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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000113-15.2021.4.03.6202, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000113-15.2021.4.03.6202

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000113-15.2021.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: GRAZIELI DE MORAES RAIMUNDO

Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA VASCAM DE AZEVEDO - MS24265-A, JACQUES
CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A, VERONICA
CAROLINE BARBIZAN - MS21143

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000113-15.2021.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: GRAZIELI DE MORAES RAIMUNDO
Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA VASCAM DE AZEVEDO - MS24265-A, JACQUES
CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A, VERONICA
CAROLINE BARBIZAN - MS21143
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000113-15.2021.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: GRAZIELI DE MORAES RAIMUNDO
Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA VASCAM DE AZEVEDO - MS24265-A, JACQUES
CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A, VERONICA
CAROLINE BARBIZAN - MS21143

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de
concessão de benefício por incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a
concessão do benefício de auxílio-doença e, posterior, aposentadoria por invalidez, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº
10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
Segundo a Lei nº 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez,
o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2)
cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e
definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Consoante o artigo 43, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediatamente
posterior ao da cessação do auxílio-doença. Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial,
sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os
segurados empregados - a) contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento; b) da data de
entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de ( 30) trinta dias do afastamento; 2)
Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e
facultativos - a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do
requerimento, sendo este formulado há mais de 30 (trinta) dias da data de início da
incapacidade.
Segundo a Lei nº 8.213/1991, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, o requerente
deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo
de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso sob apreciação, a parte autora não implementa um dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho.
O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após
acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, que acarreta redução da
capacidade de exercer a sua ocupação habitual (artigo 86 da Lei 8.213/1991).

Em perícia médica judicial, foi constatado que a parte requerente apresenta plena capacidade
para o exercício de suas atividades laborais.
Verifico que, no caso, houve convergência entre as conclusões do perito judicial e do médico
perito do INSS, ambos confirmando a ausência de incapacidade da parte autora. A
incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não
prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse
das partes.
Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a
credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em
que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa.
Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto
à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão.
Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não
for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade do examinando.
O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência
de incapacidade da parte autora.
Assim, não há razão para que seja desconsiderado.
Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de
vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do
prazo de carência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada
pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55
da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O recurso não merece prosperar.
De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais

outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o
entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para
concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
Ao contrário do que alega a parte autora, não há contradição no laudo pericial, mas mero erro
material que em nada altera a conclusão que dimana do seu inteiro teor. Aliás, pela própria
leitura do tópico em que a autora aponta a contradição é possível vislumbrar a evidente
conclusão do perito pela plena capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade
habitual.
Quanto à aplicabilidade da Súmula 78 da TNU, é certo que a própria autora em seu recurso
menciona não sofrer atualmente estigmatização social em razão da doença que a acomete, o
que se confirma pelo fato de ter sido acometida pela síndrome da imunodeficiência adquirida no
ano de 2009 e desde então trabalhado em diversas empresas. Logo, tal argumento fica
prejudicado.
No mais, o que se denota é que a autora de fato esteve incapacitada por um período, porém
recebeu benefício previdenciário à época.
O único documento médico posterior à cessação do benefício é um atestado que aponta a CID
Z20, relacionada ao risco de contágio pela Covid-19. É certo que o referido atestado não
demonstra uma incapacidade laborativa, mas uma circunstância talvez afeta à seara trabalhista,
que eventualmente daria a autora o direito de exercer seu mister sob condições especiais no
período da pandemia. Para eventual concessão do benefício previdenciário a autora deveria
estar efetivamente infectada pelo coronavírus e com sintomas que impediriam o exercício de
sua atividade habitual.
Com efeito, a Previdência Social não se presta a prevenir a ocorrência do infortúnio. Pelo
contrário, exige a materialização da contingência social para amparar os segurados. No caso,
durante o período de pandemia havia risco à saúde da parte autora, não incapacidade
laborativa.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e

jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes
no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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