Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5880136-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
URBANA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO. JUROS. MULTA. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Afasto a arguição de prescrição e decadência, tendo em vista que não se trata de ação de
concessão ou revisão de benefício previdenciário.
- A base de cálculo da indenização referente às contribuições devidas pelo labor rural
reconhecido judicialmente deve seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores.
- Inviável a aplicação do disposto na Lei nº 3.807/60, que trata de contribuições ou quantias
devidas à previdência social, o que não ocorre no presente caso, eis que descabe ao trabalhador
o ônus do recolhimento.
- In casu, tratando-se de período anterior à vigência da MP nº 1.523/96, de rigor o cálculo do valor
da indenização devida com a exclusão de juros, multa e correção monetária.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivoda parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5880136-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO RUBINHO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5880136-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO RUBINHO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a exclusão de correção monetária, juros e multa do cálculo da indenização
devida pelo segurado pelas contribuições não vertidas quando exercido o labor urbano, cuja
averbação foi requerida.
A r. sentença, proferida em 06/03/2019, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ
ANTONIO RUBINHO DE ARAUJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
para determinar que a autarquia providencie o recálculo do valor da indenização devida no
período de 01 de fevereiro de 1989 a 31 de dezembro de 1989 e de 01 de fevereiro de 1991 a 31
de dezembro de 1991, utilizando como salário de contribuição o valor do salário mínimo vigente à
época da prestação do serviço, sem a incidência de juros de mora e multa. Vencido, o requerido
arcará com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, ficando isento das custas. Deverá
ainda a Autarquia ré expedir a respectiva certidão, para fins de averbação do período urbano, e o
mais necessário. (ID n. 81121515)
Em razões recursais, o INSS argui prescrição de eventuais créditos e decadência do direito de
revisão. No mérito, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que ao cálculo de
indenização deve ser aplicada a legislação vigente no momento do requerimento. Alega, ainda,
que a Lei nº 3.807/60 (LOPS) já previa a incidência de juros e multa para estes casos e que o
cálculo correto será com base na remuneração da parte autora. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID n. 81121520)
Por sua vez, em seu recurso adesivo, a parte autora pede o deferimento da tutela provisória e a
majoração da verba honorária. (ID n. 81121525)
É orelato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5880136-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO RUBINHO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, afasto a arguição de prescrição e decadência, tendo em vista que não se trata de
ação de concessão ou revisão de benefício previdenciário.
In casu, o autor, ocupante do cargo público estadual, requereu ao Instituto Autárquico o
reconhecimento e averbação do período de 01.02.1989 a 31.12.1989 e 01.02.1991 a 31.12.1991
em que trabalhou como motorista profissional autônomo. A requerida apresentou ao autor guia de
recolhimento previdenciário no importe de R$ 36.004,76 (Trinta e seis mil, quatro reais e setenta
centavos).
Por entender incorretos os critérios adotados no cálculo dessa indenização, o segurado ajuizou a
presente demanda.
Inicialmente, estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97,
que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros de um por cento ao mês e multa de dez por cento" (grifei).
Em se tratando do custeio da Previdência Social, orientado pela Lei nº 8.212, também de 24 de
julho de 1991, de acordo com o art. 45, §1º, impõe-se à comprovação do exercício da atividade
remunerada do contribuinte individual, a pretexto de aposentar-se, o recolhimento das respectivas
contribuições a qualquer tempo, não se cogitando, por isso, da decadência à constituição do
crédito tributário (dez anos) quando se cuidar do sujeito passivo da obrigação, até porque teriam
aquelas caráter indenizatório, dadas a solidariedade e a equidade na participação do custeio, que
regem o sistema securitário.
Originariamente, o art. 45 da Lei n° 8.212/91 não previa a forma de cálculo da indenização
referida. Com a edição das Leis nº 9.032/95 e 9.876/99 -que acrescentou os §§ 2º e 4º ao art. 45,
para a apuração e constituição desses créditos, decorrentes das contribuições devidas e não
recolhidas, dever-se-ia empregar, como base de incidência, o valor da média aritmética simples
dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, mais juros moratórios de 0,5%
(meio por cento), capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento).
Posteriormente, a partir da vigência da Lei Complementar n° 128/2008, que incluiu o art. 45-A ao
diploma legal em testilha e revogou o art. 45, o critério foi alterado, de sorte que a indenização
devida pelo autor, atualmente no exercício do cargo de policial militar, haveria de ser calculada a
partir da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, com a incidência de juros moratórios de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%
(cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento), nos termos do correspondente §2º.
É nesse ponto que os Planos de Custeio e de Benefícios se distanciam, o primeiro ditando novas
regras para a apuração da base de cálculo da importância devida, e o último, assegurando ao
contribuinte individual a indenização dos recolhimentos correspondentes ao período a que se
referem.
Assim, as atuais disposições do art. 45-A da Lei de Custeio da Previdência Social cedem lugar ao
princípio tempus regit actum, de modo que a base de cálculo das contribuições pretéritas deve
seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores, afastando-se as demais espécies
normativas recentes, e, aí sim, acrescidas cada qual dos juros, correção monetária e multa, na
forma da lei.
Proceder-se de forma diversa feriria direito líquido e certo da parte impetrante. Assim se
posicionou a jurisprudência mais abalizada deste E. Tribunal:
"MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFASTADA A DECADÊNCIA.
RECOLHIMENTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
- A contribuição social possui natureza peculiar, porque imanente à moderna ideia de sistema de
seguridade social (artigos 194 e 195 da Constituição Federal e 125 da Lei 8.213/91). Sua
natureza não se confunde com a tributária, mas indenizatória.
- O sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo
indispensável a preexistência de custeio em relação ao benefício e/ou serviço a ser pago ou
prestado.
- O contribuir à Previdência apresenta contornos de ordem constitucional, a par dos
mandamentos contidos na normatização ordinária, de modo que descabe deixar de fazê-lo, ao
argumento de se ter decorrido certo lapso temporal, razão pela qual deve ser afastada a alegação
de decadência.
- Os recolhimentos das contribuições regem-se pela legislação aplicável à época em que
prestado o mister, em obediência ao axioma 'tempus regit actum', no caso, o Decreto 83.081/79 e
a Lei 8.212/91.
- Apelação do INSS e remessa oficial não providas."
(8ª Turma, AMS nº 1999.61.00.013004-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 07/05/2007, DJU
30/05/2007, p. 617)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96,
INC. IV, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI Nº 9.032/95.
1- Nos termos do disposto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de serviço, desde que haja a respectiva indenização das contribuições
correspondentes.
2- Referida indenização, porém, deve ser calculada considerando-se os valores das contribuições
devidas à época em que a atividade foi exercida, devidamente atualizada e com os demais
acréscimos previstos.
3- A controvérsia acerca da natureza jurídica dos valores a recolher não altera a conclusão acima.
Caso se entenda que tais contribuições sejam tributos, devem ser calculadas com base na
legislação vigente na data do fato gerador, com juros, multa e correção monetária, nos termos da
lei. Igualmente, ainda que se considere apenas como indenização, a legislação da época em que
os recolhimentos não foram efetuados, também estabelecia os critérios a serem utilizados para o
cálculo, com os acréscimos legais.
4- A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45, da Lei nº 8.212/91, não tem força
impositiva para atingir a base de cálculo do período do débito, visto que são bem definidos os
períodos e a atividade exercida pelo Impetrante à época que deseja ver computados, restando a
aplicação da regra contida no art. 45 da Lei nº 8.212/91 aos casos em que a apuração do
montante devido não seja possível.
5- Remessa oficial e Apelação improvidas. Sentença mantida."
(9ª Turma, AMS nº 2002.61.00.008160-5, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 16/04/2007, DJU
17/05/2007, p. 596)
Na esteira daquele mesmo princípio, a incidência de multa e juros moratórios não prescinde de
previsão legal, de sorte que, até o início da vigência da MP n° 1.523/96, que acrescentou o §3° ao
art. 45 da Lei n° 8.212/91, descabe computar tais consectários na indenização devida.
Nesse sentido se assentou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
(...)
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997,
determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de
um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o
percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente
tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n.
1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, 5ª Turma, REsp. n° 889.095/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.08.2009, DJe 13.10.2009)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE
ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
(...)
2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei
8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições
pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal
dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem
recíproca.
3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja,
11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados,
razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido
período.
4. Recursos especiais conhecidos e improvidos."
(STJ, 5ª Turma, REsp. n° 479.072/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.09.2006, DJ
09.10.2006)
Por outro lado, mostra-se equivocado pretender a aplicação do art. 82 da Lei n° 3.807/60, que
disciplina os consectários devidos pela mora no recolhimento das contribuições nesses termos,
com a redação dada pela Lei n° 5.890/73:
"Art. 82. A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras
quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por
cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50%
(cinquenta por cento) do valor do débito."
De bom alvitre observar que o dispositivo em tela alude às contribuições ou quantias devidas à
previdência social. Ora, cuidando-se, como se cuida, de averbação de atividade rural, em
princípio descabe ao trabalhador o ônus do recolhimento.
Em verdade, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e
descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador,
por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua
fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, caberia o
dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro
segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio), operações que não restaram comprovadas
nos presentes autos.
A seu turno, o crédito aqui abordado possui natureza distinta: trata-se de indenização específica
para fins de contagem recíproca de tempo de serviço. E, inegavelmente, a incidência de multa e
juros moratórios na hipótese em tela somente tornou-se exigível com a edição da MP n° 1.523/96.
Sendo assim, tratando-se de período anterior à vigência da MP nº 1.523/96, de rigor a
manutenção da r. sentença de primeiro grau, que determinou o cálculo do valor da indenização
devida com a exclusão de juros, multa e correção monetária.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
Por seu turno, deixo de deferir a tutela antecipada, tendo em vista que não foram preenchidos os
requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam: verossimilhança da alegação e
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização
do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do INSS e nego provimento ao
recurso adesivoda parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima
fundamentada, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
URBANA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO. JUROS. MULTA. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Afasto a arguição de prescrição e decadência, tendo em vista que não se trata de ação de
concessão ou revisão de benefício previdenciário.
- A base de cálculo da indenização referente às contribuições devidas pelo labor rural
reconhecido judicialmente deve seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores.
- Inviável a aplicação do disposto na Lei nº 3.807/60, que trata de contribuições ou quantias
devidas à previdência social, o que não ocorre no presente caso, eis que descabe ao trabalhador
o ônus do recolhimento.
- In casu, tratando-se de período anterior à vigência da MP nº 1.523/96, de rigor o cálculo do valor
da indenização devida com a exclusão de juros, multa e correção monetária.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivoda parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
