Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001285-59.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001285-59.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA MADALENA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por
incapacidade temporária.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laboral da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
R$ 1.000,00 (mil reais), além das demais despesas processuais, suspendendo-se sua
exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (ID 157732003 - fls. 32/34).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando, preliminarmente,
o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia a
realização de nova perícia, com especialista na área de ortopedia e traumatologia. No mérito,
requer a reforma integral do julgado (ID 157732003 – fls. 40/43 e ID 157732004 – fls. 01/07).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
O benefício por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Pelo que foi apresentado e pelo estudo do
caso em questão a perícia pode constatar que: a) A Autora apresenta Dor lombar baixa CID10-
M54.5. b) O sintoma pode estar associado aos esforços realizados ao longo dos anos de
maneira inadequada. c) O quadro atual não se mostrou de maneira a impedir ou limitar a autora
para realizar suas atividades habituais. d) Deverá continuar o tratamento sintomático quando
necessário e ser reavaliada caso haja mudança em seu quadro clínico. e) Não foi evidenciada
incapacidade para as atividades habituais por este ato pericial. f) Não há indicação de
afastamento definitivo do trabalho. g) É independente para as atividades de vida diária.” (ID
157732003 – fls. 10/20).
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, tudo nos
termos da fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
