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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF3. 0004672-12.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, caso sobrevenha agravamento da moléstia ou mesmo surgimento de outra doença incapacitante. 2. Apelação provida para afastar a coisa julgada e anular a sentença de primeiro grau. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221162 - 0004672-12.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004672-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004672-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARLENE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00207-3 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, caso sobrevenha agravamento da moléstia ou mesmo surgimento de outra doença incapacitante.
2. Apelação provida para afastar a coisa julgada e anular a sentença de primeiro grau.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de julho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/07/2017 11:18:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004672-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004672-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARLENE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00207-3 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de primeiro grau, que, reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Sustenta a apelante, em síntese, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o caso posto sub judice se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão à apelante.

Há que ser afastada a existência de coisa julgada.

Com efeito, nas ações em que se pleiteia o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, aplica-se o disposto no art. 505 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei."

Sendo assim, considerando-se a possibilidade de ocorrência do agravamento da doença após o julgamento da primeira ação, ou até mesmo o surgimento de outra moléstia incapacitante, não há que se falar em coisa julgada material no que diz respeito aos benefícios previdenciários por incapacidade.

Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para afastar o reconhecimento de coisa e julgada e, em consequência, anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/07/2017 11:18:39



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