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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃ...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:02:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. 2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. 3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual). 5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. 6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). 7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. 8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. 9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. 10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia. 11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas. 12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir. 13- Recurso inominado desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0016864-71.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0016864-71.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA.
CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA
PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não,
de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros
objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo
laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos
médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do
laudo.
2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do
artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar
temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade
se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado
(sua atividade habitual).
5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade
para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o
convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o
conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões
periciais acolhidas.
12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º
da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, adotados como razões de decidir.
13- Recurso inominado desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016864-71.2021.4.03.6301

RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO LUCAS

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016864-71.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO LUCAS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora “Requer desta Egrégia Turma Recursal o seguinte: a) Que seja conhecido e
provido o recurso por preencher todos os pressupostos recursais subjetivos e objetivos. B) No
mérito, que seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição reformada e declarada nula e de
nenhum efeito e seja o presente recurso admitido, e no mérito provido, a fim de que seja o
julgamento convertido em diligência, remetendo-se os autos ao juízo “a quo”, bem como seja
determinada a realização de nova perícia na especialidade ora requerida, sob pena de
cerceamento de defesa, por ser medida de lídima JUSTIÇA!.” (sem destaques).
Contrarrazões não apresentadas.

Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016864-71.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO LUCAS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de
incapacidade laborativa.
O laudo encontra-se devidamente fundamentado e a impugnação da parte autora deve-se,
apenas e tão somente, porque a conclusão lhe é contrária.
Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis,
que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para
determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo, muito menos a produção
de outras provas.
Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade

que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Dito isso, tomo a liberdade de transcrever os fundamentos da perícia médica (23 laudas),
devidamente fundamentada:
“Discussão : Após análise do quadro clínico do periciando devido à perícia feita observa-se que
há alegação da dor na região lombar desde 2020 e dor nos ombros há 4 anos, mas após a
realização do exame clínico osteomuscular das regiões analisadas não foram verificadas
nenhuma limitação funcional que cause algum efeito deletério a sua saúde. No exame clínico
atual, o único sintoma é a dor, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial. Não
foram observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, nem fraquezas
musculares (atrofia) nem hipotonia secundária à possível compressão de raízes nervosas

caracterizando ausências de comprometimentos. Alguns exames de movimentação foram
prejudicados, pois o periciando promoveu uma contratura muscular forçada, todavia após a
realização de outras manobras foi detectado que o periciando não apresenta anormalidade nas
regiões analisadas no exame osteomuscular e neurológico. As medidas dos segmentos
corpóreos estão normais e simétricas mostrando que não há nenhuma alteração osteomuscular
destes segmentos analisados o que seria esperado para uma pessoa que refere dor há muito
tempo segundo seu relato ou instalada em uma região corpórea comprometida. Isso não foi
observado. Foi observado, durante algumas manobras da realização do exame osteomuscular,
que a dor alegada pelo periciando foi incompatível com segmento anatômico analisado. Em
relação à doença pulmonar obstrutiva crônica relato que na perícia médica nenhuma
anormalidade limitante nem incapacitante foram observadas no exame clínico e a oximetria de
pulso, mostrada através da saturação de oxigênio, revelou no seu resultado os parâmetros da
normalidade, por isso a prova de função pulmonar recente evidenciou o comprometimento leve,
por isso não determina nenhuma limitação funcional nem incapacidade. Página 6 de 11 VI. Com
base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se : Não foi constatada
incapacidade para exercer sua atividade profissional habitual. Não há incapacidade para a vida
independente. Não há incapacidade para os atos da vida civil.”

Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade
para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto
probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de
mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-
funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos
do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário
tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -

SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p.
485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42
e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).

Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança no caso de concessão da justiça
gratuita.
É o voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA.
CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA
PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não,
de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros
objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de
novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de
documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do
perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou
complementação do laudo.
2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia

constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção
do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar
temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade
se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado
(sua atividade habitual).
5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção,
desde que constantes dos autos.
8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade
para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o
convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o
conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões
periciais acolhidas.
12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º

da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.
13- Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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