D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004672-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de primeiro grau, que, reconhecendo a existência de coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta a apelante, em síntese, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o caso posto sub judice se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante.
Há que ser afastada a existência de coisa julgada.
Com efeito, nas ações em que se pleiteia o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, aplica-se o disposto no art. 505 do novo Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei."
Sendo assim, considerando-se a possibilidade de ocorrência do agravamento da doença após o julgamento da primeira ação, ou até mesmo o surgimento de outra moléstia incapacitante, não há que se falar em coisa julgada material no que diz respeito aos benefícios previdenciários por incapacidade.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para afastar o reconhecimento de coisa e julgada e, em consequência, anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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