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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004504-50.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0004504-50.2020.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004504-50.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: NILZA SOUZA DE CASTILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO PERINI - MS22142-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004504-50.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: NILZA SOUZA DE CASTILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO PERINI - MS22142-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004504-50.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: NILZA SOUZA DE CASTILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO PERINI - MS22142-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de
concessão de benefício por incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Vistos em Inspeção.
I–RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS anexou contestação -padrão no sistema-J EF.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II– FUNDAMENTAÇÃO
Questões Prévias
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste J EF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
No que tange à incidência da prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Súmula
85 do STJ , uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente.
No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito.
Produzida prova pericial, o laudo médico dá a informação de que a autora esteve incapacitada
no período de 8/6/2017 a 9/2/2018 (quando recebeu o benefício de auxílio-doença), com
diagnóstico de adenocarcinoma de Cólon Direito CID10- C 18.9, em 8/6/2017. Concluiu que
houve remissão completa da doença (sem doença em atividade) e sem sequelas
registradas/relatadas pela autora, ou identificadas na perícia. Não constatada incapacidade
(evento 18).
Em que pese a impugnação da autora (evento 23), observa-se que todos os exames e
atestados médicos foram analisados pelo perito. Além disso, o comprovante de retorno para
consulta, em razão da patologia (fl. 3, evento 23) não indica incapacidade, mas sim
acompanhamento do tratamento pelo SUS. Enfim, o laudo para apuração de histórico de nódulo
também não atestou eventual situação de incapacidade (fl. 8, evento 23).
No caso, o fato de ter sido portadora da moléstia não implica a existência de incapacidade
laborativa.

Enfim, não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho da
requerente se encontram esclarecidas na perícia já realizada, que analisou os
documentos/laudos médicos apresentados e exauriu as perquirições em questão.
Portanto, inexistindo a incapacidade e/ou redução, não faz jus aos benefícios pretendidos.
Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em
julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa
situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício
novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o
pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.
O recurso não merece prosperar.
De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o
entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para
concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
Ao contrário do que alega a parte autora, o magistrado de origem não elegeu deliberadamente

a data de incapacidade.
O perito aponta durante todo o corpo do laudo o lapso entre 08/06/2017 (data da cirurgia) e
09/02/2018 (última sessão de quimioterapia). De fato, o perito se equivocou ao apontar o ano
de início das sessões de quimioterapia (o início das sessões ocorreu em 2017 e não 2018),
bem assim a resposta ao quesito de n. 17 parece não se referir ao caso dos autos. No entanto,
tais equívocos em nada alteram a conclusão que emana tanto do laudo pericial quanto da
documentação médica acostada pela autora: houve incapacidade laborativa apenas no período
imediatamente posterior à cirurgia e durante o tratamento quimioterápico.
Os documentos médicos apontados no recurso não dizem respeito à permanência da
incapacidade, mas apenas informam a continuidade do acompanhamento médico da autora,
comum e esperado em casos de neoplasia.
Cabe salientar o teor do atestado médico de fl. 96 do evento 02, no qual o médico assistente
aponta a data prevista para o término das sessões de quimioterapia e assevera que estágio
atual da doença é sem evidência de metástases.
Quanto ao cisto em mama a que se refere o laudo de fl. 43 do evento 02, consta do documento
que o achado é benigno. Outrossim, ao contrário da alegação recursal, a genitora da autora não
faleceu em decorrência de neoplasia e, ainda, não há qualquer documento nos autos que
comprove a relação hereditária do câncer de próstata que acometeu seu genitor.
Desse modo, inexiste substrato documental apto a infirmar as conclusões do laudo pericial.
Por fim, não constatada a incapacidade laborativa, a idade da autora, por si só, não é suficiente
para a concessão do benefício ora vindicado. O benefício correlato, nesse caso, seria a
aposentadoria por idade.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes
no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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