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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECES...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003920-46.2021.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0003920-46.2021.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA
PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003920-46.2021.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: YURI SAMMER CAMARGO RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003920-46.2021.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: YURI SAMMER CAMARGO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003920-46.2021.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: YURI SAMMER CAMARGO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A parte recorrente requer a anulação da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito
por falta de interesse de agir.
A insurgência merece provimento.
Veja-se que a Turma Nacional de Uniformização, alinhada com o que o Supremo Tribunal
Federal decidiu ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240, tem entendido que é
desnecessário prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício quando a sua
cessação ocorreu em decorrência de alta programada:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização
nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada a necessidade de prévio
requerimento administrativo de prorrogação de benefício de auxílio-doença quando a cessação
se deu por alta programada. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento
dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de
uniformização não merece prosperar. No PEDILEF n. 0000018-20.2010.4.01.9340, foi decidido:
"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ALTA
PROGRAMADA - PATOLOGIA INCAPACITANTE RECONHECIDA NA VIA JUDICIAL
IDÊNTICA A QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
COM CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA INCAPACIDADE PRÉ-DEFINIDA - DESNECESSIDADE
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA PRESUMIDA PELA FIXAÇÃO DA DENOMINADA ALTA PROGRAMADA -
PRECEDENTES DESTA C. TNU - INCIDÊNCIA DA QO N° 13 - INCIDENTE NÃO
CONHECIDO 1. Trata-se, em suma, de pedido de uniformização interposto pela Autarquia
Previdenciária em que sustenta que a alta programada do benefício previdenciário na via
administrativa não possui qualquer ilegalidade e, entendendo o segurado pela manutenção das
condições incapacitantes deve valer-se de novo pedido, para prorrogação do benefício. Como
paradigma juntou aos autos o acórdão: 2010.70.50.013272-7 - TRPR. O incidente foi admitido
na origem. 2. O incidente de uniformização ora proposto pelo INSS não merece ser conhecido
na medida em que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta C.
TNU. Não obstante a necessidade de negativa na via administrativa em se tratando de
benefícios previdenciários, o fato é que a orientação jurisprudencial desta Colenda Turma
Uniformizadora já vem se firmando no sentido de que a alta programada do benefício
previdenciário, cuja data é estimada por Médico dos quadros do INSS, nada mais é que a
própria negativa do direito do recorrente, e que, comprovado na via judicial que a patologia
incapacitante é a mesma que motivou o benefício originário, faz jus o segurado ao recebimento
do benefício, desde a indevida cessação na esfera administrativa. É o que, por exemplo, restou
assentado no PEDILEF 05017578320134058101, de relatoria do eminente colega e amigo Juiz
Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicado no DOU de 09/10/2015, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSÁRIO PRÉVIO

REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 631.240. INCIDENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma
Recursal do Ceará, a qual manteve pelos próprios fundamentos a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando a concessão de
aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação (17/04/2013), uma vez que a
parte autora não requereu na esfera administrativa a prorrogação do benefício de auxílio-
doença cessado por alta programada em 15/12/2007. 2. Interposto incidente de uniformização
pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente
que o acórdão impugnado divergiu do entendimento da TNU, segundo o qual é desnecessário o
prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício previdenciário com alta
programada. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU, e
distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em
contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou
do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovado o dissídio jurisprudencial, conheço do incidente
e passo ao exame do mérito. 6. Em 03 de setembro de 2014, o E. Supremo Tribunal Federal
julgou em sede de repercussão geral o RE nº 631.240/MG, no qual se discutia a
constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para
propositura de ações judiciais previdenciárias, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e
da inafastabilidade da jurisdição. A Corte assim decidiu, nos termos do voto do Relator, o
Eminente Ministro Luís Roberto Barroso: "(...) 28. Por se tratar de decisão proferida em sede de
repercussão geral, cuja orientação deverá ser seguida por todos os demais Tribunais, cumpre
demarcar o exato alcance da tese que está aqui sendo firmada, inclusive para deixar claro a
quais situações ela não se aplica. 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas
em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente
nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e
respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já
concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais
vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a
demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e
não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a
inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma
geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. 31. Isto porque, como
previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos
beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com
eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência
Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a
obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus,
como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência
Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientá-lo nesse sentido"). 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma

prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um
prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já
concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder
Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como
mera faculdade à disposição do interessado. 33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que
se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento
administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de
mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao
melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento
administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade:
não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia
Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse
em agir estará caracterizado. (grifos não originais). 7. A seguir, ementa do julgado: "RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de
interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou
lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se
confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (...) (grifos não originais) (RE nº
631.240/MG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJ: 03/09/2014). 8. No caso dos autos, na
esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de
benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, desnecessário o prévio
ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só,
uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do
benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá. 9. A rigor, dada a alta programada do
benefício estipulado pelo próprio INSS, tem-se como configurada a resistência à pretensão da
parte autora, de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo para discutir o
assunto é medida contraproducente e já atingida pela preclusão lógica. 10. Incidente conhecido
e parcialmente provido para, nos termos do RE nº 632.240/MG, (i) afirmar a tese de que, em se
tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em virtude de alta
programada, desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação do mesmo (ii)
anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação

do julgado segundo a premissa ora fixada, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU.
Nesta senda, incide na hipótese a Questão de Ordem n° 13 desta TNU que dispõe que "Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido". 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de
Jurisprudência. É COMO VOTO. Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de
Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto,
nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.(PEDILEF 00000182020104019340, JUIZ
FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU 23/03/2017 PÁG. 84/233.)" Sob essa
perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo,
incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do
agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0501581-25.2018.4.05.8200,
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Considerando as referidas regras, entendo que não deve prevalecer a sentença proferida nos
autos. Ela deve ser anulada a fim de que seja apreciado o pedido formulado na exordial,
produzidas as provas necessárias à sua análise e verificado se, de fato, a parte recorrente faz
jus à concessão pleiteada.
Dito isso, não é caso de avançar para o exame do mérito da causa, porque ela não se encontra
madura para julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recursoda parte autora, para anular a sentença
recorrida, determinando a baixa do processo para o Juízo a quo, a fim de que se realize a
devida instrução do feito e seja prolatada nova sentença, observando todo o conjunto probatório
formado.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve recorrente vencido, nos termos do artigo 55
da Lei n. 9.099/95.
Custas na forma da lei.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA
PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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