Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0005422-88.2019.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25 POR CENTO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005422-88.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: EDILSON RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRAO - MS9258-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005422-88.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: EDILSON RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRAO - MS9258-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005422-88.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: EDILSON RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRAO - MS9258-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de
concessão do adicional de 25% em seu benefício por incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I- RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
Pedido de complementação de laudo
A parte autora requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Entende haver
divergência no laudo pericial, citando parte do laudo em que o perito atesta que o autor efetua
tratamento 3 vezes por semana, em razão da insuficiência renal crônica dialítica e apresenta
diversas restrições alimentares e ingesta hídrica para manutenção da vitalidade e bom
funcionamento do seu organismo. Não tem condições de laborar. Porém, concluiu que o autor
não necessita de assistência permanente para atividades cotidianas, bem como consegue
efetuar seus afazeres pessoais.
Não há contradição no laudo. O fato de o autor se submeter à hemodiálise não implica
necessariamente no auxílio permanente de terceiros.
Incompetência
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste J EF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição
No que tange à incidência da prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Súmula
85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
O adicional de invalidez é devido nos casos em que o segurado for beneficiário de
aposentadoria por invalidez e necessitar de assistência permanente de outra pessoa, consoante
dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91.
No caso específico, o laudo médico pericial concluiu a que a parte autora não apresenta
necessidade de assistência em tempo integral (evento 29).
Portanto, a parte autora não se enquadra nas hipóteses que dão ensejo à majoração de 25%
(vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 da Lei de Benefícios.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito
autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.
O recurso não merece prosperar.
De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o
entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para
concessão do adicional, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
De fato, apesar da irresignação da parte autora com o laudo pericial, não há qualquer outro
documento nos autos que indique a necessidade de assistência permanente de terceiros em
seu cotidiano. Como bem apontado pelo magistrado a quo, o fato de realizar hemodiálise três
vezes na semana não torna o autor incapaz de realizar suas atividades diárias como se
alimentar, vestir, ter cuidados de higiene, entre outras tarefas para as quais se previu a
concessão do adicional em questão.
O recurso, portanto, não merece prosperar.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes
no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25 POR CENTO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA