Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0036210-11.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina
normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação
adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer
pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
3. O sr. perito foi claro ao definir que o início da incapacidade ocorreu em abril de 2016. Ressalto,
por oportuno, que o especialista, nomeado pelo juízo de origem, somente deixou de indicar o
termo de início da doença (DID).
4. A referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória,
para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já
pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036210-11.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OVIDIO FABIANI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO NEGRAO PONTARA - SP301193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036210-11.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OVIDIO FABIANI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO NEGRAO PONTARA - SP301193-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus
interesses.
O INSS sustenta, em síntese, que o relator não decidiu com acerto ao deixar de reconhecer a
possibilidade de repetição dos valores pagos a título de benefício previdenciário indevido.
A parte autora, por sua vez, afirma que o perito judicial não fixou o início da incapacidade na
data considerada pelo acórdão embargado.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos sem as contrarrazões aos
recursos interpostos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036210-11.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OVIDIO FABIANI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO NEGRAO PONTARA - SP301193-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
Da leitura do voto, foi dito que:
"O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica realizada em 21.08.2105, concluiu que a parte autora
padece de acidente vascular cerebral, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 126 a 134). Por sua vez,
concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de abril de 2006. (grifou-se).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 22/23 atesta a filiação da parte autora ao sistema
previdenciário, com lançamento de contribuição nos períodos de 04.07.1977 a 11.01.1978,
19.06.1978 a 19.02.1981, 03.05.1982 a 03.11.1986 e março de 2006 a dezembro de 2006.
Por sua vez, consta que a parte autora percebeu benefício previdenciário no período de
08.12.2006 a 03.2011, posteriormente cancelado à vista da constatação da ausência do
requisito da qualidade de segurado no momento da eclosão da enfermidade incapacitante.
Com efeito, a perícia aponta como data de início da incapacidade o mês de abril de 2006,
contando a parte autora apenas com o recolhimento de 02 (duas) contribuições (março e abril
de 2006), após longo período sem contribuir para o sistema (o ultimo período contributivo
anterior havia cessado em 03.11.1986).
Assim, resta que quando do evento incapacitante a parte autora ainda não havia recuperado a
qualidade de segurado.
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, que a moléstia incapacitante manifestou-se dentro de
período em que ostentava a qualidade de segurado, razão pelo qual o benefício pleiteado deve
ser indeferido à vista da perda desta situação jurídica devido à ausência de aporte de
contribuições ao sistema.
A posterior retomada dessa condição, com o ulterior aporte de contribuições no período de
março de 2006 a dezembro de 2006, não alcança eventos ocorridos em período anterior, em
relação ao qual o vínculo previdenciário não existia ou encontrava-se rompido devido a
ausência de contribuições ao sistema pelo segurado.
Por outro lado, não foi verificada má-fé pelo beneficiário na obtenção do benefício recebido
indevidamente, sendo o erro atribuível unicamente à administração, a qual não atentou
corretamente para o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Assim,
considerando o princípio da confiança, é indevida a exigência feita pelo INSS à parte autora de
restituição dos valores pagos. (grifou-se).
Assim, a pretensão da parte autora é parcialmente procedente, devendo a sentença prolatada
ser reformada em parte, com o consequente acolhimento parcial da remessa necessária e da
apelação interposta.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por
cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 do novo Código
de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, apenas para
declarar a inexigibilidade da restituição pela parte autora das parcelas do benefício
previdenciário pago por erro da administração, no período de 08.12.2006 a 03.2011, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.”.
Conforme trechos em destaque no acórdão embargado, verifica-se que a matéria em discussão
foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência
aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a
conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a
oposição do presente recurso.
Outrossim, da análise do laudo pericial, em resposta ao quesito 5, item a, formulado pela parte
autora, o sr. perito foi claro ao definir que o início da incapacidade ocorreu em abril de 2016 (ID
107842520 – fl. 154). Ressalto, por oportuno, que o especialista, nomeado pelo juízo de origem,
somente deixou de indicar o termo de início da doença (DID).
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina
normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação
adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer
pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
3. O sr. perito foi claro ao definir que o início da incapacidade ocorreu em abril de 2016.
Ressalto, por oportuno, que o especialista, nomeado pelo juízo de origem, somente deixou de
indicar o termo de início da doença (DID).
4. A referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória,
para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme
já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
