeram
presentes – f. 142, oportunidade que o advogado justificou a ausência das testemunhas
consoante explicações prestadas de f. 143/145, no sentido de que o autor convidou as
testemunhas, mas estar não vieram. A justificativa não foi acatada e a prova declarada preclusa
pelo Juízo – f. 148/149.(...) o autor não logrou comprovar nos autos, ser segurado especial,
tampouco do período de carência consoante previsto no art. 25, I da Lei 8.213/91, isso porque,
mesmo determinada a instrução probatória, o autor deixou de proceder consoante orientado pelo
art. 455 do CPC. Vislumbra-se dos autos que, em nenhum momento, foi cerceado o direito do
autor de produzir sua prova, tanto que esse Juízo, desde a inicial, acatou os documentos
apresentados; atendeu ao pedido das partes pela produção da prova pericial as f. 51/54; e deferiu
a prova testemunhal através da decisão saneadora de f. 148/149. Veja, todos os atos decisórios
foram publicados, dando-se plena ciência às partes, e mesmo assim, o autor deixou de se
apresentar em audiência para ser tomado o seu depoimento pessoal, e também deixou de
apresentar suas testemunhas para a colheita de depoimento. O art. 455 do CPC, em seu
parágrafo primeiro, é claro ao dispor que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três)
dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento Enquanto isso, o parágrafo terceiro, enfatiza que a "inércia na realização da
intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". Portanto,
convém gizar que os argumentos despendidos pelo autor em sede de alegações finais, não
rogam, certo que sua conduta, importou no resultado já previsto pelo Código Processualista.
Ademais, cumpre ressaltar que sequer a sua ausência na audiência se preocupou de justificar - f.
142”. Tendo em vista ser imprescindível a existência a produção de prova testemunhal para
reconhecimento da condição de rurícola, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
II- Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000535-
28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019,
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL POR INCAPACIDADE LABORAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há
distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios
de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante
da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegadona exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
