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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPUGNAÇÃO COM BA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM LAUDO EMPRESTADO DE DEMANDA SECURITÁRIA – DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA E REQUISITOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002271-77.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0002271-77.2020.4.03.6202

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL.
IMPUGNAÇÃO COM BASE EM LAUDO EMPRESTADO DE DEMANDA SECURITÁRIA –
DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA E REQUISITOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE
INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002271-77.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032, CLERISTON
YOSHIZAKI - MS14397-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002271-77.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032, CLERISTON
YOSHIZAKI - MS14397-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002271-77.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032, CLERISTON
YOSHIZAKI - MS14397-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de
concessão de benefício por incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a
concessão do benefício de auxílio -acidente, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/ 1995, c/ c art. 1º, da Lei n.
10.259/ 2001, passo ao julgamento do feito.
No mérito, o auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece,
após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, que acarreta redução da
capacidade de exercer a sua ocupação habitual (artigo 86 da Lei 8.213/1991).
Em perícia médica judicial, foi constatado que a parte requerente apresenta plena capacidade
para o exercício de suas atividades laborais. Também asseverou que não há redução
permanente da capacidade laboral.
Verifico que, no caso, houve convergência entre as conclusões do perito judicial e do médico
perito do INSS, ambos confirmando a ausência de incapacidade da parte autora. A
incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não
prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse
das partes.
Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a
credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em
que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa.
Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto
à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão.
Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não
for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade do examinando.
O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência
de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado.
Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de
vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do
prazo de carência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,

motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada
pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55
da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O recurso não merece prosperar.
De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o
entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para
concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
Em que pese à alegação autoral, inexiste contradição no laudo pericial judicial. Trata-se de
mera divergência de opinião entre o perito e o médico assistente da parte autora. Também não
se pode olvidar a convergência entre o resultado da perícia judicial com o laudo administrativo,
que previu a recuperação da capacidade laborativa do recorrente em noventa dias.
Ademais, a perícia realizada em demanda securitária não é, em regra, hábil para orientar o
juízo em demanda previdenciária, pois tratam -se de relações jurídicas diversas e com
requisitos próprios.
Com efeito, os padrões utilizados para a eventual constatação de incapacidade naquela espécie
de ação, de natureza meramente securitária, são completamente diversos dos utilizados nesta
ação de natureza previdenciária, donde se afigura imprescindível a existência de incapacidade

para o exercício de atividade laborativa e não, simplesmente, para a percepção de indenização
por danos pessoais.
Vale dizer, a perícia realizada em ação de recebimento de DPVAT não vincula a decisão nestes
autos, especialmente porque lá não estava sendo analisado se a lesão comprometia o
desempenho da atividade profissional do momento do acidente, que é o que se avalia para a
concessão ou não de auxílio-acidente.
No caso dos autos, o perito foi enfático ao atestar a ausência de qualquer incapacidade
laborativa, ainda que mínima, decorrente da sequela da fratura sofrida pelo autor em acidente
de trânsito. Tais considerações levaram em conta não só toda a documentação médica
apresentada, mas também os exames físicos realizados, que não apontaram alterações
relevantes e/ou com repercussão na capacidade laborativa do autor.
Deve ser privilegiado, desse modo, o entendimento do especialista do juízo, parte
desinteressada no litígio, que formou sua convicção baseado em avaliação imparcial e na
análise de toda a documentação médica trazida pela parte autora, ora recorrente.
Esclareço, por derradeiro, que o laudo pericial goza de presunção de veracidade; deve,
portanto, ser utilizado para apurar as condições médica da parte requerente e deve ser afastado
somente caso apresentando outro elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal
presunção. A divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em outro elemento concreto de
prova, é insuficiente para afastar a referida presunção.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, incabível a reforma da sentença.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes
no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL.
IMPUGNAÇÃO COM BASE EM LAUDO EMPRESTADO DE DEMANDA SECURITÁRIA –
DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA E REQUISITOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE
INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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