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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, QUE, PORÉM, INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000404-86.2019.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000404-86.2019.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, QUE, PORÉM, INVIABILIZA
O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000404-86.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: KETHI MARLEM FORGIARINI - MS10625-A, SILVIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000404-86.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: KETHI MARLEM FORGIARINI - MS10625-A, SILVIA
APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000404-86.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: KETHI MARLEM FORGIARINI - MS10625-A, SILVIA
APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência
do pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo, em 18.04.2016.
O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula
85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente.
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas
decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em tela, o benefício de auxílio-doença foi indeferido por ausência de incapacidade.
Trata-se de ‘Motorista, com 57 anos, 1º grau incompleto e portador de ‘Doença em coluna
lombossacra’.
Conforme se extrai do laudo pericial (evento 28), o autor encontra-se incapacitado total e
temporariamente para desenvolver suas atividades laborativas habituais, desde 18.04.2016,
com impedimento para direção, levantamento e transporte manual de peso.
Instado a complementar o laudo (eventos 40 e 42) o perito ratificou seu parecer, afirmando que
a patologia ortopédica reduz sua capacidade de trabalho, exigindo maior esforço para
desempenhar as tarefas e menor produtividade.
No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do
início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora detinha qualidade de segurado,

conforme documentos constantes dos autos.
Concluo que a parte autora está total e temporariamente incapaz para o exercício de suas
atividades habituais, deendo ser concedido o o benefício de auxílio-doença desde a data do
requerimento administrativo, em 18.04.2016.
Não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não há incapacidade
permanente.
Haja vista que não houve prognóstico de recuperação aferida pelo perito, que estimou a
melhora à retirada da lesão tumoral cerebral, com possibilidade de necessidade de
quimioterapia e radioterapia, neste caso, impõe-se estabelecer a data de cessação do benefício
em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da efetiva implantação do benefício.
Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a
cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o
escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja
submetida a uma nova perícia.
Da antecipação de tutela
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do
provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a
antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que reestabeleça o benefício
de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - Dispositivo
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a
conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, em
18.04.2016, com renda mensal nos termos da lei, pelo período mínimo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data da efetiva implantação do benefício, findo o qual o benefício será
cessado. Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista
para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que
antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes
que seja submetida a uma nova perícia.
Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E
e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação
supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de
auxílio-doença no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para
o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.

Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu
(art. 12, § 1º, Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos
na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a
serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
O recurso não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o
entendimento adotado no que tange ao preenchimento dos requisitos exigidos para concessão
do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
Apesar de o perito consignar que a incapacidade é parcial, atestou o impedimento para direção,
levantamento e transporte manual de peso. Logo, a incapacidade para o exercício específico da
atividade habitual de motorista é total, não havendo qualquer reparo a se fazer no decisum.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem,
rechaço a pretensão recursal.

No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de
acordo com a fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É o voto.









E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE
INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, QUE, PORÉM,
INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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