Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0006293-21.2019.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006293-21.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO RAMIRO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006293-21.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO RAMIRO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006293-21.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO RAMIRO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de
concessão de benefício por incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
VISTOS EM INSPEÇÃO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual pretende o autor a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Contestação-padrão do INSS.
Decido.
II - FUNDAMENTO
QUESTÕES PRÉVIAS
Da preliminar de incompetência absoluta
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Da prescrição
No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula
85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Narra o autor, na petição inicial, ter sofrido acidente automobilístico no ano de 2018, tendo
ficado com sequelas irreversíveis, as quais dificultam o seu trabalho, porém, o INSS cessou o
benefício de auxílio-doença sem convertê-lo em auxílio-acidente, sendo o que requer desde a
data da cessação.
Segundo dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
No caso concreto, de acordo com o laudo pericial, não há sequelas decorrentes do acidente; o
autor apresenta um quadro temporário de síndrome do manguito rotador, podendo ser
submetido a tratamento conservador, “o qual o periciado nunca se submeteu”. Afirmou o perito,
além disso, que o autor encontra-se trabalhando em sua antiga função sem prejuízo de sua
capacidade.
O autor impugna o laudo pericial, dizendo que se o perito afirmou que está “apto ao trabalho
com restrições” (na conclusão), significa que há redução da capacidade laborativa.
Tenho que não lhe assiste razão.
A conclusão pericial é clara no sentido de que o quadro apresentado (síndrome do manguito
rotador) é temporário, podendo ser submetido a tratamento conservador. Portanto, não há
sequelas consolidadas.
Não basta a presença de redução da capacidade laborativa. É necessário que essa redução
seja decorrente da existência de sequelas irreversíveis, situação bem diferente da hipótese.
Nesse contexto, o pleito é improcedente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem
custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
O recurso não merece prosperar.
De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o
entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para
concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
Ao contrário do que alega a parte autora, não há contradição no laudo pericial judicial, seja ele
considerado em seu inteiro teor, seja em relação ao laudo produzido em outra demanda e
trazido aos autos pelo autor.
O perito consignou no laudo que o autor está apto ao trabalho, com restrições. Ocorre que tais
restrições se referem à movimentação ampla do ombro, como também consignado no laudo
produzido em demanda que discutia direito ao seguro DPVAT, sem repercussão na sua
atividade habitual de auxiliar jurídico, razão pela qual o benefício fora negado na instancia de
origem.
Desse modo, inexistindo redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade
atualmente exercida, ainda que em grau mínimo, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-
acidente.
O recurso, portanto, não merece prosperar.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes
no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA