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PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE (RESP 1. 381. 734/RN - TESE 979 STJ). TRF3....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:48:19

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ). - Aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente. - Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS. - Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000652-69.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 07/09/2022, Intimação via sistema DATA: 09/09/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000652-69.2021.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/09/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979
STJ).
- Aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior -“Com relação aos pagamentos indevidos
aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo
legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente.
- Demonstrado,in casu, a boa-fé da parte autora, além do caráter alimentar do benefício, deve ser
aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.
- Recurso a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000652-69.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EMERSON APARECIDO DE MORAES

Advogado do(a) APELADO: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL - SP304248-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000652-69.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON APARECIDO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL - SP304248-N
OUTROS PARTICIPANTES:



-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos do
recebimento de benefício assistencial, bem como a devolução das parcelas eventualmente já
descontadas do benefício de pensão por morte 21/189.301.203-1, do qual o autor é titular.
O juízoa quojulgou procedente o pedido inicial para declarar inexistenteo débito relacionado ao
recebimento do benefício deamparo social ao portador de deficiência(NB: 505.213.204-9) e
indevidos os descontos efetuados no benefício de NB: 189.301.203-1 (pensão por morte),
condenando o INSS, via de consequência,a restituir os valores indevidamente descontados da
pensão por morte.
A autarquia apela, pleiteando a integral reforma da sentença, justificada no fato de que o
recebimento irregular do benefício se deu em razão de renda per capita familiar superior aos
limites legais, em virtude do recebimento de benefício não cumulável, não havendo como se
presumir a boa-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Id. 253014578).

É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000652-69.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON APARECIDO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL - SP304248-N
OUTROS PARTICIPANTES:



-V O T O


Trata-se de pedido de declaração de inexistência do débito relacionado ao recebimento de
benefício assistencial de prestação continuada, e por consequência, de condenação do INSS à
restituição dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte do autor.
Consta do processo administrativo, no “RELATÓRIO DE ANÁLISE DA FASE DE DEFESA -
11/01/2021” – Id. 219715244 - Pág. 159/160 – que:
“1. Trata-se de procedimento de apuração de indícios de irregularidade, em atendimento à Nota
Técnica nº 20/2018/MDS, referente ao benefício assistencial, mantido pela APS 21.0.30.040
Presidente Prudente, de titularidade de Emerson Aparecido de Moraes, nb 87/505.213.204-9,
com DIB em 26/04/2004.
2. Conforme o Memorando Circular Conjunto nº 50/DIRBEN/DIRAT/INSS de 23/10/2018, foi
realizado o cruzamento de informações dos benefícios ativos com: consulta do grupo familiar
(GRUFAM); complementação dos grupos familiares do BPC com informações do Cadastro
Único; base da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e base do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) – foi expedida a Nota Técnica nº 20/2018/MDS, que anuncia a
identificação de 155.292 (cento e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e dois) benefícios
assistenciais com indícios de irregularidade quanto à superação da renda per capita familiar.
3. Desta forma, foram enviadas “NOTIFICAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA”, por
meio de carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, pela Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência-Dataprev, em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, previsto no §1º, art. 179 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.

4. Consta no ofício encaminhado para a titular, que a superação da renda per capita familiar,
ocorreu devido a renda recebida pela Sra. Maria Aparecida Ribeiro Feitosa (R$1.214,57) e pelo
Sr. Moacir dos Santos Feitosa (R$2.363,01).
5. O ofício foi recebido em 01/11/2018, sem defesa apresentada, ocorrendo a cessação do
benefício pelo motivo “015 Opção Concessão Benefício Previdenciario”, DCB em 06/11/2018.
6. Após consulta ao PLENUS (GRUNB), verificamos que não consta a composição do grupo
familiar.
7. Verificado que consta o seguinte grupo familiar no CADÚNICO, atualizado em 01/04/2019: -
Emerson Aparecido de Moraes (titular) -Maria Aparecida Ribeiro Feitosa (mãe) -Moacir dos
Santos Feitosa (padrasto)
8. Consultando as informações no CNIS e PLENUS, verificamos: -Emerson Aparecido de
Moraes(titular): é titular de Pensão Por Morte, nb 87/505.215.204-9, DIB 03/12/2009 e DIP em
07/11/2018, instituidor, Sebastião Pires de Moraes (pai) ; -Maria Aparecida Ribeiro Feitosa
(mãe): constam recolhimentos como Contribuinte Individual, 01/12/1999 a 28/02/2006,
01/04/2006 a 30/06/2008 e 01/08/2008 a 30/09/2009, é titular de Aposentadoria por Idade, nb
41/41/150.426.310-0, DIB 27/10/2009, MR em 11/2020 no valor de R$1.312,49. -Moacir dos
Santos Feitosa (padrasto): constam recolhimentos como Contribuinte Individual, 01/06/2003 a
31/12/2005 e 01/01/2006 a 31/03/2006 é titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
nb 42/139.141.801-5, DIB 01/02/2006, MR em 11/2020, no valor de R$2.553,55.
9. Foi solicitada cópia do processo concessório, tarefa, 476063351, para verificar a possível
concessão irregular, considerando a renda dos componentes na concessão, conforme consulta
no CNIS.
10. Analisando as consultas no PLENUS, CNIS e CADÚNICO, o benefício tem a sua
manutenção irregular desde a concessão (DIB 26/04/2004) , considerando: -que não foi
apresentada a defesa. -a renda da mãe, Maria Aparecida Ribeiro Feitosa e do padrasto, Moacir
dos Santos Feitosa, desde a concessão do benefício, conforme consulta ao CNIS. -que foi
declarado na concessão, renda menor do que a que consta no CNIS, conforme cópia do
processo concessório.
11. Houve o recebimento indevido de valores, nos períodos de 26/04/2004 a , com cobrança
dos valores recebidos no período de 26/04/2004 a 28/02/2019 que atualizados, totalizam
R$160.543,60 (Cento e sessenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos),
considerando a conduta de má-fé por omissão de renda.
12. Este parecer se baseia nas informações da renda familiar e a recomposição do grupo
familiar constantes no CADÚNICO, base governamental de responsabilidade do Ministério da
Cidadania, conforme determinação do § 1º do art. 22 e art. 40 da Portaria Conjunta nº 03, de
21/09/2018.
13. Considerando o acima exposto, o benefício assistencial permanecerá cessado e após o
prazo de recurso, deverá ser cessado na DIB, se não houver decisão favorável o titular e dá-se
por encerrada a apuração dos indícios de irregularidades nos termos da Nota Técnica nº
20/2018/MDS, com a emissão de ofício de recurso informando da irregularidade e cobrança de
valores recebidos indevidamente.”.

