Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004223-76.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTEATESTADA POR LAUDO PERICIAL.CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA
ATIVIDADES COMPATÍVEIS. DEVIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral:a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade
temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado
não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência atestada por meio da períciajudicial
impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais
habituais, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade permanente.
-Apelações não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004223-76.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO PINHEIRO
ARAUJO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: RAIMUNDO PINHEIRO ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004223-76.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO PINHEIRO
ARAUJO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: RAIMUNDO PINHEIRO ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença,integrada por embargos de
declaração,que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a
data da cessação administrativa do benefício anterior e mantido até a conclusão do
procedimento de reabilitação profissional do autor, discriminados os consectários legais e
antecipados os efeitos da tutela.
A Autarquia Previdenciária alega a ausência de incapacidade laboral do autor e requer a
reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer seja afastada a necessidade de
manutenção do benefício até areabilitaçãoprofissional da parte autora, possibilitando a fixação
de data para a alta programada.
Por sua vez, o autor alega estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho e requer
a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004223-76.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO PINHEIRO
ARAUJO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: RAIMUNDO PINHEIRO ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 21/2/2021, constatou a
incapacidade laboral parcial e permanente do autor(nascido em 1976, operador de
empilhadeira), por ser portador de sequelas de hanseníase.
Segundo o perito, o autorapresenta "limitações como de nervo ulnar esquerdo e alteração de
sensibilidade motora em membros superiores e inferiores, bem como drástica diminuição da
força muscular", devendo ser readaptado para atividades laborais compatíveis com suas
limitações.
Ele concluiu:
"Em 2015 foi diagnosticado com hanseníase, quando apresentava diminuição da força
muscular, perda de movimentos, e dores articulares, na época fez uso de coquetel pra
hanseníase, fazendo uso atual de prednisona, refere que seráacompanhado por 10 anos e que
teve como sequela dores nas mãos e antebraço esquerdo.
Esteve afastado de 2016 a 2017, recebendo alta do INSS.
O autor apresenta limitações como de nervo ulnar esquerdo, e alteração de sensibilidade
motora em membros superiores e inferiores, bem como drástica diminuição da força muscular.
Foi constatada incapacidade parcial e permanente para o labor habitual, o autor deve ser
readaptado, pois tem nível de escolaridade elevado."
Em laudo complementar, o perito apontou a inaptidão do autor para o trabalho habitual de
operador de empilhadeira, mas ressalvou a possibilidade dele "realizar atividades que não
demandem uso das mãos como prioridade". Ele esclareceu:
"A incapacidade foi definida como parcial, pois há atividades que o autor pode exercer, o autor
tem somente 45 anos e possui segundo grau completo, portanto pode ser readaptado em
funções onde possa utilizar seu intelecto, como na área administrativa, porteiro, área de
inspeção de qualidade por exemplo."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Muito embora o perito tenha apontado a inaptidão total do autor para o exercício
dasatividadeslaborais habituais, constatou a capacidade laboral residual para atividades
compatíveis com seu quadro clínico.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não épossível
a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio por incapacidade temporária, em que o segurado não
está incapacitado para quaisquer atividades laborais, mas não pode mais realizar suas
atividades habituais.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantida
asentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO
ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo
pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade
laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da
incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo
pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada".
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5
UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1
DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
Em decorrência, nada há a reparar no julgado.
Diante doexposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTEATESTADA POR LAUDO PERICIAL.CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL
PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS. DEVIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral:a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade
temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o
segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social.
- A ausência de incapacidade laboral permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência atestada por meio da períciajudicial
impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais
habituais, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
-Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
