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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU CO...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. 2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. 3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual). 5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. 6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). 7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. 8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. 9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. 10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia. 11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas. 12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir. 13- Recurso inominado desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012298-71.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012298-71.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA
ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA
PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não,
de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros
objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo
laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos
médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do
laudo.
2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do
artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar
temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade
se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado
(sua atividade habitual).
5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade
para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o
convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o
conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões
periciais acolhidas.
12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º
da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, adotados como razões de decidir.
13- Recurso inominado desprovido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012298-71.2020.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JANIRSON MARTINS PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012298-71.2020.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JANIRSON MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora sustenta que está incapaz para o exercício de atividade laborativa, fazendo jus
ao benefício por incapacidade.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012298-71.2020.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JANIRSON MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a

demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos
pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz
excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso
indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona
a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da
Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.

PROVA PRODUZIDA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de
incapacidade laborativa.
A perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº
12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização
de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado
em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho
Regional de Medicina” (art. 6º).
No caso, o médico nomeado pelo Juízo, possui habilitação técnica para proceder ao exame

pericial do autor, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da
medicina.
O laudo mostra-se coeso e conciso, negando a ocorrência de incapacidade laboral para
ocupações habituais da parte autora, descabendo acolher impugnação ao mesmo, não sendo o
caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da atual jurisprudência da TNU
(PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012).
Não se observam da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis,
que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo.
Eis o teor de parte da perícia (sem a formatação original):
“IX - DISCUSSÃO:
O periciando relata que em 2019 aproximadamente apresentou problemas ortopédicos,
referidos como dores no joelho esquerdo. Em 17/03/2020 foi submetido a tratamento cirúrgico
ortopédico (meniscectomia e osteocondroplastia no joelho esquerdo. Atualmente com queixa de
dores eventuais no joelho esquerdo. Os exames imagénologicos apresentados e analisados e o
exame físico especializado (direcionado as queixas atuais da parte requerente) encontram-se
discriminados nos capítulos correspondentes. É importante frisar que a conclusão diagnóstica
pericial deve considerar sempre o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis,
com destaque para a anamnese e fatores ocupacionais, se for ocaso. É igualmente significativo
lembrar sempre que os exames complementares devem ser interpretados à luz do raciocínio
clínico (e em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos e laboratoriais do periciando). As
queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não
incapacitam o requerente para o trabalho habitual. Observa-se que o periciando continua
exercendo suas atividades laborais habituais (com o devido registro em CTPS), no momento
presente. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que
incapacite atualmente o mesmo para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano.
Verifica-se entretanto que o periciando permaneceu incapacitado para o trabalho, face a ter sido
submetido a cirurgia ortopédica, no período de 17/03/2020 a 17/09/2020. A incapacidade
laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial ou total, uni ou
multiprofissional para o desempenho de uma atividade específica, em consequência de
alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual a periciada estava previamente
habilitada e em exercício; a simples existência de doença ou lesão não caracteriza
incapacidade laborativa. X- CONCLUSÃO: Com base nas observações acima registradas,
conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais
objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ter sido
constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciando.”

A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
Tratando-se de conclusão técnica, baseada na ciência médica, não mostra no caso em foco
afastá-la, à míngua de elementos contrários.
Não cabe à perícia judicial confirmar ou desdizer diagnósticos, devendo avaliar se o periciado
tem condições de exercer atividade laborativa.

As provas produzidas nos autos são bastantes para a solução da controvérsia, ausente
qualquer cerceamento ou nulidade.
Há que se considerar que a presença de doença ou doenças não se confunde com
incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu
progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Quanto aos documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte
autora, devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena
de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente
de apresenta-los, o que no caso não se verificou. Eventual prova documental obtida após a
análise pericial deve ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de
substituição da função administrativa pela atuação Poder Judiciário, sem falar na necessidade
de se observar o princípio da duração razoável do processo.
À vista de tais considerações, devem ser acolhidas as conclusões da perícia administrativa
realizada no INSS.
Conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não
está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em
sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de
mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-
funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos
do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário
tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p.
485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou

comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42
e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o artigo 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ora
deferidos e/ou ratificados.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA
MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não,
de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros
objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de
novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de
documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do
perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou
complementação do laudo.
2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção
do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-

doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar
temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade
se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado
(sua atividade habitual).
5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção,
desde que constantes dos autos.
8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade
para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o
convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o
conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões
periciais acolhidas.
12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º
da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.
13- Recurso inominado desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma

Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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