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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005556-52.2018.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0005556-52.2018.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005556-52.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RAMONA RECALDE

Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA VIDAL FARIAS - MS23830
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005556-52.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAMONA RECALDE
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA VIDAL FARIAS - MS23830
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005556-52.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAMONA RECALDE
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA VIDAL FARIAS - MS23830
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência
do pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora, o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a
cessação do benefício, em 31.08.2017.
O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida.
No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula
85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente.
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas
decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em tela, a autora vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, cessado em
31.08.2017, por recuperação da capacidade laborativa.
De fato, na primeira perícia judicial realizada em 30.7.2019 (evento 12), ficou constatado que a
autora apresenta ‘Cervicalgia e outros transtornos de discos cervicais’, todavia, sem resultar em
incapacidade laborativa.
De outro vértice, na segunda perícial judicial, realizada em 09.12.2020 (evento 47), por médico
psiquiatra, ficou constatada a sua incapacidade total e denifitiva para desempenhar a função de
costureira, tanto por problemas ortopédicos, como por problemas psiquiátricos.
Conforme se extrai do laudo pericial, por meio de diversos exames físicos e clínicos, constata-
se que a parte autora tem sequelas na coluna cervical, além de ter sido diagnosticada com
síndrome do pânico, ansiedade e depressão. Ente os sintomas estão perda de força, firmeza,
mobilidade e agilidade dos membros superiores, incompatíveis com a sua função de costureira.
Compulsando os autos, embora o perito tenha consignado no laudo que a data da incapacidade

coincide com a data da perícia, verifico que a autora juntou diversos laudos médicos da rede
municipal de saúde e exames, bem como atestados de afastamentos laborais com mais de 15
dias, demonstrando que já estava incapacitada à época da cessação do auxílio-doença.
Entendo que as limitações da autora continuaram à época da cessação do benefício, pelo que
decido restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação (31.08.2017), convertendo-o
em aposentadoria por invalidez, na data da perícia (9.12.2020).
Aliadas aos fatores sociais, como idade avançada (64 anos) e baixa escolaridade (ensino
fundamental incompleto), faz jus a autora ao benefício requerido.
No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do
início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora detinha qualidade de segurada.
Logo, impõe-se a procedência, em parte, do pedido, com o restabelecimento do auxílio-doença
desde a data da cessação (31.08.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, na data
da perícia (9.12.2020).
III - DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a
restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação (31.08.2017), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez, na data da perícia (9.12.2020), com renda mensal nos termos da
lei.
Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E
e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das
alegações e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência a fim de determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem
olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu
(art. 12, § 1º, Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos
na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a
serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

O recurso não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
De fato, ao determinar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, o
magistrado a quo não só acompanhou entendimento jurisprudencial já consolidado, como
lastreou seu entendimento em prova documental suficiente para colmatar a lacuna deixada pelo
perito.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento segundo o qual os benefícios
são devidos desde a data do requerimento administrativo (quando existente) ou desde a data
da cessação, sendo irrelevante para tanto que tenha a comprovação da implementação dos
requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
É que a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento
ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de situação anterior à
própria ação judicial (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013; AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
Logo, não há falar em perda da qualidade de segurado na hipótese em exame.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem,
rechaço a pretensão recursal.
No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de
acordo com a fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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