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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO FÍSICO ACENTUADOS. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE QUE INDEPENDE DA PROFISSÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004574-67.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0004574-67.2020.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO FÍSICO ACENTUADOS.
CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE QUE INDEPENDE DA PROFISSÃO REALIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004574-67.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JAIR ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA - MS5738-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004574-67.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JAIR ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA - MS5738
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004574-67.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JAIR ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA - MS5738
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de procedência do
pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada:
VISTOS EM INSPEÇÃO.
I– RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, em 11/4/2016, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou contestação -padrão no sistema JEF.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.

II– FUNDAMENTAÇÃO
Incompetência do Juízo
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição
No que tange à incidência da prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Sumula
85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os requisitos para a fruição dos benefícios por incapacidade, conforme o caso, são a qualidade
de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária [auxílio-
doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de atividade que
garanta a subsistência do requerente.
No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, o autor é portador de "Doença
Aterosclerótica Coronária (CID: I25.1), tratada cirurgicamente, de forma incompleta Hipertensão
Arterial Sistêmica (CID: I10) e de Diabete Melito (CID: E 11)". Está parcial e permanentemente
incapaz desde 16/6/2015, quando sofreu o Infarto Agudo do Miocárdio, sendo evidenciada
Coronariopatia obstrutiva grave. No atual estágio clínico, o autor não pode exercer atividades
que exijam esforço físico acentuado ou que coloquem em risco a vida de terceiros. Concluiu
que a incapacidade é permanente, pois não há possibilidade de cura/tratamento total da doença
(evento 19).

No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do
início da incapacidade fixada no laudo pericial, o autor tinha qualidade de segurado e carência,
tanto que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 28/7/2015 a 28/2/2016 (CNIS -
fl. 2, evento 13).
Portanto, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação na
esfera administrativa.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter - se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade.
Assim, em que pesem às alegações do INSS (evento 22), considerando a idade do autor (60
anos), impõe-se a parcial procedência do pedido para o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença a partir da cessação, em 28/2/2016, até a reabilitação profissional para atividade
compatível com suas limitações, pois somente o último vínculo exercido foi de porteiro,
enquanto os demais anotados na CTPS, de pintor.
Por fim, não há que se falar em conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez,
uma vez que não há incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e as condições
pessoais do autor não autorizam, por ora, conclusão nesse sentido.
Da antecipação de tutela
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do
provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a
antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de
auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - Dispositivo
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a
restabelecer o benefício de auxílio -doença a partir da DCB, em 28/ 2/ 2016 , com renda mensal
nos termos da lei.
Deverá, ainda, proporcionar à segurado, desde que elegível, reabilitação profissional, adotando
como premissa a conclusão desta decisão judicial sobre a existência de incapacidade definitiva
para o exercício da atividade habitual, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após esta sentença.
Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA -E
e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação
supra. Intime -se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de
auxílio-doença no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para
o primeiro pagamento.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
IV - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de

feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os
cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime -se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art.
98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu
(art. 6º da Resolução CJ F nº 558/2007).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
O recurso não merece prosperar.
De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o
entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para
concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
O benefício de auxílio-doença fora concedido ao autor sob o argumento de que está
incapacitado para o exercício da atividade habitual de pintor, por demandar esforço físico
incompatível com a condição médica atestada em perícia. O INSS alega em seu recurso,
porém, que o autor exerceu tal função por menos de um ano e sua atividade habitual seria a de

porteiro, para a qual está apto.
Contudo, independentemente de ser o autor pintor ou porteiro, segundo o perito judicial, o autor,
do ponto de vista cardiológico, encontra-se com limitações funcionais, devido aos sintomas
desencadeados (de isquemia miocárdica crônica) e ao risco de um evento clínico grave (infarto
agudo do miocárdio, arritmias malignas, morte súbita), o que determina restrições à sua
capacidade laborativa.
Em outras palavras, o autor pode sofrer um infarto ou morte súbita a qualquer momento em
razão da isquemia miocárdica crônica, independente de fazer esforço físico ou não.
Dito isto, entendo que o risco de se desenvolver um evento clinico grave, em razão da
insuficiência cardíaca crônica, independe da profissão ou da atividade realizada. Enfim, trata-se
de cardiopatia grave que justifica a concessão do benefício.
Assim, deve-se negar provimento ao recurso do INSS.
No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de
acordo com a fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO FÍSICO ACENTUADOS.
CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE QUE INDEPENDE DA PROFISSÃO REALIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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