Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000571-06.2019.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. TRABALHO DURANTE PERÍODO OBJETO DA CONDENAÇÃO.
ESFORÇO DE SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SALÁRIO COM O
VALOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 72 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000571-06.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDVALDO OLIVEIRA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000571-06.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDVALDO OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000571-06.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDVALDO OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
Pretende o réu a reforma da sentença de procedência do pedido inicial de benefício por
incapacidade. Afirma que o autor retornou ao trabalho após a cessação do benefício, o que
comprova sua capacidade. Requer, subsidiariamente, a retificação da DIB para a DII fixada em
perícia.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, em 31.01.2019.
O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
Prescrição
No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula
85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente.
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas
decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em apreço, ficou constatada na perícia médica judicial (evento 14), que o autor - com
57 anos, lavador de carros - está total, omniprofissional e permanentemente incapacitado para
executar atividades laborais devido ao ‘Transtorno mental e comportamental devido ao uso de
álcool – síndrome de dependência CID-10 F10.2”.
O perito concluiu em seu laudo que a doença deve ter iniciado muito antes da data da perícia,
porém, não soube precisar o dia certo, uma vez que não há documentação médica que
comprova de forma objetiva quando a doença se iniciou. Citou que o único documento médico
que comprova a patologia é datado de 27.04.2019.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que há ultrassom datado de 15.01.2019
revelando ‘ Esteatose hepática’. Bem assim, em data anterior, 12.1.2019, consta laudo de
acompanhamento psiquiátrico para alcoólatras no Caps.
Considerando que estava recebendo o benefício de auxílio-doença pela mesma moléstia,
considero a continuidade de sua incapacidade na data da cessação do benefício de auxílio-
doença, em 31.01.2019.
Conclui-se, portanto, que a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício
de suas atividades habituais, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 31.01.2019.
No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do
início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada, conforme documentos
anexados aos autos.
Faz jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria
por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 31.01.2019.
Da antecipação de tutela
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do
provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a
antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de
auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no
prazo de 20 (vinte) dias.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a
restabelecer o benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 31.01.2019, com renda mensal
nos termos da lei.
Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E
e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, descontadas
eventuais parcelas pagas administrativamente a título de auxílio-doença no mesmo período.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação
supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de
aposentadoria por invalidez no prazo de 20(vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50
(cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos
na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a
serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
O recurso não merece prosperar.
Primeiramente, quanto ao período em que o INSS alega ter o autor trabalhado, apesar de
reconhecida sua incapacidade laborativa em perícia, a jurisprudência já consolidou o
entendimento de que nestes casos de incapacidade devidamente comprovada, fica evidenciado
apenas o esforço de sobrevivência do segurado durante o período no qual fazia jus ao benefício
e ficou desamparado, tendo de se sacrificar trabalhando para se manter.
Aliás, não há se efetuar qualquer desconto nos valores atrasados sob o fundamento de
vedação ao pagamento de parcelas inacumuláveis. O entendimento aplicado encontra largo
respaldo jurisprudencial, estando inclusive de acordo com o enunciado da Súmula 72 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
E mais, em recentíssimo julgamento sob o rito dos recursos repetitivos o Superior Tribunal de
Justiça ratificou tal entendimento. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, se firmou a seguinte tese:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Desse modo, consigno a impossibilidade de desconto do período em que a parte autora
manteve vínculo ativo, devendo receber os atrasados cumulativamente com a remuneração
devida pelo seu labor, sob pena de ser duplamente prejudicado, já que teve de trabalhar
mesmo estando incapaz, enquanto aguardava a resolução da lide, tudo nos termos do julgado
acima mencionado.
Em relação ao termo inicial do benefício, este foi devidamente fixado na data da cessação
administrativa, o que se fez com base em iterativo entendimento jurisprudencial e pela própria
peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual os
benefícios são devidos desde a data do requerimento administrativo (quando existente) ou
desde a data da cessação, sendo irrelevante para tanto que tenha a comprovação da
implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
É que a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento
ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de situação anterior à
própria ação judicial (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013; AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
Ademais, na hipótese versada o autor recebeu benefício anterior pela mesma moléstia e o
magistrado de origem indicou provas documentais que evidenciam a continuidade do quadro
incapacitante.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo
de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na
decisão atacada.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. TRABALHO DURANTE PERÍODO OBJETO DA CONDENAÇÃO.
ESFORÇO DE SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SALÁRIO COM O
VALOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 72 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
