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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUSÊNCI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:48:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM RETROAGIR O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE OU ESTENDER A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004658-68.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0004658-68.2020.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
03/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO
NA DII. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM RETROAGIR O TERMO INICIAL DA
INCAPACIDADE OU ESTENDER A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR.MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004658-68.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: REINALDO DUARTE JARA

Advogado do(a) RECORRENTE: WELITON CORREA BICUDO - MS15594-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



VOTO

Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de
concessão de benefício por incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em
benefício por incapacidade permanente.
O INSS apresentou contestação-padrão no sistema JEF.
Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO
QUESTÕES PRÉVIAS
Incompetência
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição
No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula
85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
II.2. Mérito
A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova
redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e

invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os
estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios
concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19.
Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido
anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por
incapacidade são:
i)a qualidade de segurado;ii)a carência, ressalvadas as hipóteses legais de
dispensa;iii)incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o
auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença];iv)incapacidade permanente para o
exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o
exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por
incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, o autor está parcial e permanentemente
incapaz para o exercício de sua atividade habitual de motorista e para aquelas que envolvam
esforços físicos, subir e descer escadas, permanecer em posição ortostática por longos
períodos, realizar movimentos finos, desde 04.02.2021, data da reossonância magnética
apresentada na perícia (ID 167694467).
O INSS alega perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo
perito.
Em análise ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor foi encerado em
09.06.2016, a partir daí não mais verteu contribuições ao RGPS.
Na data do início da incapacidade (DII) 04.0.2021, o autor já havia perdido a qualidade de
segurado, que se manteve até 15.08.2017.
Diante disso, o indeferimento do pedido é medida legal que se impõe em razão da falta de
qualidade de segurado na época da consolidação da incapacidade.
III –DISPOSITIVO
Posto isso,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, providencie-se a baixa definitiva.
P.R.I.
Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.
O recurso não merece prosperar.
De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não

violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o
entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para
concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
O autor alega que a incapacidade verificada em perícia médica existe desde o ano de 2012,
quando de indeferimento administrativo do benefício em 10/04/2012. Sustenta suas alegações
nos prontuários médicos anexados aos autos.
De fato, no prontuário médico trazido com a inicial (ID258870487), há relato do autor acerca de
dores em sua coluna lombar, com irradiação para o membro inferior. Consta do prontuário que
na data da consulta, 13/02/ 2012,foi prescrito pelo médico do SUS os fármacosDiclofenaco
25mg e Celebra 200mg.
Ocorre que o autor é portador de diabetes e, por isso, passava por acompanhamento regular na
rede pública de saúde. Assim, o mesmo prontuário indica que o autor retornou para consulta
nos dias 16/02/2012, 27/02/2012, 05/03/2012, 22/03/2012 e 02/04/2012, sem que em quaisquer
dessas consultas houvesse menção de dores lombares, mas tão somente complicações da
diabetes em decorrência de dieta inapropriada e ausência de controle adequado da glicemia.
Aliás, segundo laudo pericial administrativo de fl. 15 do Ofício de ID258870494, as queixas do
autor ao perito do INSS, quando do requerimento administrativo mencionado no recurso,
estavam relacionadas ao quadro clínico decorrente dediabetes melitus, com relato de perda da
acuidade visual, sintoma também relatado ao médico do SUS na consulta de 27/02/2012,
conformeprontuário trazido com a inicial.
Assim, não há como estender a incapacidade laborativa verificada em perícia para o longínquo
ano de 2012, eis que a perícia administrativa sequer analisou um quadro de dor lombar à
época, mesmo porque não houve queixa do autor neste sentido.
O que o prontuário do autor revela e écorroborado por algumas perícias administrativas do
INSS, é que o autor possui histórico de dores lombares desde a década de 90 (relatou dor
lombar há mais de 10 anos em perícia realizada em 2007), que eventualmente culminaram em
crises álgicas, algumas tratadas farmacologicamente sem maiores intercorrências, como a

mencionada no recurso em 2012, já que o autor só retornou ao SUS com a mesma queixa em
2015;outras nas quais foi necessário o afastamento laboral, como no ano de 2007.
Em suma, não ficou demonstrado nos autos que o autor era portador de dores lombares
incapacitantes quando do requerimento administrativo em 2012, o que impossibilita retroagir a
DII àquela época e estender eventual direito a benefício por incapacidade até os requerimentos
mais atuais.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo
de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na
decisão atacada.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes
no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO
NA DII. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM RETROAGIR O TERMO INICIAL DA
INCAPACIDADE OU ESTENDER A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR.MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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