D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 29/11/2016 12:16:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003997-08.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 26/07/04 por Newton José Chiquito em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à retroação da data de início do benefício (DIB) para "setembro de 1988", época em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 1º/10/91.
Postula, adicionalmente: a) a correção dos salários-de-contribuição de acordo com o disposto na Lei nº 6.423/77; b) a correção do Menor Valor Teto pela variação do INPC; c) aplicação do art. 58, ADCT, com emprego dos índices do salário mínimo de referência (SMR); d) observância do princípio da irredutibilidade do valor do benefício quando de sua conversão em URV em março/1994, em que houve perda no percentual de 10,76%; e) aplicação de juros de mora de 12% ao ano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa, observados os arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando que:
- com o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, o autor passou a ter direito adquirido à implantação da aposentadoria, devendo ser garantido seu direito de optar pelo melhor benefício, mesmo que os efeitos financeiros deste só passem a ser produzidos a partir do requerimento administrativo, não sendo óbice o recebimento de abono de permanência;
- o art. 14 da Lei nº 6.708/79 estabeleceu o INPC como fator de correção monetária para o menor valor teto;
- a Lei nº 6.423/77 impôs que a correção dos salário-de-benefício fosse realizada segundo a variação da ORTN/OTN, sendo incabível que a atualização destes para fins de cálculo da RMI seja feito com base em índices editados pelo MPAS;
- de acordo com a jurisprudência e com os arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 2.351/87, a aplicação do art. 58, do ADCT deve se dar com base no salário mínimo de referência;
- devem ser fixados juros de mora de 12% ao ano e honorários advocatícios de 20% sobre o valor a ser apurado em liquidação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 24/10/2016 14:24:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003997-08.2004.4.03.6183/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que ao autor foi concedido, em 23/3/88, o abono de permanência em serviço, por ter cumprido 30 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de serviço (fls. 69), sendo que, a partir de 1º/10/91, passou a receber aposentadoria por tempo de serviço, computando-se 35 anos, 3 meses e 5 dias de atividade (fls. 24).
A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501, assim decidiu:
Na oportunidade, assim se pronunciou a E. Ministra Relatora:
Dessa forma, o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao benefício previdenciário. Por sua vez, o requerimento administrativo, pedido judicial ou desligamento do emprego correspondem ao instante em que há simplesmente o exercício do direito à aposentadoria.
Cumpre ressaltar que o recebimento de abono de permanência em serviço não constitui óbice ao deferimento da retroação da data de início da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Observo que, no caso julgado pela Repercussão Geral no RE nº 630.501, o segurado havia recebido o referido abono de permanência. Como bem assinalado pelo E. Ministro Marco Aurélio, o segurado "não pode é ser apenado pelo fato de, posteriormente, já com tempo para se aposentar, ter logrado o emprego em patamar remuneratório inferior àqueloutro em relação ao qual houve as contribuições com observância do período de carência.". A finalidade do abono de permanência é incentivar o segurado, que preencheu os requisitos para se aposentar, a permanecer em atividade, gerando para a Previdência a vantagem de não ter de arcar com o pagamento da aposentadoria por determinado período de tempo. O abono de permanência, contudo, não pode se desvirtuar em uma espécie de "armadilha", em que o segurado é levado a prolongar o seu tempo de atividade para, no futuro, vir a receber uma aposentadoria com renda inferior àquela que receberia caso tivesse se aposentado no passado, gerando mais despesas para a Previdência.
Por fim, necessário registrar que, de acordo com o entendimento ora esposado, o que se concede ao segurado é o direito a ver seu benefício calculado segundo a legislação e as características que possuía quando do preenchimento dos requisitos legais. Os efeitos financeiros, no entanto, continuam a ser produzidos somente a partir da data do requerimento do benefício ou desligamento da empresa, observada a prescrição quinquenal. Como bem salientou a E. Ministra Laurita Vaz, "É patente a distinção entre o termo a quo para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI e aquele relativo à data do início do pagamento, sendo certo que apenas nesse último, nos termos dos arts. 49 e 54 da Lei n.º 8.213/94, toma-se por base o momento em que formalizada a vontade do segurado, por meio da apresentação de requerimento à Autarquia Previdenciária visando à concessão do benefício." (AgRg no REsp nº 1.267.289, Quinta Turma, v.u., j. 18/09/12, DJe 26/09/12).