A questãosub judiceenvolve a necessidade ou não de devolução de valores recebidos pelo
autor a título de benefício assistencial desde a sua concessão, em 26/4/2004, até28/2/2019,
quando o autor realizou a opção pela pensão por morte, totalizando a quantia de R$
160.543,60.
Primeiramente ressalto que o autor é pessoa incapaz (portador de Síndrome de Down), sendo
representado pela sua genitora.
Da análise do processo administrativo verifica-se que o benefício assistencial de prestação
continuada foraconcedido ao autor em 2004, após análise da autarquia previdenciária que
verificou o preenchimento dos requisitos legais. Não há indícios de que a sua representante
legal tenha omitido ou alterado dados no processo administrativo visando a concessão do
benefício assistencial. Ademais, o INSS detinha as informações do núcleo familiar (genitora do
autor e seu padrasto) em seus bancos de dados, conforme se verifica das informações do
Sistema CNIS da Previdência Social juntadas aos autos.
Acrescente-se que tanto a aposentadoria concedida à genitora do autor quanto a aposentadoria
percebida pelo seu padrasto foram posteriores à concessão do benefício assistencial. Também
a pensão por morte do autor, advinda do falecimento do seu pai, teve DIP em 07/11/2018,
posteriormenteà concessão administrativa do benefício assistencial.
Essas informações também constavam dobancode dados do INSS, que deixou de cumprir sua
obrigação legal de rever, a cada dois anos as condições para a manutenção do benefício
concedido (art. 21 da Lei nº 8.742/93).
Assim, mister ressaltar que não se verificou a conduta de má-fé da representante do autor, de
modo que tanto a concessão quanto a manutenção indevida se deu por erro da própria
administração.
A respeito da questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão de afetação
cuja ementa segue transcrita:

“DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social.
2.Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ,
incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.”

Sobreveio, em 10/3/2021, através do julgamento do REsp 1.381.734/RN (tema repetitivo 679),
decisão de seguinte teor:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.

DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial:Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta:A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese:
Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei:O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da
boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas
situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma
inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária:No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício:O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado:Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,

ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos:Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8.No caso concreto:Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá
ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade
de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo:Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.381.734 - RN (2013/0151218-2). Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES. Órgão julgador 1ª SEÇÃO. Data do julgamento 10/3/2021. Data de publicação
DJ. 23/4/2021)

Do voto do Ministro relator se infere que, face ao poder-dever da Administração Pública de
rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, é imperativo que, diante de erro
administrativo no deferimento de benefícios previdenciários, instaure-se,incontinenti, processo
administrativo de suspensão, respeitado o devido processo legal, em atendimento ao quanto
preconizado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal,in verbis:"A administração pode
anular seus próprios atos,quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos".
Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, nos casos de errônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, por parte da Administração Pública, ora representada
pelo ente autárquico, não pode ser o beneficiário penalizado com a devolução de verba de
caráter alimentar paga além do devido, irrepetível, portanto, na medida em que não é razoável
imputar-lhe a necessidade de profundo conhecimento das leis previdenciárias e processuais, a
indicar possível erro administrativo nos cálculos. Presume-se, destarte, a boa-fé o objetiva do
beneficiário, cabendo ao ente autárquico cercar-se da cautela necessária na aplicação dos
ditames normativos.
Diversa é a situação em que o recebimento indevido decorre de erro da Administração
Previdenciária, em que se deve aprofundar a avaliação do quadro fático de forma a determinar
se,in casu, o beneficiário “tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos

valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de
lealdade para com a Administração Previdenciária”, conforme registrou o Eminente Relator, que
concluiu poder-se “afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins
de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da
boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento”.
Nesse sentido, restou aprovada tese no sentido de que “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício
pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido”.
Como se vê, e na linha do quanto decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ao fixar a tese a que se fez
referência,supra, diante de casos de erro material ou operacional, como o que ora se analisa,
deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para
compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento indevido, o que restou
demonstrado nos presentes autos, conforme acima fundamentado.
Em suma, diante do reconhecimento da boa-fé do autor quanto ao recebimento e gozo de
valores de benefício cujos valores ora se pretende reaver, deve o INSS arcar com os custos
decorrentes do erro material/operacional verificado, de modo que a sentença que declarou
inexistente o débito e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados merece
ser mantida.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979
STJ).
- Aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior -“Com relação aos pagamentos indevidos
aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo
legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício
mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-
fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento

indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente.
- Demonstrado,in casu, a boa-fé da parte autora, além do caráter alimentar do benefício, deve
ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.
- Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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