Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272135-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO
CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
- Aplicação da Tese 979 do E. STJ:“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu
desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
- Demonstrado,in casu, a boa-fé da parte autora, que solicitou por duas vezes a cessação do
benefício, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da
irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.
- Recurso improvimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272135-91.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO PIMENTEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272135-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO PIMENTEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a anulação da cobrança de valores recebidos a título de
benefício previdenciário de auxílio-doença n.º 129.693.877-5, percebidos no período de
1.º/11/2010 a 13/9/2013, face a existência de boa-fé e a natureza alimentar da verba.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a inexigibilidade da
cobrança de crédito apurado no processo administrativo. Além disso, determinou a restituição
de eventuais valores pagos a título de estono de revisão de benefício e a abstenção de
promover a inscrição de valores em dívida ativa, cobrar judicialmente o montante ou efetuar
descontos no benefício previdenciário ou em futuros benefícios previdenciários recebidos pelo
autor.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há
aplicação do princípio da boa-fé, tampouco tem relevância tratar-se de verba alimentar, sendo
imperioso a devolução dos valores recebidos de forma irregular.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272135-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO PIMENTEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da regularidade da
determinação de restituição a Autarquia ré de valores oriundos de benefício por incapacidade
recebido em razão de erro da administração.
O apelante subsidia sua tese de obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos no contido
no art. 115, II, da Lei n.º 8213/1991, que assim dispõe:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do
regulamento;”
Alega, ainda, que nessa hipótese não há que se falar em ilegalidade da restituição de valores
em razão da boa-fé no recebimento ou natureza alimentar da verba auferida, ante a previsão
legal supratranscrita.
Sobreveio, em 10/3/2021, por meio do julgamento do REsp 1.381.734/RN (tema repetitivo 679),
decisão de seguinte teor:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (Superior
Tribunal de Justiça. REsp 1.381.734 - RN (2013/0151218-2). Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES. Órgão julgador 1ª SEÇÃO. Data do julgamento 10/3/2021. Data de publicação
DJ. 23/4/2021)
Do voto do Ministro relator se infere que, face ao poder-dever da Administração Pública de
rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, é imperativo que, diante de erro
administrativo no deferimento de benefícios previdenciários, instaure-se, incontinenti, processo
administrativo de suspensão, respeitado o devido processo legal, em atendimento ao quanto
preconizado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos".
Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, nos casos de errônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, por parte da Administração Pública, ora representada
pelo ente autárquico, não pode ser o beneficiário penalizado com a devolução de verba de
caráter alimentar paga além do devido, irrepetível, portanto, na medida em que não é razoável
imputar-lhe a necessidade de profundo conhecimento das leis previdenciárias e processuais
para que pudesse identificar possível erro administrativo nos cálculos ou na própria concessão
do benefício. Presume-se, destarte, a boa-fé objetiva do beneficiário, cabendo ao ente
autárquico cercar-se da cautela necessária à adequada aplicação dos ditames normativos.
Diversa é a situação em que o recebimento indevido decorre de erro da Administração
Previdenciária, em que se deve aprofundar a avaliação do quadro fático de forma a determinar
se, in casu, o beneficiário “tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento
dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de
lealdade para com a Administração Previdenciária”, conforme registrou o Eminente Relator, que
ainda concluiu poder-se “afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional,
para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a
presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender,
de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”.
Nesse contexto, restou aprovada tese no sentido de que:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Ressalta-se que o apelado propôs a demanda com fito de que seja reconhecida a irregularidade
nos descontos em seu benefício, apresentando pedido de que seja reconhecido que tais valores
não são devidos, aduz que agiu de boa-fé tendo comunicado a Autarquia que havia se
consultado com seu médico particular e se sentia apta a retornar as atividades laborais, tendo
solicitado a cessação do pagamento do benefício.
O autor logrou êxito em comprovar sua tese, depreende-se do contido no Id. 134755156, consta
e-mail encaminhado a apssp.tiete@previdenciar.gov.br em 26/7/2007 e para
gex.piracicaba@previdencia.gov.br em 29/7/2007, solicitando a cessação do benefício face a
aptidão para retornar as atividades laborais.
O apelado tentou por duas vezes comunicar a necessidade de cessação do benefício, tendo
inclusive explicado que o intuito era retornar ao mercado de trabalho, sendo inegável a
comprovação de boa-fé.
No presente caso, depreende-se do Extratos de informações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (fl. 63, Id. 134755169) que o autor recolheu contribuições entre
1.º/2/1974 a 10/1/1977, 1.º/4/1977 a 2/4/1993, 1.º/4/1977 a 2/4/1993, 6/4/1993 a 1.º/6/1998,
1.º/7/1999 a 31/10/1999, 1.º/11/1999 a 31/7/2000, 1.º/7/2007 a 31/7/2007, 1.º/8/2007 a
31/12/2008, 1.º/9/2007 a 31/12/2007, 1.º/2/2008 a 31/12/2008, 1.º/8/2008 (sem registro de saída
– última remuneração em 10/2015), 1.º/2/2009 a 31/12/2009, 1.º/6/2010 a 30/6/2010,
1.º/11/2010 a 30/11/2010, 1.º/6/2011 a 30/6/2011, 1.º/5/2014 a 30/9/2015 e recebeu benefício
previdenciário de 9/4/1999 a 13/9/2013, aposentadoria por tempo de contribuição desde
18/7/2015.
Ademais, denota-se do ofício constante no Id. 134755153, datado de 25 de novembro de 2015,
que a Autarquia ré visa o ressarcimento das parcelas de benefício referentes ao lapso temporal
compreendido entre 1.º/11/2010 a 13/9/2013.
Como se vê, e na linha do quanto decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ao fixar a tese a que se fez
referência, supra, diante de casos de erro material ou operacional, como o que ora se analisa,
deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado.
Com efeito, a parte autora tentou por duas vezes cessar o pagamento do benefício em 2007, a
Autarquia ré manteve-se inerte, transcorridos mais de sete anos, iniciou procedimento de
apuração em 2015, concernente a irregularidade apontada de 2010 a 2013. Não resta
evidenciado a má-fé do autor, em contrapartida, a apelante ignorou as tentativas de contato do
apelado, não se atentou aos diversos vínculos laborais constantes no CNIS desde 2008 e
iniciou procedimento de apuração apenas em 2015.
Desse modo, não merece acolhimento o pedido de restituição de valores referentes a auxílio-
doença recebidos em razão de erro administrativo, independente da verificação de existência
de boa-fé ou de tratar-se de verba alimentar, uma vez que tal posicionamento diverge da
jurisprudência consolidada nos Tribunais superiores.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO
CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
- Aplicação da Tese 979 do E. STJ:“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.”
- Demonstrado,in casu, a boa-fé da parte autora, que solicitou por duas vezes a cessação do
benefício, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da
irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.
- Recurso improvimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
