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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:48:35

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. 2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. 3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual). 5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. 6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). 7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. 8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. 9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. 10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia. 11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas. 12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir. 13- Recurso inominado desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007927-72.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, Intimação via sistema DATA: 06/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007927-72.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA.
CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA
PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não,
de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros
objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo
laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos
médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do
laudo.
2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do
artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar
temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade
se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado
(sua atividade habitual).
5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade
para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o
convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o
conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões
periciais acolhidas.
12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º
da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, adotados como razões de decidir.
13- Recurso inominado desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007927-72.2021.4.03.6301

RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA REIS AZEVEDO

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007927-72.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA REIS AZEVEDO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença para que seja concedido benefício por incapacidade ou,
subsidiariamente, a anulação ou conversão do julgamento em diligência para realização de
outra perícia.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007927-72.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA REIS AZEVEDO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de
incapacidade laborativa.
Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis,
que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo.
O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos
médicos.
De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui
motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo, afigurando-se desnecessária a realização
de qualquer outra prova.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade

que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
No presente caso, o laudo médico pericial apresenta as seguintes considerações (sem
formatação original):
“V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Trata-se de pericianda com 60 anos de
idade, que referiu ter exercido as funções de doméstica, auxiliar de limpeza e zeladora.
Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) nos períodos de
17/12/2016 a 28/02/2017, 14/08/2018 a 02/01/2020 e de 07/02/2020 a 08/03/2020. Foi
caracterizado apresentar doença coronariana aterosclerótica, sem a ocorrência pregressa de
infarto do miocárdio. Foi tratado por procedimentos clínicos. Na tentativa de angioplastia
ocorreu dissecção do óstio da artéria Descendente Anterior, tratada com implante de stent. A

avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação
de doenças. NOTA TÉCNICA A doença coronariana aterosclerótica é alteração que
compromete as artérias do coração, as coronárias, com depósito de gordura no interior da
parede dos vasos e consequente obstrução deste e comprometimento do fluxo sanguíneo que
nutrirá o músculo cardíaco (miocárdio). A gravidade da doença depende do grau de obstrução,
do número de vasos acometidos e eventual dano à função do miocárdio. Os parâmetros de
avaliação de gravidade são: clínico e subsidiário. Os exames subsidiários são diversos tais
ecodopplercardiograma, teste ergométrico, cintilografia miocárdica e cateterismo cardíaco. O
conjunto de dados é que propiciará a análise da repercussão da doença e o prognóstico. Não
foram apresentados exames que fazem parte da rotina do seguimento do indivíduo portador de
doença coronariana, tais como ecodopplercardiograma, teste ergométrico ou cintilografia
miocárdica, que tem o objetivo de avaliar a efetividade do procedimento terapêutico e analisar
se a doença está evoluindo com progressão. No contexto apurado, estabelece-se
recomendação para evitar o desempenho de atividades que demandem esforços moderados a
intensos, além da óbvia necessidade de manter seguimento assistencial, com avaliações
periódicas para a detecção precoce de eventuais complicações. 7 VI. Com base nos elementos
e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de saúde da pericianda, apurado por
exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela
análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o
desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho.”
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade
para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto
probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de
mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-
funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos
do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário
tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental

improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p.
485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42
e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança no caso de concessão da justiça gratuita.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA.

CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA
PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não,
de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros
objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de
novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de
documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do
perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou
complementação do laudo.
2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção
do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar
temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade
se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado
(sua atividade habitual).
5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção,
desde que constantes dos autos.
8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por

profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade
para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o
convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o
conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões
periciais acolhidas.
12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º
da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.
13- Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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