
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000887-59.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento administrativo (01/10/2004 - fl. 30), discriminados os consectários, fixando honorários advocatícios em 15% sobre a condenação, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a redução na condenação em honorários advocatícios, bem como a fixação de juros moratórios e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 (fls. 209/215).
Intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Anoto que a primeira sentença prolatada nestes autos julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (18/09/2007 - NB 505.448.681-6 - fl. 36), determinando a imediata implantação do benefício.
Tal decisum restou anulado pela decisão de fls. 163/164 que considerou o laudo pericial contraditório. Manteve a antecipação de tutela.
Retornando os autos à origem foi realizada nova perícia, sobrevindo outra sentença de procedência do pedido, objeto do apelo em análise.
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (18/09/2007) e da prolação da sentença, quando houve a concessão da tutela antecipada (16/08/2010), bem como o valor da MR (R$ 2.361,29), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/02/2008 (fl. 02) visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo médico, acrescidos de juros e correção monetária.
O INSS foi citado em 10/03/2008 (fl. 51 v).
Realizada a perícia médica em 15/04/2015, o laudo apresentado considerou o autor, motorista, nascido em 18/08/1956 e que estudou até a segunda série do ensino médio, total e definitivamente incapacitado para o seu trabalho, por ser portador de artrose de grau avançado de quadril esquerdo (fl. 181).
O perito afirmou que a incapacidade laborativa iniciou-se em outubro de 2004 (fl. 183).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre novembro/75 e julho/2004, sendo que seu último registro, no período de 09/10/2001 a 16/07/2004, deu-se na função de motorista, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 11/09/2004 até 18/09/2007 (NB 5054486816, fls. 31). Saliente-se que o apelado recebe aposentadoria por invalidez, com DIB em 19/09/2007 (NB 542.742.587-6), por força de tutela antecipada concedida nesses autos.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, é devido o benefício em conformidade com os seguintes precedentes:
Embora a perícia tenha fixado a DII em 10/2004, verifica-se que, quando ao termo inicial, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que o pedido deduzido na inicial visa ao restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cessado em 18/09/2007 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da juntada do laudo pericial.
Assim, a partir de 19/09/2007 deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença indevidamente cessado, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a contar da juntada do laudo pericial aos autos (06/07/2015 - fl. 174).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n.870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para restabelecer em favor da parte autora o auxílio-doença indevidamente cessado em 18/09/2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial (06/07/2015), reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, bem como para fixar os juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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