Também procede o pedido de aplicação dos critérios da Lei nº 6.423/77 para fins de correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) último. A matéria não comporta divergências jurisprudenciais, sendo que o tema se encontra há muito pacificado nesta E. Corte, na forma da Súmula nº 7 deste E. Tribunal, editada em 14/12/1994, a qual transcrevo:
Ademais, a E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - embora analisando questão concreta diversa da compreendida nestes autos - assim declarou no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.113.983/RN:
Logo, fixada a DIB em data anterior à promulgação da Constituição Federal, deverá a RMI ser calculada com a aplicação da Lei nº 6.423/77.
Quanto ao pedido de correção do menor valor-teto pelo INPC, dispunha o § 3°, do artigo 1°, da Lei n° 6.205/75, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 6.708, de 30/10/79, que no art. 14 determinou:
Como se observa, a norma acima transcrita é expressa ao determinar a aplicação do INPC no cálculo da renda mensal inicial, com a atualização do menor e maior valor-teto dos salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício.
Ressalvo que o parâmetro de reajuste previsto na Lei nº 6.708/79 passou a ser adotado pela Autarquia após a edicão da Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social n° 2.840, de 30 de abril de 1982, que estabeleceu - na competência de maio/82 - o reajuste do menor e maior valor-teto dos benefícios previdenciários, considerando-se a variação acumulada do INPC desde 1979.
In casu, o benefício da parte autora foi concedido após a Portaria acima mencionada, motivo pelo qual não há que se falar em prejuízo no cálculo da renda mensal inicial.
A propósito, merece destaque o julgado abaixo:
O art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduziu nova forma de reajuste ao considerar o valor do benefício na data da concessão para se proceder à conversão em número de salários mínimos.
A Constituição Federal já houvera determinado que a lei ordinária traçaria as diretrizes quanto às leis da Previdência Social, sendo certo que o comando constitucional foi concretizado - não com o advento puro e simples das Leis nos 8.212 e 8.213/91, que dependiam, para a sua eficácia, de regulamentação específica, mas aos 9 de dezembro de 1991 -, com a publicação do Decreto nº 357, que regulamentou aqueles diplomas legais.
Assim, a equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários, em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/88), gerando efeitos apenas no período de 5 de abril de 1989 a 9 de dezembro de 1991. Após, os reajustes devem seguir os parâmetros da Lei n.º 8.213/91.
Com relação ao pedido de aplicação do salário mínimo de referência no período do art. 58, ADCT, não há como acolher a pretensão do autor. A matéria, hoje, tem tratamento pacífico, tanto na jurisprudência desta E. Terceira Seção, quanto na do C. Superior Tribunal de Justiça, nos quais prevaleceu o entendimento de que, para a aplicação do art. 58 do ADCT, deve ser utilizado o Piso Nacional de Salários, por ser o que à época melhor se ajustava ao conceito de salário mínimo, na forma como regrado no dispositivo transitório. Sobre o tema, peço vênia para transcrever os seguintes precedentes da E. Terceira Seção da Corte Superior que, apreciando rescisórias sobre a mesma questão, assim se pronunciou:
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o recálculo da renda mensal inicial do autor, retroagindo a data de início de benefício para setembro/88, conforme pleiteado na petição inicial, com adoção da Lei nº 6.423/77 e art. 58 do ADCT, nos termos deste voto. As parcelas vencidas deverão ser pagas com observância da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, acrescidas de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 29/11/2016 12:16:51 |