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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. I...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003028-71.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0003028-71.2020.4.03.6202

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EQUÍVOCO NA
CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003028-71.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EZALDO DE FREITAS LOPES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468-A, MARIANO DE
OLIVEIRA - MS16175-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003028-71.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EZALDO DE FREITAS LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468-A, MARIANO DE
OLIVEIRA - MS16175-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003028-71.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EZALDO DE FREITAS LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468-A, MARIANO DE

OLIVEIRA - MS16175-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência
do pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada:
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por EZALDO DE FREITAS LOPES em face do Instituto Nacional do
Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou,
sucessivamente, de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n.
10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
No mérito, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do
preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos
eventos invalidez e doença, respectivamente.
Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez,
o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2)
cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e
definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Consoante o art. 43, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença. Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial, sem a prévia
concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados
empregados - a) contar do décimo sexto dia do afastamento; b) da data de entrada do
requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os
segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos -
a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo
este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade.
Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, o requerente
deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo
de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos.
O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o
segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais

segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será
devido enquanto permanecer a incapacidade.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória diante da ocorrência de redução da capacidade
laboral, estando regulado no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
Para a obtenção de auxílio-acidente, deve a parte requerente atender às seguintes exigências:
a) figurar como segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social; b) ter sido vitimado por
acidente de qualquer natureza; c) ter sofrido redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia; d) presença de sequelas resultantes de lesões provenientes do acidente;
e e) consolidação das lesões constatadas.
A prestação de auxílio-acidente independe de carência, consoante o artigo 26, I da Lei nº
8.213/1991.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de que a lesão seja irreversível
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
12.02.2010). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz uma relação de situações que configuram
redução da capacidade laborativa e dão direito ao auxílio-acidente, porém esse rol não é
exaustivo, mas exemplificativo.
No tocante à aferição da redução da capacidade laborativa, deve-se levar em consideração a
atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente (art. 104, § 8º do Decreto
3.048/1999), ou, se desempregado, a atividade habitualmente exercida.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida”. O STJ decidiu que: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013, 24/06/2020).
Na perícia judicial e sua complementação, a perita informou que a parte autora apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em razão do seguinte quadro: “sequelas
relacionadas a processo infeccioso, provavelmente, osteomielite de tornozelo esquerdo, que
resultou com limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo – CID M86.3” (evento 17).
A perícia foi realizada em 18/01/2021.
Data de início da incapacidade: 28/01/2020.
Assim, assentado que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, e
demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito a auxílio-doença.
Por conseguinte, em virtude de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do
Código de Processo Civil, deixo de considerar a conclusão do expert judicial no que toca à
classificação da incapacidade. No caso, embora a perícia tenha concluído tratar-se de
incapacidade parcial, há que se reconhecer a incapacidade total do autor, porque sua
reabilitação para outra atividade e reinserção no mercado de trabalho é nitidamente inviável.
Nesse sentido, a parte autora conta hoje com mais de sessenta anos e possui baixa
escolaridade.

Portanto, determino que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido desde a
data do requerimento administrativo: 17/04/2020 (fl. 22 do evento 02).
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
17/04/2020, DIP 01/06/2021, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de tutela de urgência, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do
benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e
a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção
monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos
através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30
(trinta) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou
precatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada.
O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu
(artigo 32 da Resolução CJF 305/2014).
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da
Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
O recurso não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.

O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Ao contrário do que alega o recorrente, o caso não é de incapacidade preexistente. O próprio
INSS negou o benefício ao autor no ano de 2009 sob a alegação de inexistência de
incapacidade e concedeu somente após o autor passar por cirurgia no local da lesão, benefício
este mantido até o ano de 2018. Aliás, tendo em vista a posterior concessão no ano de 2019 e
a conclusão pericial pela incapacidade a partir de janeiro/2020, parece evidente que a
incapacidade do autor permaneceu durante todo o período.
Também não vislumbro a alegada omissão de informações. Na inicial o autor menciona a
concessão do benefício entre 2009 e 2018, cessado por revisão administrativa e posteriormente
concedido entre julho e setembro/2019. Outrossim, o laudo da médica assistente de fls. 08/09
do evento 02 traz a informação de que o quadro incapacitante se iniciou há aproximadamente
10 anos, o que também fora alegado pelo próprio autor durante o ato pericial.
Em verdade, a conclusão pericial se baseou na documentação mais recente trazida pelo autor
pelo simples fato de que o objeto da demanda é a negativa recente do benefício. Aliás, se no
período anterior ao ano de 2018 o benefício fora concedido administrativamente, sequer há falar
em controvérsia neste ponto.
Em resumo, as alegações recursais do INSS, além de inoportunas, não se mostram mais do
que meras conjecturas, sem lastro probatório e em contradição com a própria postura adotada
na via administrativa pela autarquia.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem,
rechaço a pretensão recursal.
No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de
acordo com a fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EQUÍVOCO
NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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